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Temer no banco dos réus, agora por lavagem de dinheiro na reforma da casa de sua filha

Obras na casa de Maristela Temer, em São Paulo, teriam custado R$ 1,6 milhão, valor supostamente oriundo de propinas

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Por Julia Affonso , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:


Temer chega a sua residência no Alto de Pinheiros, após ser liberado da cadeia da Lava Jato. Foto: Alex Silva/ESTADÃO

O ex-presidente Michel Temer (MDB) está novamente no banco dos réus. Agora, o emedebista vai responder pelo crime de lavagem de dinheiro na reforma da casa de sua filha Maristela Temer, em São Paulo.

A defesa reagiu com veemência à acusação da Procuradoria. "A acusação de lavagem de dinheiro por meio da reforma da casa de uma das filhas de Michel Temer, além de não possuir base em provas idôneas, é infame", disse o criminalista Eduardo Pizarro Carnelós.


DECISÃODocumento


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DENÚNCIADocumento

A Justiça Federal na capital paulista aceitou a denúncia da força-tarefa da Operação Lava Jato nesta quinta-feira, 4. A acusação alcança, além de Temer e de sua filha, o coronel reformado da Polícia Militar de São Paulo João Baptista Lima Filho, o coronel Lima, e sua mulher Maria Rita Fratezi.

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"A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e os fatos narrados configuram, em tese, infração penal. A denúncia é ainda lastreada em indícios mínimos de autoria e de materialidade da infração penal imputada aos acusados", afirmou o juiz Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Federal.

Como era e como ficou a casa de Maristela Temer

 Foto: Estadão
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Segundo a Procuradoria da República, a reforma custou R$ 1,6 milhão. A Lava Jato afirma que as obras ocorreram entre 2013 e 2014 e foram bancadas com dinheiro de corrupção e desvios que teriam ocorrido entre 2012 e 2016.

A denúncia aponta que o 'Quadrilhão do MDB' - alvo de denúncia da Procuradoria-Geral da República e depois do Ministério Público Federal de Brasília - arrecadou propina da Engevix para que a empreiteira assumisse as obras de engenharia de usina nuclear de Angra 3 por meio da AF Consult Brasil, empresa criada com consultoria do coronel Lima.

A Procuradoria em São Paulo aponta que a empresa teria desviado quase R$ 11 milhões em recursos públicos destinados às obras da usina - R$ 10 milhões da Argeplan e R$ 1,1 milhão da PDA (outra empresa do coronel) - e mais R$ 1 milhão pagos pela J&F em espécie.

As investigações contra Temer

O ex-presidente é réu em outras três ações penais: uma na Justiça Federal em Brasília e duas na Justiça Federal no Rio.

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Na capital federal, Temer é acusado no caso da mala dos R$ 500 mil. Segundo a denúncia, o ex-presidente recebeu o valor da J&F, 'em razão de sua função', por meio de seu ex-assessor e ex-deputado Rodrigo Rocha Loures, o homem da mala.

A Lava Jato do Rio acusa o emedebista em duas ações penais: uma por corrupção e lavagem de dinheiro e outra por peculato e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal afirma que Michel Temer foi um dos beneficiários de desvios nas obras da usina nuclear de Angra 3, no Rio, por meio da contratação irregular de empresas. O emedebista teria participado da contratação fictícia da empresa Alumi Publicidades, como forma de dissimular repasse de propina.

COM A PALAVRA, MICHEL TEMER

A acusação de lavagem de dinheiro por meio da reforma da casa de uma das filhas de Michel Temer, além de não possuir base em provas idôneas, é infame.

Os fatos relacionados àquela reforma foram indevidamente inseridos no inquérito que apurava irregularidades na edição do chamado Decreto dos Portos, que tramitou perante o STF, o qual, aliás, transformou-se em verdadeira devassa, sem nenhum respeito à norma do Juiz Natural. Naquela fase, a filha do ex-Presidente foi ouvida e prestou todos os esclarecimentos quanto à origem dos recursos utilizados nas obras, e agora, sem promover investigação sobre as explicações por ela apresentadas, o MPF-SP formulou a denúncia a galope, logo depois que os mesmos fatos foram usados pelo MPF-RJ para requerer e obter a decretação da prisão de Temer. Quando o tema surgiu naquele inquérito 4621 do STF, dizia-se que os recursos destinados à reforma teriam vindo de corrupção envolvendo empresa que presta serviços ao Porto de Santos. Num momento seguinte, o dinheiro teria vindo a JBS, e, finalmente, eis que a fonte pagadora teria sido empresa de outro delator cujo acordo foi distribuído ao mesmo relator do inquérito 4621, apesar de ele tratar de assuntos relacionados à Eletronuclear, em nada vinculados ao Porto de Santos. O fato é que nenhum dinheiro fruto de corrupção foi empregado na obra da reforma, pela simples razão de que o ex-Presidente não recebeu dinheiro dessa espécie.

