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'Princípio da presunção de inocência tem caráter relativo', dizem promotores linha dura sobre liminares para acusados de roubo e tráfico

Em nota, MP Pró-Sociedade, entidade que abriga promotores e procuradores em todo o País, alegam que decisões a favor de condenados em segunda instância representam o 'paraíso da impunidade'

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Foto do author Fausto Macedo
Por Pepita Ortega e Fausto Macedo
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Os promotores linha dura voltaram à carga contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que enterrou a prisão para condenados em segunda instância judicial. Em nota pública divulgada nesta terça, 4, o MP Pró-Sociedade, entidade que reúne promotores e procuradores em todo o País, protestou contra liminares concedidas pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, em favor de dois condenados em segundo grau, um por roubo, outro por tráfico, seguindo o entendimento firmado pela Corte máxima.

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"Claro que esse não foi um caso isolado: está acontecendo pelo Brasil afora", afirma o MP Pró-Sociedade, no texto intitulado 'Paraíso da Impunidade'.

Os promotores são enfáticos. "É público e notório que o princípio da presunção de inocência tem caráter relativo, pois deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva e segurança pública."

Segundo os promotores, 'indo na contramão das normas internacionais e de países desenvolvidos, o STF, posicionou-se recentemente (novembro de 2019) coibindo a prisão após a condenação em segunda instância, que levou assim o presidente do STJ, João Otávio de Noronha, conceder habeas corpus em liminar para que dois condenados em segunda instância, aguardassem em liberdade o trânsito em julgado de suas ações'.

Na avaliação da entidade, 'essas liminares demonstram a trágica consequência da reviravolta do STF, que preferiu não adotar o critério de países civilizados, renegando ao verde amarelo a barbárie, a impunidade e a violência'.

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As decisões do presidente do STJ

Nos casos analisados, o ministro João Otávio de Noronha apontou que as prisões - dos acusados por roubo e tráfico - foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual concedeu as liminares.

Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha fez ressalva sobre a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada.

O ministro destacou que na esteira da nova orientação do Supremo, o STJ também 'tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária'.

Ele destacou, porém, que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

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"(...) A situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal", ressaltou Noronha.

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LEIA A NOTA DE REPÚDIO DOS PROMOTORES LINHA DURA

"O MP Pró-Sociedade, nas conclusões de seu 2º Congresso Nacional (realizado em Florianópolis/SC), publicadas em novembro, avisou que mudança de entendimento do STF sobre a prisão após condenação em 2ª instância implicaria a soltura de criminosos perigosos com prejuízos gravíssimos à segurança pública. Aliás, isso já fora avisado na nota assinada por 6 mil Promotores, Procuradores,Juízes e Desembargadores, em 2018.

Na data de ontem tivemos a notícia da soltura de condenados por tráfico e roubo por HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base naquela decisão. Claro que esse não foi um caso isolado: esta acontecendo pelo Brasil afora.

Indo na contramão das normas internacionais e de países desenvolvidos, o STF, posicionou-se recentemente (novembro de 2019) coibindo a prisão após a condenação em segunda instância, que levou assim o Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, conceder habeas corpus em liminar para que dois condenados em segunda instância, aguardassem em liberdade o trânsito em julgado de suas ações. Essas liminares demonstram a trágica consequência da reviravolta do STF, que preferiu não adotar o critério de países civilizados, renegando ao verde amarelo a barbárie, a impunidade e a violência.

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É público e notório que o princípio da presunção de inocência tem caráter relativo, pois deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva e segurança pública. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve por décadas o entendimento de que de que a ordem jurídica não exige o trânsito em julgado para o decreto de prisão, necessário tão somente a ordem escrito da autoridade competente.

A constitucionalidade do decreto de prisão após condenação segunda instância vai de encontro, inclusive, com as normas internacionais. Nesse ponto, o Ministro Luís Roberto Barroso (HC 152752/PR) foi cirúrgico ao proferir o seu voto: "Em nenhuma declaração de direitos humanos no mundo - nenhuma - exige trânsito em julgado para a prisão. Eu fiz o levantamento, está no meu voto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não fala em trânsito em julgado. A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não fala em trânsito em julgado A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia não fala em trânsito em julgado. A Carta Africana de Direitos do Homem, idem. A Declaração Islâmica dos Direitos Humanos não o exige. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos não o exige. A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, que é o Pacto de San José da Costa Rica, não o exige."

No cenário internacional, Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha, Argentina, em todos esses países, a execução penal pode ser iniciada antes do trânsito em julgado, em respeito ao princípio da efetividade das decisões condenatórias, ainda que a presunção de inocência também seja um direito constitucionalmente garantido.

Porém, para o STF, continuemos com o incentivo aos recursos procrastinatórios, com a seletividade do sistema penal (condenações e prisões dos menos favorecidos e absolvições ou arquivamento pela prescrição aos corruptos e criminosos do colarinho branco) e com o contínuo descrédito da população diante da demora infindável do trânsito em julgado (morosidade da Justiça).

A concessão de habeas corpus em liminar para os dois condenados acima mostra o novo cenário de impunidade trazido pela decisão de novembro do STF que se alastrará por todo o país, bem como joga na cara o descaso para com a segurança de cada cidadão brasileiro, honesto e pagador de impostos. É estarrecedor!

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"Eu te disse, eu te disse"(Carangos e Motocas - William Hanna e Joseph Barbera)Associação MP Pró-Sociedade"

 

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