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As 22 conclusões do relator Gebran Neto em seu voto de condenação de Lula

Relator listou todas as teses de nulidade nos processo negadas à defesa, a manutenção da condenação do ex-presidente e a decisão de execução da pena esgotada a fase de recursos no TRF-4, em voto publicado nesta terça, 30

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso , Ricardo Brandt e Luiz Vassallo
Atualização:

Gebran Neto. Foto: TRF4

O relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, João Pedro Gebran Neto, encerra o voto de 430 páginas, em que condenou Luiz Inácio Lula da Silva a 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no caso triplex, com 22 "conclusões", entre elas a "9.22" que diz: "Determinada a execução das penas após esgotada a jurisdição de segundo grau ordinária".

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Nesta terça-feira, a defesa de Lula apresentou uma habeas corpus preventivo, com efeito liminar, para evitar a execução da pena de prisão em segunda instância no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas conclusões, Gebran Neto lista todos os pedidos negados à defesa, como a declaração de incompetência da 13.ª Vara Federal de Curitiba para julgar o caso, a declaração de suspeição de Moro para atuar nos processos, cerceamento de defesa, falta de provas, entre outras. E também as revisões da sentença em que aumentou a pena e determinou a execução da pena assim que esgotados os recursos na Corte.

 Foto: Estadão

O voto do relator que confirmou a condenação de Lula dada pelo juiz federal Sérgio Moro, da Lava Jato de Curitiba, e aumentou sua pena de 9 anos e 6 meses para 12 anos e 1 mês pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no esquema de corrupção da Petrobrás, foi seguido integralmente pelos dois outros desembargadores da 8.ª Turma Penal do TRF-4, responsável pelos casos em segunda instância do escândalo, Leandro Paulseun e Victor Laus.

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Gebran Neto leu seu voto durante cerca de três horas na histórica sessão de julgamento da apelação criminal de Lula, que pediu via defesa a revisão da sentença de Moro e sua absolvição do processo no triplex. Ele foi condenado por ter recebido R$ 2,2 milhões da OAS no apartamento, em contrapartida a benefícios à empreiteira em obras na refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco.

Os votos dos desembargadores foram publicados nesta terça-feira, 30, no site do TRF-4.

VEJA AS CONCLUSÕES DE GEBRAN NETO EM SEU VOTO

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9. CONCLUSÕES

Por todo o exposto, conclui-se:

9.1. É competente o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para o processamento e julgamento desta e das demais ações penais relacionadas à 'Operação Lava-Jato'.

9.2. Não restou caracterizada qualquer das hipóteses de suspeição do magistrado, elencadas no art. 254 do Código de Processo Penal.

9.3. Afastada alegação de suspeição dos Procuradores da Força-Tarefa da 'Operação Lava Jato'.

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9.4. Ausente cerceamento de defesa.

9.5. Não verificada a apontada violação ao princípio da autodefesa.

9.6. Afastada a tese defensiva de ausência de correlação entre a peça acusatória e a sentença.

9.7. Não há nulidade a ser declarada por alegada ausência de fundamentação.

 9.8. Rejeitadas integralmente todas as preliminares sustentadas pelas defesas.

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9.9. O tema das provas é de fundamental importância, em especial porque os delitos imputados aos acusados são complexos e de difícil apuração, muitas vezes dependente de um conjunto de indícios para a sua comprovação. Esta prova indireta deverá ser 'acima de qualquer dúvida razoável', excluindo-se a possibilidade dos fatos terem ocorrido de modo diverso daquele alegado pela acusação.

9.10. Mantidas as condenações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS pelo delito de corrupção. Há provas acima de dúvida razoável de que a unidade triplex foi destinada a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e de que foram arcados pela empresa OAS, como vantagem indevida, os recursos necessários para o custeio da diferença entre aquilo que foi inicialmente pago pelo apelante para aquisição do apartamento originalmente contratado, somados com as despesas de personalização (reforma, mobiliário e utensílios).

9.11. Preservada a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por único ato de corrupção passiva.

9.12. Mantida a absolvição de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS quanto às imputações de delitos de corrupção ativa com relação aos funcionários da Petrobras Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

9.13. Preservada a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO por crime único de lavagem de dinheiro pela ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex.

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9.14. Mantida a absolvição de PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA pelo delito de lavagem de capitais envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do imóvel.

9.15. Preservada a absolvição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO e LÉO PINHEIRO dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro quanto ao armazenamento do acervo presidencial.

9.16. Não conhecimento das apelações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e de PAULO OKAMOTTO, no ponto em que postulam a reforma da sentença para que se faça constar que os fatos relacionados ao acervo presidencial não constituem crime, por falta de interesse jurídico recursal.

9.17. Reformadas as sanções aplicadas, restando os réus definitivamente condenados a:

(a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso;

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(b) JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO: 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso;

(c) AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS: 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso.

9.18. Provido parcialmente o apelo da defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA tão somente para aplicar a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal no patamar de 1/6 (um sexto). Tal redução é aplicada de ofício em relação ao corréu AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS.

9.19. Hígida a pretensão punitiva, pois não decorridos os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos.

9.20. Preservada a sentença no tocante ao valor definido a título de reparação do dano.

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9.21. Mantidas, forte no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, as interdições de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

9.22. Determinada a execução das penas após esgotada a jurisdição de segundo grau ordinária.

 

 

 

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