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Tortura não prescreve, afirma desembargador

No voto de condenação do Estado a pagar R$ 200 mil a uma prisioneira da ditadura, Sidney Romano dos Reis, do Tribunal de Justiça de São Paulo, adverte que reparação patrimonial da vítima 'se postergará indefinidamente no tempo'

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DOPS, no centro de São Paulo: temível polícia política dos anos de chumbo. Foto: Arquivo/Estadão

Por Fausto Macedo e Mateus Coutinho

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O desembargador Sidney Romano dos Reis, do Tribunal de Justiça de São Paulo, considera que tortura não prescreve e que 'não somente a persecução penal se postergará indefinidamente no tempo, como também, decorrência lógica, também a reparação patrimonial das vítimas'. Reis votou pela condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais sofridos por Maria Diva de Faria, capturada em setembro de 1973 pelas forças de segurança, torturada e exilada.

Sidney Reis, relator da demanda na 6.ª Câmara de Direito Público da Corte paulista, foi acompanhado à unanimidade por seus pares, os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. O voto do relator derruba teses recorrentes de que os autores da violência extrema nos porões não podem ser castigados mais de 40 anos depois porque a prescrição os favorece.

"Em se tratando de demanda assentada em supostos fatos ocorridos nos tristes anos do regime de exceção, especificamente a suposta submissão da autora (Maria Diva de Farias) a reiteradas sessões de tortura por agentes do Estado, não há se falar em prazo prescricional", adverte o desembargador.

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"Há que se considerar que vige sobre o tema regra excepcional de matriz constitucional espelhada na imprescritibilidade dos crimes de tortura sendo certo que é de interesse da coletividade nacional inserta na Carta Cidadã de 1988 pelos constituintes que não se tolerará a prática da tortura", prossegue Sidney Reis, em seu voto.

Ele assinala que ao Estado cabe zelar pela proteção dos presos. "Não se pode olvidar que a garantia de integridade física de qualquer custodiado é direito fundamental com amparo nos Direitos Humanos e sua violação no caso em apreço, sob a égide de regime de exceção, afasta a observância da regra do Decreto nº 20.910/32 porque voltado este a períodos de normalidade institucional."

Na fase de instrução do processo, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustentou que 'não há nexo de causalidade ou demonstração do efetivo prejuízo experimentado'. Por fim, que não há prova das torturas, 'não havendo como se presumir o dano moral'.

O relator transcreveu "entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça", no sentido de que 'são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, assim, desnecessária a discussão em torno do termo inicial da contagem do prazo prescricional.'

"Desse modo, impõe-se o afastamento do reconhecimento da prescrição", decretou o desembargador do TJ de Sâo Paulo.

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O relator transcreve voto de seu colega, o desembargador Edson Ferreira da Silva, em outra demanda sobre a ditadura. "Constitui fato notório que os presos políticos eram todos submetidos a interrogatório mediante tortura, para constrangê-los a revelar fatos e a delatar pessoas. Muitos foram mortos e até hoje permanecem desaparecidos porque seus restos mortais ainda não foram encontrados."

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Ao mesmo tempo, a defesa da antiga prisioneira política também apelou ao TJ pretendendo a majoração da quantia fixada para indenização, 'tendo em conta os prejuízos sofridos'. Requereu, ainda, a alteração nos juros de mora e da verba honorária.

Inicialmente, a vítima da repressão recebeu R$ 39 mil da Fazenda do Estado "a título de indenização pelos males sofridos em decorrência do movimento de repressão política, mas este recebimento não lhe tira o interesse de agir".

"O valor foi fixado unilateralmente pelo Estado, e não é justo exigir que a pessoa que foi perseguida, torturada e exilada recuse a indenização oferecida para poder se socorrer do Judiciário", anota o relator. "O Estado de São Paulo, ao pagar indenização, com fundamento na Lei Estadual 10.726/2001, reconheceu que a mesma foi vítima do período de ditadura e que sofreu danos decorrentes dos abusos contra ela perpetrados."

Para o relator, "restou provado que a autora permaneceu presa por longo período, foi torturada inúmeras vezes, presenciando atrocidades, e que teve de se exilar, rompendo o contato com sua família em razão da perseguição que sofria, inclusive, não podendo se despedir de sua mãe e de seu pai, jamais voltando a reencontrá-los posto que faleceram enquanto encontrava-se presa e exilada".

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