Depois de proibir tornozeleira eletrônica e decretar 'liberdade plena' para o ex-ministro José Dirceu - condenado na Lava Jato a 30 anos de prisão -, o ministro Dias Toffoli, do Supremo, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147355, impetrado pela defesa do ex-prefeito de Guapirama (PR) Sérgio Chaek contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve condenação imposta pela Justiça estadual do Paraná.
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Guapirama é um município de 4 mil habitantes, situado a 350 quilômetros da capital Curitiba. Chaek, que é médico, foi prefeito em dois mandatos, entre 1997 e 2004. Em julho de 2007 ele chegou a ser preso em seu consultório.
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De acordo com os autos, Chaek foi condenado pela Justiça da Comarca de Joaquim Távora a 8 anos e 4 meses de prisão por apropriação de verbas municipais mediante o uso de notas fiscais frias, nos termos do Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos.
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O site do Supremo informou que, após o STJ negar recurso contra a condenação, a defesa impetrou habeas no Supremo buscando a redução da pena. Alegou que 'não houve fundamentação válida para a majoração da pena-base' e o fato de o acusado ter sido prefeito à época dos fatos é característica elementar do crime em questão, não servindo portanto para potencializar sua culpabilidade, pois tal situação configuraria bis in idem.
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Toffoli observou que não há no acórdão do STJ situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do HC, uma vez que a decisão questionada está suficientemente fundamentada.
O ministro citou trecho do acórdão que destaca as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ex-prefeito, entre elas a intensa responsabilidade penal do sentenciado que, na qualidade de prefeito, exigia-se conduta diversa em razão da moralidade pública, e as graves consequências do crime, já que houve prejuízo para o município 'em razão do desvio de vultosa quantia do erário público'.
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Segundo o relator, a fundamentação utilizada pela sentença condenatória demonstra ter havido motivação adequada para a valoração negativa da culpabilidade, demonstrando com base em elementos concretos o maior grau de censurabilidade da conduta, considerando a expressiva quantidade de delitos praticados em continuidade delitiva e a vultosa quantia do erário desviada de suas finalidades, situação que 'extrapola dos elementos normais do tipo penal, justificando a exasperação de sua pena-base'.
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"É de se dizer que o prejuízo causado ao município, embora sopesado como consequência do delito, pode ser lançado como fundamento para compor a valoração negativa da culpabilidade, sem que isso implique indevido bis in idem", asseverou Toffoli.
O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STF aponta para a impossibilidade de, em habeas corpus, efetuar o reexame das circunstâncias judiciais levadas em consideração para fixar a pena.
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Ele ressaltou que o entendimento da Corte é no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, pois o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para sua fixação.
COM A PALAVRA, A DEFESA
A reportagem está tentando contato com a defesa de Sérgio Chaek. O espaço está aberto para manifestação.