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Raquel quer acabar com honorários de sucumbência de advogados públicos

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo, procuradora-Geral da República considera que esses recursos não podem ser repassados aos profissionais que defendem a União e alega que rateio também fere teto constitucional

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Por Redação
Atualização:

Raquel Dodge. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADAO

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o Supremo proíba que advogados públicos recebam honorários de sucumbência nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte. Os fundamentos para o pedido incluem a 'ofensa a princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público', e o 'desrespeito ao regime de subsídios e ao teto constitucional'.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.

Raquel também aponta a inconstitucionalidade de dez artigos da Lei 13.327/16, que estabeleceu novas regras para a remuneração de servidores públicos, incluindo o recebimento dos honorários.

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Na ação, protocolada na quarta, 19, a PGR requereu liminar para a suspensão imediata da eficácia das normas o que impede quaisquer pagamentos.

Além de detalhar todos os dispositivos impugnados, a procuradora explica que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê três tipos de honorários e que apenas o de sucumbência - aquele que deve ser pago pela parte vencida ao vencedor do processo - é objeto de questionamento, a partir da redação dada pela Lei 13.327.

A norma prevê o recebimento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal, do Banco Central e de quadros suplementares que estão em fase de extinção.

Também estabelece que os valores 'não integram o subsídio e não entram na base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária'.

Com a missão de operacionalizar a distribuição dos recursos, foi criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA).

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Para a procuradora-geral, as regras 'ferem aspectos constitucionais importantes, incluindo vício de iniciativa, uma vez que a possibilidade de recebimento foi incluída pelo Código de Processo Civil quando a matéria deveria ser regulamentada por lei específica proposta pelo presidente da República, e a premissa de que honorários de sucumbência são parcelas de índole remuneratória que integram a receita pública'.

Neste sentido, Raquel Dodge destaca que o Decreto-Lei 1.025/69 vetou a participação de servidores no rateio do dinheiro arrecadado com estes honorários.

O artigo 1.º do Decreto prevê que a taxa total paga pelo executado deve ser 'recolhida aos cofres públicos, como renda da União'.

Em outro trecho da ADI, a procuradora lembrou que os honorários sucumbenciais destinavam-se, em sua origem, a ressarcir a parte vencedora das despesas gasta com o seu advogado, assegurando assim a reparação integral de quem, indevidamente, foi lesado ou acionado indevidamente em juízo.

Raquel assinala que, ao contrário do advogado privado, os profissionais no serviço público 'não arcam com os custos de manutenção do escritório'.

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"É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. Além disso, os advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios", ela enfatizou.

Teto constitucional e isonomia - Outro aspecto citado na ação é o fato de o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos 'significar desrespeito ao teto constitucional'.

A procuradora-geral lembra que a Constituição veda 'de forma expressa o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal'. E que a base de cálculo para o teto inclui as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Raquel afirma, ainda que, como os valores pagos em decorrência dos honorários vêm aumentando de forma progressiva, a remuneração destes servidores poderá, em breve, superar a dos ministros da mais alta Corte do país.

Em relação à necessidade de se observar a isonomia entre os servidores públicos, a PGR lembra que a Constituição estabeleceu uma critério remuneratório amparado em critérios objetivos, que estaria comprometido com os recebimento dos honorários pelos advogados públicos.

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Conforme o texto legal a fixação dos padrões de vencimento deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como as peculiaridades de cada cargo.

Para Raquel, estas premissas significam parâmetros de controle que 'impedem a existência de enormes distorções remuneratórias entre os servidores públicas que integram a Administração Pública Federal'.

COM A PALAVRA, O CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

"Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela lei 13.327/2016.

A distribuição dos honorários prevista desde 1994 e efetivada a partir de 2016 segue diretrizes que prezam pela eficiência da gestão pública. Para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil.

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O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição de honorários há mais de vinte anos, determinando que o pagamento fosse regulamentado por meio de lei, o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.327/2016.

A Lei 13.327/2016 também criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pessoa jurídica de direito privado responsável pela organização da distribuição de honorários sempre na forma da lei.

Portanto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento consolidado pela constitucionalidade dos honorários advocatícios."

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