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Essa acusação estapafúrdia revela, além do desrespeito de seus autores pelo Direito, o propósito vil de usar a filha de Michel Temer para atingi-lo, o que merece o repúdio de quem, mesmo em relação a adversários políticos, preserva íntegro o senso de decência.

Eduardo Carnelós

COM A PALAVRA, MARISTELA TEMER

"A Defesa de Maristela Temer aguarda o integral acesso aos autos do processo, bem como a sua citação para apresentar resposta à infundada acusação. Reitera que a origem dos valores utilizados para a reforma de sua residência é lícita e jamais participou de qualquer conduta voltada à lavagem de dinheiro, conforme será cabalmente demonstrado."

Fernando Castelo Branco

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COM A PALAVRA, O CORONEL LIMA E MARIA RITA FRATEZI

"Os advogados criminalistas Maurício Silva Leite e Alexandre Sinigallia que defendem João Baptista Lima Filho e Maria Rita Fratezi declararam que, após a formalização da citação, a acusação será devidamente enfrentada, oportunidade em que ficará demonstrada a inocência dos acusados e a completa imprestabilidade da denúncia."

DECISÃO

Trata-se de denúncia formulada pelo MPF contra MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 1º, 1º, I c/c 4º, da Lei n. 9.613/98. A denúncia imputa aos acusados a suposta ocultação e dissimulação de valores decorrentes de crimes contra a Administração Pública (corrupção passiva e peculato) e de organização criminosa. Narra a inicial acusatória, em síntese, que MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA, entre os anos de 2013 e 2015, sob a orientação e comando dos codenunciados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, teriam ocultado e dissimulado a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de R$ 1.604.000,00 provenientes de infrações penais, convertendo-os em ativos lícitos por meio do pagamento em espécie de serviços e bens utilizados na reforma do imóvel localizado na Rua Sílvia Celeste de Campos, n. 343, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, pertencente à MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA.

Esclarece a denúncia, nesse sentido, que inobstante os recibos referentes aos bens e serviços indicados tenham sido emitidos em nome de MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA, os valores empregados não pertenceriam à denunciada, mas decorreriam de crimes contra a Administração Pública praticados, em tese, por meio da empresa ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. pelos denunciados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, de forma que o referido expediente, com a colaboração de MARIA RITA FRATEZI - responsável por administrar a obra e realizar pagamentos em dinheiro -, teria sido empregado com o intuito de distanciar o produto direto das infrações penais praticadas de sua origem ilícita, conduta tipificada no artigo 1º, 1º, I c/c 4º, da Lei n. 9.613/98.

Assim, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados conforme a capitulação indicada acima, bem como a reparação dos danos causados pela infração em valor não inferior a R$ 1.604.000,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Vieram os autos conclusos.

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Decido.

A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, eis que apresenta a exposição dos fatos imputados aos acusados, com suas circunstâncias, qualifica os acusados e indica a classificação do crime conforme a opinião do órgão da acusação. A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e os fatos narrados configuram, em tese, infração penal.A denúncia é ainda lastreada em indícios mínimos de autoria e de materialidade da infração penal imputada aos acusados, registrados nos autos da Notícia de Fato nº 1.34.001.002598/2019-46, bem como dos delitos apontados como antecedentes, em apuração na Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ e do Distrito Federal/DF.

Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA contra os acusados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA.Proceda-se à citação dos acusados para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, na qual poderão alegar tudo o que interesse às defesas e que possa ensejar absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com indicação de seus endereços completos, e demonstrando a relevância de suas oitivas, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Saliente-se desde já, que em se tratando de testemunha meramente de antecedentes/abonatória de caráter, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, ao qual será dado o mesmo valor por este Juízo.

Expeça-se carta precatória, se necessário.

Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo indicará a Defensoria Pública da União para que atue em suas defesas. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Também sejam os denunciados cientificados de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seus advogados constituídos nestes autos, por meio de publicação na imprensa oficial. Requisitem-se, desde já, as folhas de antecedentes e informações criminais de praxe. Considerando o recebimento da denúncia, baixe-se o sigilo processual para sigilo de documentos. Ao SEDI para as anotações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, imediatamente.

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São Paulo, 04 de abril de 2019.

DIEGO PAES MOREIRA

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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