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Do ponto de vista processual, Toffoli extrapolou com a tornozeleira de Zé Dirceu

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Por Vera Chemim
Atualização:

A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli de suspender a pena imposta pela 1.ª instância e ratificada pelo TRF-4 a José Dirceu, pelo cometimento de atos ilícitos contra a Administração Pública e, posteriormente, cassar a decisão de Moro, que havia ordenado o uso de tornozeleira eletrônica tem um caráter, no mínimo, extremamente polêmico, por algumas razões a seguir analisadas.

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É oportuno lembrar que não é a primeira vez que Dirceu ganha a liberdade, por meio de decisão da Segunda Turma do STF.

Naquela oportunidade, a Turma acolheu o Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado, concedendo-lhe a liberdade, em razão do excesso de tempo em que o paciente estava preso cautelarmente (prisão preventiva), além de outros argumentos de menor relevância.

Considerando-se os vários argumentos pró e contra a manutenção da prisão preventiva - medida cautelar de natureza processual -, há que se anotar a relevância daquela decisão do ponto de vista jurídico e, especialmente, político.

Em primeiro lugar, não se poderia olvidar da alta periculosidade do paciente, uma vez que se constatou por inúmeras vezes a sua reincidência na prática de crimes notadamente contra a Administração Pública.

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Outro argumento recorrente dos Ministros que votaram a favor de sua liberdade foi no sentido de que José Dirceu ainda não tinha sido condenado nem na segunda instância, pari passu com o fato de que uma mera prisão cautelar não poderia adquirir natureza penal, isto é, punitiva.

No entanto, o artigo 22, da Lei 12.850, citado e analisado com pertinência pelo Ministro Celso de Mello em conjunto com a previsão do Código de Processo Penal, os quais dispõem sobre a complexidade da causa e, principalmente, por "fato procrastinatório atribuível ao réu" admite, desde que haja fundamentação, a continuidade daquela prisão.

Na mesma direção, o Ministro Relator Edson Fachin argumentou que se faz necessário o alongamento do trâmite quando se está diante de uma causa de grande complexidade, como a de José Dirceu.

Finalmente, naquela ocasião, o argumento (entre outros) do Ministro Gilmar Mendes limitou-se a praticamente justificar o seu voto a favor da soltura de José Dirceu, com base na suposta pressão "juvenil" exercida pelos Procuradores da Operação Lava Jato sobre o STF, no sentido de apresentar novas denúncias contra José Dirceu, no mesmo dia em que aquele Tribunal iria julgar o seu HC.

Diante da decisão vencedora de libertar José Dirceu, os Ministros da Segunda Turma decidiram impor-lhe as medidas cautelares substitutivas da prisão cautelar e que foram executadas pelo juiz Sérgio Moro, incluindo-se o uso de tornozeleira eletrônica.

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Pois bem, hoje, a situação de José Dirceu é ainda mais grave, pois já se encontrava cumprindo prisão-pena, decorrente de condenação em 1.ª e 2.ª instâncias.

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Ao ajuizar a Reclamação nº 30008 - instrumento jurídico utilizado para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das suas decisões -, indeferida pelo Ministro Dias Toffoli, teve o privilégio de sair da prisão, por meio de medida cautelar em habeas corpus" de ofício" concedido pelo Ministro e acompanhado pelos votos de Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, suspendendo a execução de sua pena, sob o argumento de plausibilidade de seus recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça e até o julgamento de mérito da dita Reclamação.

Da mesma forma, a Reclamação nº 30245 foi indeferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, sendo, no entanto, igualmente concedido o habeas corpus "de oficio" sob os mesmos argumentos, além de cassar, em seguida, (2/7), a decisão do juiz Moro, em decretar as medidas cautelares outrora impostas pela Segunda Turma - quando do julgamento correspondente ao habeas corpus impetrado para suspender a prisão preventiva, aqui analisado - com os seguintes argumentos processuais e de mérito, quais sejam: a suposta "incompetência daquele juízo" e o fato de que a Segunda Turma tinha concedido a "liberdade plena" ao paciente, condição esta, que prescindiria da aplicabilidade daquelas medidas.

Feita a descrição dos fatos e das respectivas decisões do Ministro Relator, devidamente ratificadas pela maioria daquela Turma é conveniente observar que o artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, dispõe que a concessão ou denegação de habeas corpus "de ofício" só poderá ser concedido quando se tratar de matéria, cuja jurisprudência daquele Tribunal seja consolidada.

No caso em tela, a decisão de concessão daquele HC de oficio não é objeto de matéria jurisprudencial consolidada, o que por si só já invalida a decisão tomada, ainda mais em sede de uma Reclamação constitucional.

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Ademais, a aplicação de medidas cautelares em substituição à suspensão de uma agora, prisão-pena e não prisão preventiva, demandaria mais do que nunca a sua execução, tendo em vista que naquela situação as medidas foram decretadas pela Segunda Turma, o que equivaleria a serem consumadas no presente momento, dada a gravidade dos atos ilícitos que culminaram na condenação e consequente execução de pena a partir da 2.ª instância, conforme atual jurisprudência do STF, apesar da posição contrária assumida pela maioria da Segunda Turma.

A despeito da atual jurisprudência não ter sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADC's 43 e 44 ainda não pautadas), há que se respeitar o Princípio da Colegialidade a partir do momento em que aquela jurisprudência foi discutida e aprovada numa Questão de Ordem, no âmbito de uma Ação Penal correspondente a um caso concreto.

Tais decisões carecem de juridicidade e escancaram à sociedade civil a fragilidade e a precariedade da instância máxima do Poder Judiciário e o que é pior: a insegurança jurídica decorrente de decisões parciais vindas de uma Suprema Corte, cujas características são exatamente a sua natureza técnica e apolítica e, consequentemente, imparciais.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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