Bolsonaro acaba com obrigatoriedade de publicação de editais de concursos e licitações em jornais

Presidente já havia insinuado no início de agosto que tomaria a decisão, formalizada na Medida Provisória 896/2019

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Por Luci Ribeiro (Broadcast)
Atualização:

BRASÍLIA - Após desobrigar empresas de publicarem seus balanços em jornais de grande circulação no País, o presidente Jair Bolsonaro extinguiu também a exigência legal da divulgação de editais de concursos, licitações e leilões públicos em jornais diários.

Em agosto, Bolsonaro editou uma outra MP que permitiu que as publicações obrigatórias de empresas de capital aberto previstas na Lei das S.A., como balanços, sejam divulgadas na internet Foto: Adriano Machado / Reuters

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O presidente já havia insinuado no início de agosto que tomaria a decisão, formalizada na Medida Provisória 896/2019, publicada nesta segunda-feira, 9, no Diário Oficial da União (DOU). Na ocasião, ao anunciar a desobrigatoriedade da publicação de agosto, afirmou que sua intenção era acabar com a publicação de editais de órgãos públicos em jornais. As medidas, segundo ele, eram uma resposta ao tratamento que recebeu da imprensa durante a campanha eleitoral.

A MP publicada nesta segunda-feira altera quatro leis, incluindo a Lei de Licitações, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

Com a medida, os órgãos públicos poderão divulgar avisos, editais, registro cadastral, extratos, minutas e outros documentos relacionados a concursos e concorrências públicas apenas na internet e, em alguns casos, no diário de imprensa oficial dos governos.

"A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União", diz um trecho da MP.

Mudanças

Uma das regras modificadas está no artigo 21, inciso III, da Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações. Antes, os avisos com os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deveriam ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez "em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição".

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Com a medida provisória de hoje, essas informações passam a ser publicadas apenas "em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal".

A Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) também sofreu mudança com a MP. No trecho que determina o Poder Público dar ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação, a regra anterior dizia que os órgãos deviam publicar o extrato dos editais no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação. A MP de hoje mantém os canais oficiais de divulgação, mas elimina da lista a possibilidade da publicação em jornal diário de grande circulação.

A MP de Bolsonaro ainda altera normas instituídas pela lei do pregão, uma modalidade de licitação, e pela lei que normatiza licitações e contratações de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Todas as mudanças resultam na dispensa da publicação de informações pertinentes às concorrências públicas em jornais diários.

Medida Provisória 892

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Em agosto, Bolsonaro editou uma outra Medida Provisória, a de número 892, que permitiu publicações obrigatórias de empresas de capital aberto previstas na Lei das S.A., como balanços, apenas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que a empresa tiver ação, como a B3, além do próprio endereço eletrônico da companhia.

Antes, a legislação determinava que esses documentos fossem divulgados em publicações do órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, como diários oficiais, conforme o local em que a companhia estivesse situada, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da empresa.

Em nota divulgada na época, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) disse ter recebido "com surpresa e estranhamento" a edição da MP 892, pois, "além de ir na contramão da transparência de informações exigida pela sociedade, a MP afronta parte da Lei 13.818, recém aprovada pela Câmara e pelo Senado e sancionada pelo próprio presidente da República em abril. "Por essa lei, a partir de 1º de janeiro de 2022 os balanços das empresas com ações negociadas em bolsa devem ser publicados de modo resumido em veículos de imprensa na localidade sede da companhia e na sua integralidade nas versões digitais dos mesmos jornais", diz a associação.

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Uma ação do partido Rede Sustentabilidade também questiona a MP no Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio Mello é o relator.

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