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Noronha autoriza que dois condenados por tráfico e roubo em 2.ª instância aguardem fim das ações em liberdade

Ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça seguiu entendimento do Supremo sobre impossibilidade da antecipação do cumprimento da pena

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Por Pedro Prata
Atualização:

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu habeas corpus em liminar para que dois condenados em segunda instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado de suas ações. Ele seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de novembro de 2019, que decidiu ser inconstitucional a antecipação da prisão após esgotados os recursos ordinários. Um dos beneficiados foi condenado por roubo majorado e crimes contra o patrimônio, ao passo que o outro foi condenado por tráfico de drogas.

Nas duas ações submetidas ao julgamento do STJ - habeas 554183 e 554161, os tribunais de origem determinaram a expedição dos mandados de prisão após o encerramento do trâmite na segunda instância.

 Foto: Emerson Leal/STJ/Divulgação

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Nos casos analisados, Noronha apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade - motivo pelo qual o ministro concedeu as liminares.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do Tribunal.

Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha fez ressalva sobre a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada.

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Análise

Noronha destacou que na esteira da nova orientação do Supremo, o STJ também 'tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária' a exemplo do decidido pela 5.ª Turma no julgamento do HC 454.611.

Entretanto, sustentou que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal", afirmou o ministro.

O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

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