Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Gilmar anula processo disciplinar contra procurador do caso Alstom

Ministro do Supremo decidiu, em análise de mandado de segurança, que não cabe ao corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público abertura de investigação 'por ato monocrático' sobre Rodrigo De Grandis

PUBLICIDADE

Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Procurador da República em São Paulo Rodrigo de Grandis. Foto: Marcio Fernandes/Estadão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o procurador da República Rodrigo De Grandis. Na análise do Mandado de Segurança (MS) 33347, Gilmar ressaltou que não cabe ao corregedor nacional a abertura de processo administrativo disciplinar por ato monocrático.

PUBLICIDADE

OUTRAS DO BLOG: - Procuradoria acusa deputada da Bahia e mais nove por desvio de R$ 800 mil na Operação Águia de Haia+ A decisão que mantém executivos no banco dos réus por Mariana+ Missão é ampliar combate à corrupção, diz novo diretor escolhido por Segóvia+ Fachin reduz fiança de investigados no caso do 'bunker' de R$ 51 milhões

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

De acordo com os autos, em 2013, quando atuava na investigação de supostas fraudes no fornecimento de equipamentos pela Alstom para os setores de energia e transportes do Estado de São Paulo, o procurador Rodrigo De Grandis recebeu pedidos de cooperação de autoridades suíças visando instruir apurações criminais naquele país. Um desses pedidos, que corria sob segredo de justiça e sem o conhecimento dos investigados, teve seu cumprimento postergado.

A Corregedoria do Ministério Público Federal instaurou apuração e, embora considerando que 'a condução e execução dos pedidos não tenham sido exemplares, não constatou conduta culposa ou dolosa do procurador', o que motivou o arquivamento da sindicância, em abril de 2014.

Publicidade

Em dezembro de 2014, Gilmar havia deferido liminar a fim de suspender a decisão do corregedor nacional.

Na ocasião, o relator considerou que o procedimento foi instaurado 'sem que fossem respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa'.

Ao analisar o mérito do Mandado de Segurança, Gilmar observou que o processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público é regulado pelo Regimento Interno do colegiado e pela Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

O Regimento Interno do CNMP, por sua vez, atribui ao corregedor nacional do Ministério Público a competência para determinar o processamento de reclamação disciplinar e instaurar processo administrativo de ofício, com a confirmação posterior do ato pelo Plenário - conforme o artigo 18, inciso VI, e artigo 77, caput, e inciso IV.

Esses dispositivos, no entanto, foram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5125, também da relatoria de Gilmar Mendes - que deferiu parcialmente medida cautelar para determinar que a instauração de PAD pelo corregedor nacional somente ocorra após a confirmação do ato pelo Plenário.

Publicidade

No exame do MS 33347, o relator salientou que a decisão do corregedor nacional de instaurar o PAD contra Rodrigo de Grandis se reportou aos mesmos dispositivos que foram objeto da ADI 5125, distribuindo-se o feito a um conselheiro relator sem prévio referendo pelo Plenário.

Assim, o ministro considerou que o procurador tem razão quando alega violação ao preceito constitucional que regula a matéria - o artigo 130-A, parágrafo 2.º, incisos III e IV, e parágrafo 3.º, da Constituição Federal.

O relator também verificou que o procedimento da reclamação disciplinar foi aberto 'sem a observância do contraditório e da ampla defesa'.

No caso dos autos, Gilmar observou que a decisão tomada em reclamação disciplinar que determinou a abertura do PAD foi dada sem que o procurador tivesse oportunidade para manifestação de defesa.

"O impetrado apenas teve conhecimento do procedimento e da solução que lhe foi dada quando citado para defender-se dos fatos a ele atribuídos, já em sede de processo administrativo disciplinar instaurado perante o Conselho Nacional do Ministério Público", argumentou o ministro.

Publicidade

Por essas razões, o ministro manteve a decisão na qual deferiu a medida cautelar e julgou procedente o Mandado de Segurança para anular o ato do corregedor nacional do Ministério Público nos autos da reclamação e os atos subsequentes.

Gilmar determinou, ainda, que seja dada oportunidade para que o procurador tenha a possibilidade de se manifestar sobre a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, e que eventual decisão monocrática do corregedor nacional seja submetida a referendo do plenário do Conselho.

No Mandado de Segurança impetrado no STF, o procurador alegava que, em 17 de novembro, foi surpreendido por uma intimação para responder disciplinarmente pelos mesmos fatos perante a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público e pedia que fosse decretada a nulidade do PAD, argumentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois a instauração do procedimento ocorreu sem que ele fosse ouvido.

Grandis afirmava, ainda, que o processo foi instaurado monocraticamente, violando a Constituição Federal, que estabelece competência colegiada para decisão sobre expediente disciplinar contra membro do Ministério Público.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.