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Gebran Neto afirmou que não pedir execução de pena de Lula seria dar 'seletividade' a processo

Relator da Lava Jato, que confirmou condenação dada por Moro a ex-presidente no caso triplex e aumentou anos de cadeia a cumprir, defendeu em seu voto que execução de pena em segundo grau para 'criminosos do colarinho branco' é 'medida severa', 'inevitável' e 'amarga' em resposta 'ao desprezo para com as instituições públicas, certamente motivados pela certeza da impunidade'

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Por Ricardo Brandt , Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Gebran Neto. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4

O relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, João Pedro Gebran Neto, afirmou em seu voto em que confirmou a condenação de Luiz Inácio Lula da Silva no caso triplex, que não terminar a execução provisória da pena de prisão para o ex-presidente assim que esgotado seus recursos no Tribunal  "significaria emprestar ao presente processo seletividade incompatível com o exercício da jurisdição".

"Já que o cumprimento da pena nada mais é do que o corolário do resultado do processo, aplicável aos condenados em primeiro e em segundo graus", escreveu Gebran Neto no item 7 de seu voto de julgamento, que tem 430 páginas e foi publicado pelo TRF-4 nesta terça-feira, 30.

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VOTO DO RELATOR

"O desrespeito ao Estado de Direito demanda medida severa, e, havendo fundada razão diante das circunstâncias concretas, mostra-se inevitável a adoção de medidas amargas como resposta ao desprezo para com as instituições públicas, certamente motivados pela certeza da impunidade", escreveu Gebran Neto ao defender punição severa a crimes do colarinho branco.

Nesta terça-feira, a defesa de Lula apresentou uma habeas corpus preventivo, com efeito liminar, para evitar a execução da pena de prisão em segunda instância no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O pedido de liminar foi negado no mesmo dia pelo vice-presidente do STJ, Humberto Martins. O mérito da questão será avaliado pela 5ª Turma da Corte, sob relatoria do ministro Felix Ficher.

Os três desembargadores da 8.ª Turma Penal do TRF-4, por unanimidade, aumentaram a pena de Lula de  9 anos e 6 meses para 12 anos e 1 mês pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no esquema de corrupção da Petrobrás. O voto de Gebran Neto foi seguido integralmente pelos dois outros desembargadores, Leandro Paulseun e Victor Laus.

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Gebran Neto leu seu voto durante cerca de três horas na histórica sessão de julgamento da apelação criminal de Lula, que pediu via defesa a revisão da sentença de Moro e sua absolvição do processo no triplex. Ele foi condenado por ter recebido R$ 2,2 milhões da OAS no apartamento, em contrapartida a benefícios à empreiteira em obras na refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco.

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Na leitura, ele discorreu brevemente sobre o pedido de execução da pena de Lula, assim que vencidos os recursos no TRF-4. O tema foi tratado mais detalhadamente no julgamento do dia 24 - transmitido ao vivo via internet - pelo revisor do processo, desembargador Leandro Paulsen.

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Com a publicação do voto, nesta terça, foi possível conhecer os argumentos do relator. Gebran Neto argumentou que o TRF-4 tem adotado entendimento próprio consolidado no Tribunal - a Súmula 122 - que vai ao encontro do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a execução provisória da pena, com a condenação em segundo grau, independente de recursos em terceira instância.

A Súmula 122 foi publicada pelo TRF-4 no dia 16 de dezembro de 2016. "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário", prevê a 122.

Impunidade. Gebran Neto afirma que os crimes do colarinho branco são tão danosos quanto os crimes com violência e devem ser repreendidos com medidas severos, para se coibir a impunidade.

"É medida salutar e de efetividade da jurisdição criminal que se inicie o cumprimento de penas, tão logo esgotada a jurisdição de segundo grau."

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O relator afirmou que apontou em "inúmeros habeas corpus, o fato de se tratarem de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, comumente qualificados como 'crimes de colarinho branco', não exclui a gravidade das condutas". "Crimes de colarinho branco podem ser tão ou mais danosos à sociedade ou a terceiros que crimes praticados nas ruas, com violência", escreve o relator da Lava Jato no TRF-4.

O desembargador citou o sociólogo Edwin Sutherland, que diz que "O custo financeiro do crime de colarinho-branco é provavelmente muitas vezes superior ao do custo financeiro de todos os crimes que são costumeiramente considerados como constituindo 'o problema criminal'".

O relator afirma no voto ser "evidente que quase a imensa maioria dos investigados ou réus da 'Operação Lava-Jato' não colocará em risco a segurança individual de quem quer que seja". "É pouco provável que cometam pessoalmente qualquer crime violento ou os chamados crimes de sangue; talvez nunca portem uma arma de fogo, ou subtraiam diretamente recursos de outra pessoa física."

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Para ele, "talvez nos crimes de corrupção os efeitos deletérios não sejam tão visíveis, mas isso não os torna menos gravosos". "Enquanto alguns poucos se apropriam da coisa pública como se privada fosse, sistemas básicos de saúde e ensino agonizam e sangram. Um sangue invisível e capaz de provocar os maiores males ao Estado e seus administrados."

O relator registra em seu voto, no capítulo "7. DA EXECUÇÃO DAS PENAS", que "os delitos financeiros e contra a Administração Pública trazem reflexos amplos e atingem toda a coletividade".

"Os efeitos são de tal monta que, passado longo tempo, ainda não é possível dimensionar o alcance da corrupção que envolve conhecidos empresários, agentes públicos e partidos políticos que se serviram da maior empresa estatal."

Inocência. O relator da Lava Jato no TRF-4 também destacou em seu voto de condenação de Lula que não se deve confundir a execução da pena em segundo grau com prisão preventiva ou temporária, tendo ela "fundamento idôneo".

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"Não se está aqui a tratar de prisão cautelar, cujos requisitos são próprios e não coincidentes com o atual estágio do processo, mas sim de execução de pena em razão de título judicial condenatório, sobre o qual não mais se estabelecerá efeito suspensivo diante da eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores", explicou Gebran Neto.

"A condenação em segundo grau, por si só, é fundamento idôneo para que se permita o cumprimento imediato da pena. Neste caso, diferente da prisão cautelar, tem-se por premissa que 'a presunção de inocência não é absoluta e perde força no decorrer do processo, pelo menos após condenação, ainda que de primeira instância' (citou decisão do ministro Luiz Fux, do STF, no HC 114.688). Tal perda de força é mais intensa com a condenação em segundo grau."

O relator ainda citou o direito internacional. "A presunção de inocência ganha outros contornos no direito alienígena. Nos Estados Unidos, por exemplo, berço da presunção de inocência e do due process of law, regra geral, não há óbice à prisão após uma sentença condenatória, ainda que pendente de recursos. Igual exemplo se retira do Direito francês, onde a Corte de Cassação já decidiu pela compatibilidade entre a restrição de liberdade e a presunção de inocência, mesmo após condenação ainda recorrível."

O voto de Gebran Neto em 430 páginas.

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