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Justiça condena Haddad a 4 anos e 6 meses em semiaberto por caixa dois da UTC

Ex-prefeito de São Paulo foi condenado por suposta falsidade ideológica eleitoral na campanha de 2012, em investigação que decorre da Operação Cifra Oculta

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Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo , Pedro Prata e Fausto Macedo
Atualização:

Fernando Haddad. Foto: Amanda Perobelli/REUTERS

O ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) foi condenado por suposto caixa dois na campanha eleitoral de 2012, quando foi eleito. A pena imposta pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral, Francisco Shintate, por falsidade ideológica eleitoral, é de 4 anos e 6 meses, em regime semiaberto. Cabe recurso. Na mesma sentença, foi absolvido por falsificação de notas fiscais, quadrilha, corrupção passiva, improbidade e lavagem.

Ao Estado, o ex-prefeito afirma que foi condenado por algo que 'sequer foi alvo de acusação'. "Por aquilo que fui acusado, eu fui absolvido. Provei que o delator mentiu". 

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O ex-prefeito foi denunciado por suposto caixa dois de R$ 2,6 milhões da UTC Engenharia. O promotor eleitoral Luiz Henrique Dal Poz, afirmou, em acusação, que o ex-prefeito 'deixou de contabilizar valores, bem como se utilizou de notas inidôneas para justificar despesas'.

Os valores teriam sido repassados pela empreiteira diretamente às gráficas de Francisco Carlos de Souza, ex-deputado estadual e líder sindical conhecido no PT como 'Chico Gordo'. Ele confessou que recebeu os pagamentos, mas disse que não eram destinados à campanha do ex-prefeito, e sim a outros candidatos petistas cujos nomes não revelou à PF.

A denúncia narra que R$ 3 milhões teriam sido negociados com o empresário Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia, e depois repactuados para R$ 2,6 milhões. Além do empreiteiro, que é delator, o doleiro Alberto Youssef também citou as operações em depoimento.

Notas fiscais

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Segundo o juiz, 'quanto ao caixa dois eleitoral, a comprovação de sua materialidade decorre do reconhecimento da falsidade das notas fiscais emitidas pelas empresas do réu Francisco Carlos (lwc) e do réu Ronaldo (Cândido e Oliveira) que foram incluídas na prestação de contas da candidatura a prefeito, assinada pelos réus Haddad e Francisco Macena'.

"Como já exposto, a norma eleitoral impõe o dever ao candidato de acompanhar pessoalmente as despesas e receitas de campanha, ao estabelecer como elemento de existência da prestação de contas a assinatura do candidato", afirmou.

"O réu Francisco Macena era o responsável financeiro da campanha do réu Haddad a prefeito da Capital de São Paulo. Afirmou, ao ser interrogado, que controlava diretamente as despesas. Entretanto, não explicou porque utilizou as notas de material que não foi produzido e entregue, como acima demonstrado. Ao não conferir as notas fiscais e respectivos recibos, criou o risco não-permitido de falsidade ideológica para fins eleitorais, com o uso de notas fiscais falsas na prestação de contas, o que veio a se concretizar, caracterizando o delito do artigo 350 do Código Eleitoral, sabido que tem havido grande incidência de processos por caixa dois eleitoral, em razão de doações não contabilizadas e de despesas inexistentes lançadas. Mediante um único documento público, inseriu 258 declarações falsas de despesas com gráficas", concluiu.

'Culpabilidade extremamente elevada'

O juiz afirma que, 'quanto ao réu Fernando Haddad, mediante um documento (prestação de contas) veiculou 258 declarações ideologicamente falsas (258 operações de prestação de serviços simuladas), com a finalidade eleitoral'.

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"A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), é extremamente elevada, pois o réu Haddad era candidato e foi eleito para o cargo de Prefeito do maior município do país, com um dos cinco maiores orçamentos da federação, e assumiu o risco ao não se interessar pelo gerenciamento das contas de campanha, comportamento que se mostra, para um ocupante de cargo executivo, extremamente desfavorável", escreve.

