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ANJ e mais de 50 organizações criticam medida de Bolsonaro que suspende prazos da Lei de Acesso

Associação Nacional de Jornais afirmou que embora sejam situações excepcionais, as respostas aos pedidos não podem ser omitidos por força de medida provisória

Por Paulo Roberto Netto
Atualização:

A Associação Nacional de Jornais (ANJ) divulgou nota no início da noite desta terça-feira, 24, criticando a medida provisória que prevê suspensão dos prazos da Lei de Acesso à Informação (LAI). Segundo a entidade, nas situações atuais, o governo deveria ser ainda mais transparente e ágil.

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"Em situações de calamidade, a informação pública deve ser ainda mais transparente, abrangente e ágil, e não menos, como define a MP", diz a ANJ. "Embora em situações excepcionais sejam compreensíveis limitações isoladas e específicas, tais circunstâncias deveriam ser explicitadas nas respostas aos pedidos de recursos, e não omitidas por força de uma MP".

A entidade afirma lamentar a edição do ato, feito nessa segunda, 23, pela gestão Jair Bolsonaro.

'Só venceremos a pandemia com transparência'

Além da ANJ, nota coletiva assinada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) com mais de cinquenta entidades criticam sete pontos críticos da medida. Segundo as organizações, as propostas de mudanças na LAI são vagas, contraditórias e sem exposição de motivos.

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"Em vez de estabelecer novos procedimentos que dificultam o acesso a informações, o governo federal deveria seguir o exemplo dos países que foram mais bem-sucedidos no combate à covid-19 (coronavírus) e ampliar a transparência, orientando estados e municípios a fazer o mesmo", afirmam.

O presidente da República Jair Bolsonaro participa de videoconferência sobre o novo coronavírus, em São Paulo. Foto: Isan Nóbrega / PR

Outros pontos criticados é o trecho da MP que impede a possibilidade de recorrer de pedidos suspensos sob justificativa de servidor em home office ou em atividade de combate ao coronavírus e trecho que deixa o ônus ao cidadão de procurar o órgão novamente para ter a resposta atendida quando o período de estado de calamidade pública acabar.

"Ao estabelecer que os pedidos não respondidos no prazo devem ser reiterados em até dez dias passada a calamidade, possibilita que todas as solicitações feitas no período sejam ignoradas, a menos que a pessoa se lembre de refazê-la, findo o decreto de emergência - quando a informação poderá deixar de ser útil e estar desatualizada", apontam.

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA DA ANJ:

A Associação Nacional de Jornais (ANJ) lamenta a edição da MP 928, que restringe o alcance e a efetividade da Lei de Acesso à Informação.

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Em situações de calamidade, a informação pública deve ser ainda mais transparente, abrangente e ágil, e não menos, como define a MP.

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Embora em situações excepcionais sejam compreensíveis limitações isoladas e específicas, tais circunstâncias deveriam ser explicitadas nas respostas aos pedidos de recursos, e não omitidas por força de uma MP, sob pena de gerar na sociedade condenáveis especulações ou desinformações.

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA CONJUNTA DA ABRAJI COM MAIS DE 50 ENTIDADES:

Só venceremos a pandemia com transparênciaAs organizações e os especialistas abaixo manifestam seu repúdio às alterações nos procedimentos de acesso à informação feitas pela Medida Provisória (MP) Nº 928. O texto, publicado no último 23.março.2020, ataca gravemente os mecanismos de acesso à informação e de transparência pública. Pelos motivos apresentados abaixo, exigimos a revogação do trecho que inclui o artigo 6º-B na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

1. Não há exposição de motivos para a inclusão do artigo. Esse item, que normalmente acompanha uma MP, é fundamental para a sociedade compreender a finalidade da medida e os critérios usados pela administração pública para adotá-la.

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2. O texto é vago, prejudicando o procedimento de acesso a informações. O art. 6º-B determina a priorização de respostas a pedidos relacionados às medidas de enfrentamento da pandemia, mas não especifica como isso ocorreria, se o prazo para resposta seria menor e quais os critérios para essa priorização. O texto não explicita se a priorização afeta apenas informações sobre saúde ou também alcança assuntos igualmente importantes que tangenciam o combate à covid-19 - como economia, geração de renda e condições de compras públicas em situação de emergência. Ao não apontar como seria a priorização dos pedidos, não deixa clara a necessidade de solicitantes exporem os motivos pelos quais seu pedido se relaciona com a pandemia - o que contraria ao art. 10, § 3º, da própria Lei de Acesso à Informação (LAI).

3. O texto é contraditório e abre brecha para omissões indevidas a pedidos de informação. O caput do novo art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020 indica que serão priorizados os pedidos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia. Mas o inciso II do §1º determina a suspensão do prazo determinado pela LAI justamente quando a resposta ao pedido necessitar de envolvimento de agentes públicos ou setores dedicados às medidas de enfrentamento. Na prática, os prazos para o atendimento de pedidos relacionados com as ações de combate ao coronavírus estariam suspensos sob uma retórica de priorização. É de fundamental importância que o governo federal e especialmente o órgão coordenador da política de acesso à informação, a Controladoria Geral da União, garantam condições para que os servidores possam, em segurança, atender a tais demandas - sejam os que estão no combate direto, sejam os que estão executando as funções administrativas em teletrabalho.

