PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O projeto Streck-Anastasia: não se deve exigir isenção do Ministério Público?

Por Lenio Luiz Streck
Atualização:
Lenio Luiz Streck. Foto: Divulgação

O procurador da República Vladimir Aras honrou-me com uma crítica ao projeto por ele denominado de Streck-Anastasia (O projeto Streck-Anastasia de Ministério Público). De pronto, fico feliz pelo fato de o projeto estar provocando reações das mais variadas no seio da comunidade jurídica. Fico também feliz pela oportunidade de esclarecer alguns pontos.

PUBLICIDADE

Já no início da crítica o texto de Aras concorda com o projeto. Aliás, em boa parte das longas linhas, Aras está de acordo com o fato de que o Ministério Público tem de seguir um caminho de acordo com aquilo que se exige de uma Instituição que possui as mesmas garantias da Magistratura - circunstância, aliás, que Aras não comenta.

O Projeto é simples: exige do MP uma postura de imparcialidade. Busca alterar o Art. 156 do CPP.

§1º. Cabe ao Ministério Público, a fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito ou procedimento investigativo a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com este Código e a Constituição Federal, e, para esse efeito, investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa.

§2º. O descumprimento do § 1º implica a nulidade absoluta do processo.

Publicidade

Ou seja, exige do MP uma postura de magistratura, que parece ser utilizada pelo MP apenas quando se trata de pedir as mesmas vantagens dos juízes. Mas não é de salários que quero tratar.

Quero trata exatamente do ponto que me é fundamental: em boa parte das longas linhas, Aras está de acordo com o fato de que o Ministério Público tem de seguir um caminho de acordo com aquilo que se exige de uma Instituição que possui as mesmas garantias da Magistratura.

Então, se Aras concorda que o MP deve colocar as cartas na mesa como já se exige nos EUA, na Itália, Alemanha e Estatuto de Roma (para falar apenas nestes exemplos), não importa muito que diga algo como "ah, mas o MP não precisa ser vigiado desse modo". "Ah, são poucos os casos em que o MP não se porta como um imparcial agente, inclusive com milhares de arquivamento".

Ora, Dr. Aras, sabe-se muito bem o perfil cada vez mais punitivista e parcial. Aliás, o doutor Vladimir Aras poderia comentar também o acórdão da AC nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (TRF4), que, no item 9, diz, claramente que "Não é razoável exigir-se isenção dos procuradores da República, que promovem a ação penal".

Só esse acordão - que, contra minha explícita vontade de ex-membro do MP, transitou em julgado (eu queria tanto que o MP contestasse essa afirmação) - já seria suficiente para justificar o projeto Anastasia-Streck. Não fosse por outras tantas coisas, só essa afirmação do TRF4 já demandaria e justificaria o Projeto Anastasia-Streck.

Publicidade

O texto crítico de Aras é um conjunto enorme de informações. Há um mix de países, textos e estatutos. E, é claro, elogios à atuação do MP. Criticam o MP aqueles que não tem boa vontade, algo assim, sustenta Aras. Particularmente, quero ir mais adiante. Para não polemizar sobre quem sabe mais ou menos sobre o Estatuto de Roma ou coisas assim. O projeto não é uma dissertação de mestrado.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O que importa é que Vladimir Aras concorda (ou não discorda) que os EUA estejam corretos, que a Alemanha está certa, que Itália, idem, mas não concorda com aquilo que ele e alguns integrantes do MP chamam de "promotor de defesa", com clara intenção de desviar o foco da discussão. Por que o fato de exigir que o MP investigue também em favor do réu e que não esconda prova seria um ato de "promotor de defesa"? Os críticos ao Projeto - por serem inteligentes, especialmente Aras - podem bem mais do que isso. Todavia, avancemos.

O texto de Aras faz longa exposição sobre o Estatuto de Roma e critica os "esquecimentos" do projeto acerca da referida legislação (como se o Estatuto de Roma terminasse com a discussão e não fosse apenas um elemento subsidiário). Sim, na exposição de motivos do projeto consta o Estatuto de Roma. E os EUA. E Italia. E poderiam entrar Áustria e Bélgica, como mostrarei mais adiante. E consta também o Código de Processo Penal alemão. E deste Aras falou quase nada. Na verdade, faz apenas uma linha.

O projeto Anastasia-Streck não é complexo. Repete o artigo 160 do CPP alemão. O objetivo? Simples: evitar que o MP esconda prova, distorça provas e seja parcial (lembro de novo o acordão do TRF4: "Não é razoável exigir-se isenção dos procuradores da República, que promovem a ação penal". Por qual razão uma Instituição que possui as mesmas garantias da magistratura pode agir estrategicamente? Por qual razão o Estado manteria uma Instituição com as mesmas garantias dos juízes se o seu agente age como um advogado de acusação? É essa resposta que o MP deve dar.

Aras diz também que o projeto busca a verdade real. Primeiro, verdade real é algo que jamais eu usei na minha vida. Filosoficamente, a "verdade real" é uma fraude epistêmica. E não colocaria isso em um texto ou em um projeto. E não me consta que os alemães ou os norte-americanos falem em verdade real. De todo modo, o nome filosófico, nesse caso, é absolutamente periférico.

