A 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher homossexual à licença-maternidade. A criança havia sido gerada pela sua companheira, que obteve licença de 180 dias, por reprodução assistida. A requerente, uma servidora pública estadual, procurou a Justiça para ter direito ao mesmo benefício, mas sua petição foi negada.
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As informações sobre o julgamento foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em decisão unânime, a Corte considerou que nesses casos devem ser aplicados os mesmos critérios usados em um relacionamento heterossexual - recebe a licença quem gestou o bebê.
No País, a licença-maternidade é garantida pelo artigo 7.º, inciso XVIII da Constituição Federal. Constitucionalmente, o período que se concede é de 120 dias corridos, estendidos por mais 60 dias a funcionárias de empresas inscritas no programa Empresa Cidadã. O desembargador Luiz Marrey Uint, relator do recurso, justificou que a jurisprudência aponta para uma 'uniformização dos direitos e deveres das novas formações de família'. "Desse modo, seria justo que a concessão da licença seguisse o padrão já estipulado para casais heteroafetivos."
"Cediço que o ideal seria um período de licença-parental mais largo para o casal, tanto homoafetivo como heteroafetivo, a fim de que pudessem escolher como vão dividir o período de gozo, afastando-se de fórmulas estanques. Infelizmente, tal conceituação ainda não chegou ao Brasil", pontuou o magistrado.