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O voto do relator

Leia o que disse o desembargador João Pedro Gebran Neto durante o julgamento do ex-presidente Lula nesta quarta-feira, 24

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Por Ricardo Brandt , Julia Affonso , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Gebran Neto. Foto: TRF4

O relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Eleitoral da 4.ª Região, desembargador João Pedro Gebran Neto, começou a ler seu voto no julgamento do ex-presidente Lula por volta das 10h30 desta quarta-feira, 24.

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VEJA O QUE DISSE GEBRAN NETO

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"O próprio Supremo em mais de uma passagem, promoveu desmembramentos e ele próprio encaminhou ao juiz da Justiça Federal em Curitiba. A Operação Lava Jato envolve este processo, mas envolve, pelo menos, 24 processos, que estão sendo julgados nessa corte".

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"Não me parece que prevaleça a tese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal".

"Não há que se falar em prevenção com inquéritos com o Distrito Federal. É uma decisão proferida no ministro Edson Fachin, que é o do inquérito 4243 aonde o ministro também afasta a necessidade de encaminhamento desses autos para aquela Corte confirmando a competência da 14ª Vara Federal".

"A defesa pede a suspeição (do juiz Sérgio Moro), tendo em vista histórico de suas decisões ao longo dos processos. Isso não torna o magistrado suspeito, que agiu de acordo com sua compreensão dos fatos. Isso não o torna suspeito."

"A reiterada alusão a que o juiz figurou em pesquisas eleitorais para a presidência no pleito próximo daria uma conotação política à sua atuação. Há que se ter bem claro que o juiz não é parte do processo, nem assume protagonismo."

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"Temas já foram abordados de modo exaustivo, esses temas da suspeição, faço referência a diversos julgamentos perante ao nosso tribunal e transcrevo as ementas de cada um deles concluindo que a alegada espetacularização e os efeitos provocados na opinião pública das decisões judiciais assim como recebimento de prêmios de natureza honorífica pelo magistrado, para o que nunca colaborou, não são temas oponíveis, sequer são causas jurídicas.  ainda a decretação de diligências, como a condução coercitiva de investigados ou decretações de prisões na fase pré-processual fazem parte do cotidiano jurisdicional."

"Não houve portanto nenhuma tentativa de monitorar os advogados que hoje atuam na causa, mas sim quebra de sigilo em terminal telefônico em que constava o nome da empresa do apelante Luiz Inácio Lula da Silva".

"Infundada afirmação de que a testemunha José Afonso, zelador do Edifício Solaris, proferiu ofensas contra os advogados do incipiente sem ser advertido pelo juiz. Transcrevo o trecho específico da fala dessa testemunha, inclusive com a intervenção judicial judicial, aonde diz o juiz : mas eu vou pedir para o senhor independentemente da sua opinião sobre isso, eu respeito sua opinião, todo mundo respeita, mas vou pedir para responder as questões, menos emocionalmente e mais objetivamente. E anteriormente, o juiz federal também disse à testemunha que deveria se acalmar e que não é momento para ofender ninguém. Ora, os trechos acima destacados dispensam maiores considerações e sequer haveria relação o processo com o ingresso da testemunha à vida política. o fato é que ela foi efetivamente advertida pelo juiz."

Sobre suspeição relacionada à página 'Eu Moro com ele': "A defesa faz a menção, mas traz à argumentação comentários que outras pessoas fizeram na página. Ora, há opinião de terceiros, como assistimos na mídia todos os dias, concordando ou discordando de todas as decisões destes magistrados ou de quaisquer outros."

Sobre pedidos da defesa para gravar interrogatório de Lula no caso triplex: "A audiência foi gravada por dois sistemas de filmagem independentes. O que a parte queria era que as câmeras fossem voltadas para MP e magistrado para colher as expressões faciais e corporais e não somente do acusado. O Ministério Público e o juiz não são réus ou testemunhas no processo. As câmeras não tem que estar voltadas nem para juiz, nem para magistrado nem para advogado. As câmeras devem estar voltadas para quem está depondo. O ato é para colher o interrogatório daquela pessoa e não para examinar o comportamento do ministério público ou do magistrado."