4. Exclui a possibilidade de recurso, impedindo que as pessoas questionem negativas a informações ou não atendimento a pedidos. Somada à falta de critérios claros de aplicabilidade da nova norma, o fato de a MP estabelecer que não serão sequer avaliados os recursos contra negativas ou omissões de informação nas condições do artigo 6º-B sepulta as chances de acesso a informações pois possibilita constantes, injustificadas e impunes negativas do governo, contrariando a determinação da LAI, que garante a apresentação de recursos como um direito.

5. Impõe a todas as pessoas a obrigação de buscar a transparência que deveria ser fornecida pelo poder público. Ao estabelecer que os pedidos não respondidos no prazo devem ser reiterados em até dez dias passada a calamidade, possibilita que todas as solicitações feitas no período sejam ignoradas, a menos que a pessoa se lembre de refazê-la, findo o decreto de emergência - quando a informação poderá deixar de ser útil e estar desatualizada.

6. A MP foi construída e imposta sem transparência ou diálogo com a sociedade civil. A CGU conta com um Conselho de Transparência, cujo propósito é justamente discutir esse tipo de medida com a sociedade civil e garantir a participação social, mas nem o colegiado, nem outras instâncias de participação foram consultados.

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7. A medida vai na contramão das iniciativas de governo aberto que estão sendo adotadas por diversos países. As ações - disponíveis aqui - são incentivadas pela Open Government Partnership (OGP), parceria internacional de governo aberto da qual o Brasil faz parte. Com essa ação, o país também contraria o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 presente na Agenda 2030 das Nações Unidas.

Pelos motivos expostos, a MP 928 é desproporcional e viola o direito constitucional de acesso a informações de interesse coletivo. Coloca a transparência e o controle social em um lugar secundário justamente quando a população sofre com a desinformação em meio a uma crise sem precedentes. Isso prejudica o direito das pessoas de ter informação sobre as ações governamentais de enfrentamento à epidemia.

Em vez de estabelecer novos procedimentos que dificultam o acesso a informações, o governo federal deveria seguir o exemplo dos países que foram mais bem-sucedidos no combate à covid-19 (coronavírus) e ampliar a transparência, orientando estados e municípios a fazer o mesmo.

A divulgação ampla de dados, especialmente em formato aberto (como boletins epidemiológicos; testes administrados e disponíveis; metodologia da coleta de dados; contratos e informações sobre compras públicas e orçamento; status de ocupação dos leitos nos hospitais, principalmente nas UTIs etc.), pode eliminar uma eventual sobrecarga de pedidos de informação e a necessidade de ajustes em prazos e procedimentos.

Dessa forma, repudiamos o artigo 6º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecido pela MP 928 e defendemos enfaticamente sua revogação imediata. Além disso, esperamos medidas que visem ao aprimoramento da transparência ativa, bem como mecanismos e instrumentos necessários para que os servidores tenham plenas condições de cumprimento da lei sem comprometer sua segurança. Não se pode instituir um regime de operação paralelo à Lei de Acesso à Informação, nem tampouco retroceder nas conquistas sobre transparência alcançadas pela sociedade, especialmente em um momento de evidente crise.

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Assinam a nota:

Ação Educativa - Assessoria Pesquisa e InformaçãoAssociação Brasileira de Jornalismo InvestigativoAssociação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos - ABGLTARTIGO 19Associação Contas AbertasCasa da Cultura Digital Porto AlegreConectas Direitos HumanosCentro de Estudos Legislativos (CEL DCP - UFMG)Clínica de Direitos Humanos (UFMG)Dado CapitalFiquem SabendoFrente Favela BrasilFundação Grupo Esquel BrasilGestos - Soropositividade, Comunicação e GêneroGreenpeace BrasilGrupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável (GTSC - A2030)InPACTOInstituto AkatuInstituto AlanaInstituto Centro de Vida (ICV)Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS)Instituto EducadigitalInstituto Ethos de Empresas e Responsabilidade SocialInstituto de Governo Aberto (IGA)Instituto Observatório Político e Socioambiental (Instituto OPS)Instituto OncoguiaInstituto Socioambiental (ISA)Instituto Sou da PazInstituto Vladimir HerzogLaboratório de Inovação em Políticas Públicas do Rio de JaneiroLaboratório de Legislação & Políticas Públicas (LegisLab - UFMG)Livre.jorLobby Para TodosObservatório Social de BrasíliaObservatório para a Qualidade da Lei (UFMG)Open Knowledge BrasilPrograma Cidades SustentáveisRede Nossa São PauloTransparência BrasilTransparência PartidáriaInstituto Soma BrasilInstituto de Inclusão Cultural e Tecnológica - TecnoarteComitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás BalduinoInstituto Nossa IlhéusInstituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIMObservatório do MarajóInstituto Não Aceito CorrupçãoFundação AvinaObservatório Social de BelémRede Nossa São PauloPrograma Cidades SustentáveisWWF-Brasil (Fundo Mundial para a Natureza)Operação Amazônia NativaInstituto Socioambiental - ISAPlataforma MROSC

COM A PALAVRA, CGU

1. Quando as discussões sobre tais medidas começaram? Por quais motivos essas discussões não foram abertas ao público antes?

