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Raquel pede a Marco Aurélio que priorize ação contra honorários a advogados públicos

Procuradora-geral afirma que a 'Constituição não permite a soma de remunerações aos advogados públicos e coíbe qualquer tentativa de transformar o “teto” do funcionalismo em verdadeiro “piso” para uma categoria funcional específica'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADAO

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que priorize julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra honorários de sucumbência de advogados públicos. Segundo a chefe do Ministério Público Federal, a razão para acelerar a pauta está nos 'elevados gastos de verbas públicas para financiar a defesa da União. Raquel ainda vê 'periculum in mora' - perigo na demora da tramitação do processo - em razão da 'distribuição de honorários de sucumbência, que podem dissipar o patrimônio público em valores de elevada monta e serão de demorada recuperação'.

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Em seu pedido, Raquel ressalta que as verbas de honorários devem ser destinadas aos cofres públicos para fins previstos na Constituição, que não incluem 'remunerar advogados públicos além do teto remuneratório, fora do regime de subsídios, sem previsão orçamentária, sem transparência, sem controle e fiscalização ordinários do orçamento público'.

A ADI movida por Raquel em dezembro aponta a inconstitucionalidade de trechos da Lei 13.327/16, que prevê o pagamento dos honorários advocatícios aos servidores públicos. A norma prevê o recebimento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal, do Banco Central e de quadros suplementares que estão em fase de extinção.

A procuradora-geral afirma que a 'Constituição não permite a soma de remunerações aos advogados públicos e coíbe qualquer tentativa de transformar o "teto" do funcionalismo em verdadeiro "piso" para uma categoria funcional específica'. Segundo ela, os advogados da União têm recebido um acréscimo de até R$ 8 mil mensais a título de sucumbência.

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"É inadmissível o uso da Advocacia-Geral da União para obter condenação em honorários sucumbenciais, que em sua manifestação reputa ter natureza privada e para estruturar o funcionamento do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, visando à apropriação privada por agentes públicos, mediante distribuição de recursos que deveriam ressarcir as despesas feitas para defender a União em litígios judiciais ou extrajudiciais em que foi vitoriosa, quando estes advogados - agentes de estado - já são remunerados na forma e nos limites estritos estabelecidos pela Constituição Federal", escreve.

A Procuradora-geral ainda ressalta que a Constituição, para garantir maior eficiência na defesa dos interesses da União, 'ao invés de contratar advogados privados, resolveu instituir uma carreira de Estado permanente para sua defesa judicial e extrajudicial'. "Seus integrantes não arcam com qualquer despesa na realização deste serviço e são remunerados na forma do artigo 39 da Constituição". "De fato, a União arca com todo o custo logístico e operacional, além das instalações e meios materiais para o desenvolvimento do trabalho, inclusive com a previdência social dos integrantes da carreira, devendo receber para isso os honorários de sucumbência. Portanto, afronta os princípios e regras constitucionais a privatização dos honorários da sucumbência em razão do êxito na atuação institucional do advogado público", afirma.

Acordos

Raquel critica os acordos de leniências de R$ 6 bilhões recentemente firmados pela Advocacia-Geral da União junto a seis empresas. Somente o termo firmado com a Odebrecht soma R$ 2,7 bilhões.

De acordo com a procuradora-geral, 'eventual descumprimento, que naturalmente ensejaria a execução do acordo, terá como consequência vultoso prejuízo aos cofres públicos, diante da incidência de honorários advocatícios recebidos em razão da prestação de um serviço público, por um agente de estado, mas com sua participação remuneratória no resultado da demanda'.

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Na hipótese em análise - acordo entre a CGU/AGU e a empresa Odebrecht - não se pode ignorar que a preocupação com tais interesses privados restou expressamente disposta na cláusula 14.3.4, que estabelece: "Os ônus sucumbenciais porventura devidos pelas RESPONSÁVEIS COLABORADORAS nas aludidas ações serão arbitrados pelo juízo, na medida em que cabível, nos termos da Lei nº 13.105/2015". E, de forma mais detalhada na subcláusula "14.3.4.1. As PARTES ressalvam o direito de questionar e discutir judicialmente a eventual fixação de ônus sucumbenciais"", escreve.

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Conselho Curador

A Procuradora-geral afirma ressalta que 'outro claro e inconstitucional conflito de interesses público e privado, vez que as normas impugnadas autorizam a transferência de recursos arrecadados em razão de atividade inerente ao ente público - que é a defesa por advogados públicos das causas em que a União é parte - pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), considerado como serviço público relevante'.