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"A denúncia é clara ao afimar que o apelante (Lula) solicitou e aceitou promessa de vantagens indevidas as quais foram oferecidas por Léo Pinheiro (ex-presidente da OAS)."

"Adiante, o Ministério Público Federal aponta que os réus dissimularam de forma ilícita a propriedade do triplex, mas também as vantagens recebidas em decorrência de contratos da Petrobrás, não só a favor do ex-presidente, mas também em favor do PT."

"Portanto, rejeitadas todas as preliminares das defesas."

Sobre a falta de conexão entre a sentença e a acusação: "A defesa sustenta que há mácula na sentença seja porque foi denunciado por ter recebido o apartamento, mas condenado porque lhe foi oferecido este imóvel. seja porque a denúncia afirmou que a origem da suposta vantagem indevida seria proveniente dos contratos da Petrobrás enquanto a sentença consignou que não ha relação entre os contratos e a suposta vantagem indevida recebida por meio dos investimentos da OAS. Não merece prosperar a tese. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias que teria sido cometidos os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Dispensados detalhes, porque somente relevantes para exame do mérito a denúncia é clara em afirmar que o declarante solicitou e aceitou promessa e recebeu direta e indiretamente por si e para outra inclusive por intermédio de tais funcionários públicos vantagens indevidas as quais foram de outro lado de um modo convergente oferecidas e prometidas por Léo Pinheiro e Agenor Franklin Medeiros adiante, o Ministério Público aponta que os réus dissimularam origem ilícita, tendo feito o MP não apenas aos recebimentos e vantagens dos apartamento triplex mas também, o que parece fundamental, as vantagens em contratos da Petrobrás não diretamente ao ex-presidente, mas também em favor do Partido dos Trabalhadores todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na sentença sequer podendo se falar em redefinição jurídica com relação a esses fatos. No cotejo da inicial acusatória com a sentença tenho que o magistrado respeitou aspectos da peça inaugural."

"No caso, a corrupção passiva perpetrada pelo réu difere do padrão dos casos já julgados relacionados à operação Lava Jato em relação a servidores da Petrobrás. Não se exige demonstração de participação ativa de Luiz Inácio Lula da Silva em cada um dos contratos, porém, em verdade, era garantidor de um esquema maior que tinha por finalidade incrementar de modo sub-reptício o financiamento de partidos pelo que agia nos bastidores para nomeação e manutenção de agentes públicos em cargos chave para a organização criminosa."

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"A atuação de Luiz Inácio Lula da Silva decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento deste sistema ilícito na captação de recursos com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e mais especificamente do partido dos trabalhadores. Há cristalina comprovação da capacidade de influência do ex-presidente no processo de nomeação dos agentes políticos na Petrobrás e sua ciência no esquema criminoso. Apesar de sua negativa com relação a isso, há clara delineação dos bastidores de indicação e os movimentos de agremiações partidárias na tarefa de manter pessoas de confiança que pudesse levar a diante o projeto de financiamento político. O tema foi muito bem abordado na sentença."

"Me parece extremamente relevante o fato de ter havido uma visita no início de 2014, posteriormente serem realizados projetos, os projetos estão nos autos, todos eles assinados pelo Roberto Moreira, apresentação, segundo essa testemunha, segundo este corréu e também segundo Léo Pinheiro de que os projetos, houve essa visita em São Bernardo do Campo, na residência do ex-presidente e da ex-primeira-dama e que houve aprovação. Me parece muito singular que depois houve uma segunda visita para verificar a reforma. Vale dizer, esse fato ganha robustez, aos meus olhos tento em vista que ele dá corroboração ao muito do que já lido aqui."

"Assim, verifica-se das provas carreadas aos autos que o apelante Luiz Inácio Lula da Silva tinha ciência que, apesar da aquisição inicial da unidade, tinha reservada para si a unidade triplex sem que tivesse investido recursos para tal aquisição. Que ele e familiares estiveram nessa unidade solicitando modificações estruturais e adaptação, aparelhamento com móveis e utensílios, reformas estas que não apenas foram feitas, mas foram vistoriadas. Ainda a revelar a intenção do agente há prova quanto à apresentação dos projetos na residência do casal."

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