As discussões começaram nos últimos dias em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Exatamente em função da emergência e da urgência que o caso requer não foi possível avançar o debate junto à sociedade civil ou outros atores de interesse.

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2. O fato da MP impedir possibilidade de recurso não limita a atuação da própria CGU, que tem como obrigação fiscalizar o cumprimento da LAI pelos demais órgãos públicos?

Em primeiro lugar é importante deixar claro que a suspensão de prazos da LAI foi um assunto levado ao Presidente da República pela própria Controladoria-Geral da União (CGU), órgão responsável por monitorar a aplicação da Lei de Acesso à Informação e do Decreto nº 7.724/2012, que a regulamenta no Poder Executivo Federal. Dessa forma, não existe possibilidade de a MP limitar a atuação da CGU.

Importante esclarecer também que a suspensão de prazos, que implicará na impossibilidade de respectivos recursos, é uma exceção e se aplica a apenas duas situações excepcionais:

1. Quando o órgão tenha estabelecido regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e o servidor responsável pela demanda tenha que ir fisicamente ao órgão para acessar os dados necessários para a produção da resposta, não sendo possível fazer isso em teletrabalho. Se for possível produzir a resposta de forma digital, ela será dada normalmente dentro dos prazos da LAI, mesmo com o servidor em teletrabalho.

2. Quando o órgão, servidor público ou setor estiver prioritariamente envolvido nas medidas de enfrentamento da situação de emergência e, por esse motivo, se torne inviável a resposta dentro do prazo.

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Para todos os outros casos, que não se enquadrem nessas duas situações, os prazos originais da LAI permanecem inalterados. Portanto, a suspensão é algo residual, e a possibilidade de recurso permanecerá para todas as outras situações.

Ademais, as demandas de LAI que se enquadrarem nesses dois casos e ficarem, por ora, sem resposta, poderão ser respondidas ao final do estado de calamidade pública, quando ressurgirá a possibilidade de recurso.

3. Por que a necessidade de criar um novo procedimento da LAI, quando outros já existentes (como resposta negada por trabalho adicional) podem ser utilizados?

A CGU entende que os atuais procedimentos previstos na LAI não se aplicam necessariamente aos pedidos que venham a se enquadrar nas suspensões previstas na MP. Não é porque um servidor está em teletrabalho sem condições de comparecer ao órgão para apurar informações fisicamente ou porque um servidor, um setor ou um órgão está trabalhando prioritariamente na luta contra o coronavírus que o pedido de informação poderá ser classificado como desproporcional ou desarrazoado ou ainda que se exija trabalho adicional para a sua respectiva resposta, por exemplo.

A CGU entende que, a depender do pedido, os atuais procedimentos previstos na LAI poderiam ser artifícios indevidos para negar pedidos de informações no atual cenário de emergência que estamos vivendo, conduta que nunca seria admitida pela Controladoria.

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4. A MP não coloca ônus sobre o cidadão ao esperar que ele mesmo cobre ao governo uma resposta para um pedido que teve a resposta suspensa? Não há formas disso ser feito automaticamente?

A forma mais efetiva encontrada pelo governo para a retomada das demandas foi que elas sejam reiteradas pelos próprios demandantes após o encerramento do estado de calamidade pública. Isso porque, caso as demandas fossem automaticamente reativadas ao final do prazo de calamidade, o prazo de resposta de todas elas começaria a valer na mesma data, culminando em um volume de trabalho concentrado e que, somado ao fluxo ordinário de novos pedidos, poderia tornar inviável a análise por parte da administração pública.

Além disso, a análise de parte desses pedidos poderá não ser mais necessária, uma vez que o governo vem trabalhando para colocar o máximo de informações em transparência ativa. Sendo assim, alguns pedidos já poderão estar respondidos na ocasião do final do prazo de calamidade.

5. A CGU considera que a medida é realmente eficaz em manter a transparência do governo em meio à crise do novo coronavírus?

A medida não busca manter a transparência, mas sim evitar o risco de que servidores que estão atuando prioritariamente na luta contra o coronavírus - seja de forma ativa, seja ficando em casa, em teletrabalho - sejam desviados dessa prioridade. A quantidade de servidores públicos na administração pública é finita, sendo necessária a priorização das atividades. A MP busca alternativas para manter o comando prioritário de atacar a emergência em saúde pública e, por ser transitória, não prejudicará a transparência do país.

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