"Este Conselho trata, na AGU, os honorários de sucumbência como verbas privadas, embora eles sejam nitidamente verba pública. Este Conselho também é responsável pela gestão e aplicação dos honorários de sucumbência arrecadados nas causas em que a União figura como parte (receita pública), contra com o apoio administrativo da AGU e com o auxílio técnico da AGU, das autarquias e das fundações e outros órgãos públicos (art. 33-§§4º e 5º)", diz.

Para Raquel a 'premissa de que os honorários de sucumbência tratados na Lei 13.327/2016 têm natureza privada afronta de modo claro e evidente os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal quanto à natureza, gestão, controle, fiscalização, arrecadação, finalidade e destinação destes recursos. Não há, sequer, a devida e necessária publicidade sobre montantes relacionados e já arrecadados, bastando uma breve consulta ao sítio https://www.conselhocurador.com.br/ e à página https://honorarios.agu. gov. - br/ para que se constate a absoluta falta de transparência e a inacessibilidade da sociedade a estas informações'.

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"Ou seja, pelas normas dos artigos 33 a 36 da Lei 13.327/2016, os honorários de sucumbência que deveriam, pelas disposições constitucionais afrontadas, destinar-se aos cofres da União, são tratados como receita de natureza privada, imune ao teto constitucional de remuneração de agentes públicos. No entanto, tem todo um aparato estatal, remunerado pelos cofres públicos, para garantir o adequado funcionamento da arrecadação, da gestão, da aplicação e da destinação desses valores, com a utilização de recursos humanos, materiais e operacionais públicos", escreve.

O que diz a AGU

A Advocacia-Geral da União se manifestou contrária à Ação Direta de Inconstitucionalidade, sustentando que a 'determinação legislativa de repasse das verbas de sucumbência decorre de opção do Poder Executivo federal de retribuir o desempenho de seus representantes judiciais, de forma consentânea com os princípios da moderna administração gerencial e do incentivo à produtividade'. "Os resultados obtidos com a adoção desse sistema de retribuição demonstram sua efetividade".

A AGU ainda afirma que a 'demonstrada evolução da disciplina dos honorários advocatícios de sucumbência revela inequívoca opção do legislador por prestigiar a prestação eficiente do serviço pelos membros das carreiras jurídicas do Estado. "Trata-se de medida que realiza o mandamento constitucional-administrativo da eficiência, consentâneo com os cânones da administração gerencial e da boa administração".

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Segundo a AGU, o conceito de receita pública não se confunde com o de entrada'. "Todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza entrada. Contudo, nem todo ingresso corresponde à receita".

"Há ingressos que representam meras entradas de caixa. Receita pública acresce vulto ao patrimônio público preexistente, ao contrário do mero ingresso ou simples movimento de caixa. Honorários advocatícios de sucumbência, por expressa disposição da lei de regência, não pertencem à Fazenda e, por conseguinte, não podem ser considerados receita pública", argumenta.

COM A PALAVRA, O CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela lei 13.327/2016.

O CCHA reitera que a distribuição dos honorários prevista desde 1994 e efetivada a partir de 2016 segue diretrizes que prezam pela eficiência da gestão pública. Para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil.

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O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição de honorários há mais de vinte anos, determinando que o pagamento fosse regulamentado por meio de lei, o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.327/2016.

A Lei 13.327/2016 também criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pessoa jurídica de direito privado responsável pela organização da distribuição de honorários sempre na forma da lei.

Portanto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento consolidado pela constitucionalidade dos honorários advocatícios.

COM A PALAVRA, O SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei 13.327/2016. O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento pela constitucionalidade dos honorários advocatícios, consolidado há mais de vinte anos pela Suprema Corte.

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Cabe ressaltar que ao longo de todo esse tempo, ou pelo menos desde a edição da Lei de 2016, há três anos, a Procuradoria-Geral da República ficou inerte, sem qualquer contestação a respeito da referida verba. Somente agora a PGR se diz "preocupada com princípios constitucionais e republicanos", exatamente ao ser questionada pela AGU acerca de desvios na condução de acordos de delação que destinavam, lá sim, recursos públicos e de terceiros a entidades criadas à revelia dos ritos jurídicos.

O ataque à carreira de advogados públicos também coincide com o trabalho de defesa da AGU pelo fim da reserva corporativa na disputa para o cargo de Procurador-Geral da República, tido, por entidade de classe da qual parcela dos membros do Ministério Público da União são representados, como privativo de membros do Ministério Público Federal, quando na verdade não o é.

A PGR quer crer que há perigo na demora e dano evidente, o que exige, em se confirmando eventual liminar, a apuração de responsabilidade e punição de quem prevaricou na oportunidade. Caso não se constatem tais fatos, ficará evidente quem, ao longo das décadas, tem se valido das instituições para defesa de interesses corporativos e pouco republicanos.

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