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PEN não pode desistir de ação no Supremo, avaliam advogados

Criminalistas e profissionais da área do Direito Eleitoral dizem que 'não cabe ao partido' desistir da Ação Declaratória de Constitucionalidade que pode inviabilizar a prisão em segunda instância

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Apesar de o presidente do Partido Ecológico Nacional (PEN) ter anunciado a intenção de desistir da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), que pode inviabilizar a prisão em segunda instância, especialistas afirmam que o partido não pode mais abrir mão do processo. A avaliação é de advogados criminalistas e da área do Direito Eleitoral.

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"Não cabe desistir. A ação tem natureza 'erga omnes', com vários amici curiae, e se desprende da vontade do autor", afirma Miguel Pereira Neto, sócio do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurenvich & Schoueri Advogados.

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"Se houvesse desistência, muito bem poderia o relator excluir da lide o PEN, mas manter o prosseguimento do processo apenas com a tese", segue Pereira Neto.

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A opinião é compartilhada pelo advogado Cristiano Vilela, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP e sócio do escritório Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados. "Essa desistência não encontra amparo legal, vez que de acordo com a lei 9.868/99 que disciplina o assunto, é vedado o pedido de desistência após o ingresso com ações dessa natureza", explica.

"Além da disposição expressa da lei, a jurisprudência do STF é unânime em reafirmar essa vedação, de modo que a eventual mudança de ideia por parte da agremiação não permite que a ação seja rescindida", completa Vilela.

O criminalista Daniel Burg, do escritório Burg Advogados, acrescenta que as ADCs, da mesma forma que as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), em razão de sua natureza jurídica, não admitem desistência.

"Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual entende que 'o exercício da jurisdição constitucional concentrada desta Suprema Corte, por isso mesmo, não pode ficar condicionado, e muito menos frustrado, por razões que, invocadas pelo autor, nem sempre se identificam com a necessidade, imposta pelo interesse público, de ver excluídas do ordenamento jurídico as normas eivadas de inconstitucionalidade'.

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Além disso, a Lei 9.868/99, em seu artigo 5.º, veda expressamente, a possibilidade de desistência das Ações Declaratórias de Constitucionalidade e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade", afirma.

Cristiano Vilela destaca, ainda, que essa proibição quanto à possibilidade de desistência tem por objetivo resguardar o interesse público."O objeto tutelado nesses casos não se restringe aos interesses de um indivíduo, mas sim à coletividade e à proteção da Carta Constitucional", ressalta.

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