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Revisor quer Lula na cadeia após recursos finais

Desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, destaca em seu voto pela condenação do ex-presidente a 12 anos e um mês de prisão em regime fechado no caso triplex, que a Súmula 122 da Corte da Lava Jato prevê que nos casos de exaurimento da segunda instância execução de pena deve seguir para cumprimento

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Por Ricardo Brandt , Julia Lindner , Renan Truffi , Julia Affonso , Luiz Vassallo e enviados especiais a Porto Alegre
Atualização:

Lula. FOTO DIDA SAMPAIO/ESTADAO 

O desembargador Leandro Paulsen, revisor da Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4. Região (TRF-4), deixou expresso, ao final do seu voto pela condenação de Lula a 12 anos e um mês de prisão em regime fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso triplex, que a pena deve ser imediatamente executada em caso de decisão unânime da Corte e se esgotados todos os recursos ainda cabíveis no âmbito da segunda instância.

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Paulsen seguiu integralmente o voto do relator do julgamento do petista, o desembargador João Pedro Gebran Neto, que inaugurou a sessão histórica com um voto de três horas e meia pela condenação de Lula a 12 anos e um mês de cadeia.

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O terceiro magistrado, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, também votou pela mesma pena a Lula, levando a decisão à unanimidade.

"O TRF-4 já dispõe de uma súmula que dispensa maior argumentação", anotou Paulsen ao apontar para a necessidade do cumprimento da pena em regime fechado imposta ao réu.

O revisor observou. "É de se dizer que essa turma passou a adotar o entendimento pela execução da pena a partir do exaurimento da segunda instância. E por que isto? Porque o exaurimento da segunda instância exauri também o juízo de culpabilidade, se o crime ocorreu ou não, quem são os seus autores, se houve ou não culpa. Portanto, os elementos necessários para uma condenação se exauri na segunda instância."

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Ele pediu o cumprimento da Súmula 122, do TRF-4, que prevê a execução de pena de sentenciado. "Essa turma adotou, antes mesmo da modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a posição de que se tinha que dar início à sentença, independentemente da pertinência de recursos excepcionais."

"E excepcionais por quê? Porque embora possam funcionar como um instrumento de defesa, o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos para a preservação do sistema, a preservação da lei federal, da Constituição da República e, por isso, não são dotados de efeitos suspensivos", destacou o magistrado.

"Determino, então, com fundamento na Súmula 122, que assim que exaurida a segunda instância, que se oficie ao juizo de primeiro grau (Sérgio Moro, de Curitiba) para que dê, sim, início ao cumprimento da pena."

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Por meio de sua Assessoria de Imprensa, o TRF-4 esclareceu o passo a passo da execução provisória da pena, em caso de julgamento criminal no segundo grau.

1) Quando a condenação é por unanimidade pela turma de julgamento, a execução se dá após o julgamento dos embargos de declaração pela própria turma, esgotando o julgamento de segunda instância.

2) Quando o julgamento da turma não é unânime, a execução se dá pós julgamento de embargos de declaração pela própria turma criminal e posterior julgamento de embargos infringentes pela 4.ª Seção de julgamento, que reúne as duas turmas criminais do TRF-4 (7.ª e 8.ª turmas).

3) Só então se esgota o julgamento de segundo grau

4) Nos dois casos a primeira instância é comunicada e promove a execução provisória da pena.

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