Segundo o juiz, Haddad 'não apresenta antecedentes criminais, suas conduta social, sua personalidade e os motivos tampouco permitem um juízo negativo que conduza à elevação da pena-base'.

"As circunstâncias que conduziram à prática dos crimes caixa dois são extremamente graves. A prova produzida demonstrou que os crimes foram praticados quando o partido do réu (PT) detinha o Governo Federal, em uma organização com setores especializados, dos quais o núcleo político que aceitava doações de empresas que mantinham contratos com o poder público, bem como a emissão de notas fiscais e recibos sem lastro em operações mercantis ou de prestação de serviços", anotou.

Vaccari pega 10 anos em fechado

Na mesma ação, João Vaccari Neto foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores (Lei 9.613/98), com pena somada de 10 anos de reclusão em regime fechado.

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Segundo a sentença, Vaccari pediu o pagamento de R$ 2,6 milhões em favor de uma das gráficas envolvidas no caso, com valores de origem ilícita de Ricardo Pessoa, empreiteiro da UTC.

O responsável financeiro pela campanha de Haddad, Francisco Macena, também foi condenado pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, a 3 anos e 9 meses em regime aberto.

Os donos das gráficas, Francisco Carlos de Souza (Chico Gordo) e Ronaldo Cândido, pegaram, respectivamente, 11 anos e 6 meses (fechado) e 9 anos e 9 meses (fechado).

Inocentado na esfera criminal

O ex-prefeito também foi denunciado na esfera criminal por este mesmo caso, envolvendo corrupção e lavagem de dinheiro. A 12.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, trancou a ação em fevereiro.

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Segundo o voto do relator, desembargador Vico Mañas, a denúncia não esclarece qual a vantagem pretendida pelo empreiteiro, uma vez que os interesses da UTC foram contrariados pela gestão municipal, que chegou a cancelar um contrato já assinado com a empresa para a construção de um túnel na Avenida Roberto Marinho.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE HADDAD

A defesa de Fernando Haddad recorrerá da decisão do juiz Francisco Shintate, da primeira Vara Eleitoral. Em primeiro lugar porque a condenação sustenta que a campanha do então prefeito teria indicado em sua prestação de contas gastos com material gráfico inexistente. Testemunhas e documentos que comprovam os gastos declarados foram apresentados. Ademais, não havia qualquer razão para o uso de notas falsas e pagamentos sem serviços em uma campanha eleitoral disputada. Não ha razoabilidade ou provas que sustentem a decisão.

Em segundo lugar, a sentença é nula por carecer de lógica. O juiz absolveu Fernando Haddad de lavagem de dinheiro e corrupção, crimes dos quais ele não foi acusado. Condenou-o por centenas de falsidades quando a acusação mal conseguiu descrever uma. A lei estabelece que a sentença é nula quando condena o réu por crime do qual não foi acusado.

Em um Estado de Direito as decisões judiciais devem se pautar pela lei. O magistrado deve ser imparcial. Ao condenar alguém por algo de que nem o Ministério Público o acusa, o juiz perde sua neutralidade e sua sentença é nula.

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Defesa de Fernando Haddad

COM A PALAVRA, O ADVOGADO LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, QUE DEFENDE VACCARI

NOTA PÚBLICA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto, pela presente Nota, se manifesta sobre a decisão, proferida pela Justiça Eleitoral de São Paulo, no processo em que figura também como acusado, o Sr. Fernando Hadad e outros. Cumpre informar que a decisão absolveu o Sr. Vaccari com relação ao crime do art. 350 do código eleitoral, absolveu também quanto ao crime de prestação de contas eleitorais, absolvendo-o ainda dos crimes de corrupção passiva e de improbidade. Essa decisão, todavia, o condenou pelos crimes de lavagem e de quadrilha, imputando-lhe a pena de 10 anos de reclusão e 300 dias multa e à reparação de danos. Dessa condenação a defesa irá recorrer, pois entende que, além de injusta, não reflete a prova dos autos.

Prof. Dr. Luiz Flavio Borges D'Urso Advogado

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