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Novo trabalho, novo direito

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Por Denise Fincato
Atualização:
Denise Fincato. FOTO: DIVULGAÇÃO/SOUTO CORREA Foto: Estadão

O Direito do Trabalho formou-se ao longo de séculos. As primeiras normas, de essência protetiva, foram, a bem da verdade, reações aos excessos então cometidos em face do ser humano trabalhador, majoritariamente analfabeto e desamparado, submetido a trabalho em jornadas exaustivas e ambientes fétidos.

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A legislação trabalhista brasileira, desde 1943, regra o mesmo perfil de emprego: presencial, a tempo contínuo e com vínculo direto. Automação, Globalização, Sociedade Digital, Transumanismo ... novos modelos relacionais e produtivos se estabeleceram mundialmente e passaram a influenciar de forma quase impositiva todas as nações, inclusive o Brasil.

Embora realidades incontestes, algumas formas de trabalho pouco interessavam ao Direito do Trabalho até 2017. A inserção dos terceirizados, teletrabalhadores e freelancers na legislação trabalhista é paradoxalmente chamada de desregulamentadora e precarizante por alguns setores sociais, apesar de justamente regulamentá-las, garantindo a tais trabalhadores o mínimo legal em sua modalidade contratual.

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Mundialmente, não há mais emprego para todos, é preciso perceber. É estatístico, matemático, científico. E o emprego tradicional também não está à disposição de todos os empregados, não há como forçar. Os países europeus já têm aberto em suas "políticas de empregabilidade" linhas para empreendedorismo, paralelas à capacitação ao emprego. O trabalho é importante. Emprego é uma das manifestações do trabalho.

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É preciso refletir: o Direito do Trabalho brasileiro esteve equivocado por muitos anos. Escolhemos proteger a minoria. Optamos pelo empregado ao invés do trabalhador, pelo emprego ao invés do trabalho. Bradamos pelo valor social do trabalho e olvidamos que este só existe se a livre iniciativa também for um valor nacional. Ignoramos que, quando os direitos fundamentais têm que ser realizados numa relação entre particulares, o mínimo existencial e o direito ao não retrocesso encontram limites na reserva do possível. E, amargamente, nos demos conta da insustentabilidade do modelo de Estado de Bem-Estar Social contido na CLT, que os europeus usufruíram, mas do qual os brasileiros, de fato, nem sentiram os ventos.

As Reformas Trabalhistas realinham o trabalho enquanto fenômeno jurídico, reconectando-o ao mundo real. Com a Reforma, o Brasil segue protegendo o trabalhador frágil como outrora. Mas emancipa e responsabiliza por seus atos o trabalhador que possui condições de falar por si. As crises econômicas são componentes importantes do quadro reformista, mas somente se resolvem de forma sistêmica (em conjunto com reformas política, tributária, previdenciária e outras), o que nos leva a perceber que, enquanto nação, ainda temos longo caminho pela frente.

As leis são elaboradas pelo Poder Legislativo, que é legitimamente eleito pelo povo com a tarefa específica de criá-las e revisá-las, sempre que a nação assim entender oportuno e necessário. Esta Reforma não termina em si mesma, não deve, ao menos. Os países que resolveram (re)colocar seus trabalhadores e suas empresas no mundo do trabalho, rotineiramente introduzem ou alteram elementos em seu Direito.

Resistência ou qualquer outro ato repleto de fúria são ações antidemocráticas pois, diversamente do dito popular, no Estado Democrático de Direito, as leis não são feitas para serem violadas ou descumpridas.

*Pós-Doutora em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid (España). Doutora em Direito pela Universidad de Burgos (España). Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Professora Pesquisadora do PPGD da PUCRS. Acadêmica Titular da Cadeira nº 34 da ASRDT. Advogada e Consultora Trabalhista, Sócia de Souto Correa, Cesa, Lumertz e Amaral Advogados

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