Publicidade

O projeto Anastasia-Streck pretende estabelecer um dever de imparcialidade (na Alemanha, há o artigo 339 do CP que comina de crime o agir parcial, de distorção de prova, por exemplo - a Rechtsbeugung, verbis: "Juízes, e outras autoridades públicas ou árbitros que, no curso da condução ou decisão de questões jurídicas, desvirtuem o direito em benefício ou detrimento de uma das partes incorre na pena de pressão de um a cinco anos". (,,Ein Richter, ein anderer Amtsträger oder ein Schiedsrichter, welcher sich bei der Leitung oder Entscheidung einer Rechtssache zugunsten oder zum Nachteil einer Partei einer Beugung des Rechts schuldig macht, wird mit Freiheitsstrafe von einem Jahr bis zu fünf Jahren bestraft.") Esta é a parte penal que complementa a parte processual e que optamos em não colocar (ainda) no Projeto ou em projetos futuros.

Mais ainda, o projeto Anastasia-Streck quer dar lugar ao "razonamiento", em que o dever de objetividade é completado pelo requisito da originalidade, proposto, por exemplo, Afrânio Silva Jardim.

Veja-se. Insisto. Recebo bem as críticas e nem tenho procuração do Senador Anastasia e nem do deputado Glaustin Fokus (PSC-GO, quem protocolou projeto semelhante na Câmara. Da discussão nasce a luz.

Mas tenho o dever de rechaçar algumas afirmações. Por exemplo, afirmar que o dever ético é sobrevalente e suficiente, parece-me uma coisa muito mais a tese de que os fins justificam os meios.

O procurador Vladimir Aras, além disso, confunde busca ativa de provas e a atividade defensiva. Aqui, é preciso saber refletir sobre os conceitos sobre a solidez das inferências probatórias.

Publicidade

Não, o projeto Anastasia-Streck (prefiro assim, do que Streck-Anastasia) não é um bombom envenenado (sic). O projeto prestigia e reforça o Ministério Público. A complexização trazida por Aras apenas confunde.

Ao contrário do que sustentou Aras, sim, o projeto necessita prever uma sanção. Que é a nulidade do processo. Por que não? Quer dizer que, se o MP esconde provas e isso for detectado, o processo não deve ser nulificado? Aras fala em retirar simplesmente as provas. Mas se as provas foram escondidas, por exemplo? O que fazer? E só retirar as provas imparciais buscadas por um MP que, "aqui e ali", não foi parcial? Isso basta, estando liberdades em jogo?

O fundamental, porém, como eu disse - e isso é alvissareiro (cumprimentos ao procurador Vladimir Aras), é que ele concorda mais do que discorda. Que bom. Não tenho dúvidas de sua responsabilidade política enquanto procurador dos bons que é. Daí por que volto a seu texto naquilo que, de novo, e embora conste apenas em duas linhas, não pode ser perdido de vista.

Vejamos o que ele diz logo ao início:

"Segundo o art. 160(2) do CPP alemão, o Ministério Público deve averiguar não apenas as circunstâncias favoráveis à acusação e à defesa e deve garantir a coleta dessas provas."

Publicidade

Sim. Perfeito. E Aras segue:

"Um observador isento haverá de reconhecer que o Ministério Público vem atendendo tal expectativa ética em grande extensão, todos os dias, em todo o País. Acusações temerárias podem ocorrer aqui e ali, e têm sido corrigidas pelo Judiciário, mas a instituição tem sido responsável no manejo do poder de denunciar, com o que tem honrado o dever de objetividade."

Esse é o ponto! Ora, que bom que o Ministério Público vem "atendendo tal expectativa ética em grande extensão, todos os dias". Basta uma "acusação temerária" "aqui e ali" que o Judiciário não corrija e... bom, o sujeito vai para a cadeia.

Em tradução livre, é o que diz o CPP alemão:

"O 'Ministério Público' [adaptei] deve buscar [no sentido de investigar] não apenas as circunstâncias incriminatórias como também as que exoneram [o réu]." (,,Die Staatsanwaltschaft hat nicht nur die zur Belastung, sondern auch die zur Entlastung dienenden Umstände zu ermitteln und für die Erhebung der Beweise Sorge zu tragen, deren Verlust zu besorgen ist.")

Publicidade

É o que consta também na Áustria (§3 do CPP), na Itália (art. 358) e, de forma parecida, na Bélgica (boas, completas explicações em Criminal Procedures in the European System, de C. Van den Wyngaert). Não quero disputar erudição em um projeto de tanta importância para o país. Não quero que uma disputa doutrinária obnubile a sua importância. Apenas quero deixar as coisas bem claras.

Mas pego a Alemanha como paradigma. Porque, como diz Eberhard Siegismund, esse dispositivo do CPP alemão é a materialização do fato de que "por lei, o procurador não é parte, não é oponente do réu". É a materialização da ideia de que "as atividades de investigação do procurador . . . não se diferem do dever incumbente ao juiz". Daí por que, ainda segundo Siegismund, se pode dizer que o Ministério Público (procuradoria) deve ser "a mais objetiva autoridade do mundo", tendo "objetividade absoluta" ...!

(Originais, como gosta Aras: "The public prosecutor's investigating activities in preliminary proceedings does not actually differ from the duty incumbent on the judge at the main hearing to clear up the facts of the case comprehensively. Like a public prosecutor, the judge is alsorequired by law to clear up the offence in question in full, taking into account all incriminating and exonerating circumstances. In other words, by law the public prosecutor is not a party, and equally he is not the opponent of the defendant. . . In its investigations the public prosecution office is bound to maintain absolute objectivity: hence it is required to ascertain not only incriminating but also exonerating circumstances (section 160[2] of the CCP) and its shall ensure that such evidence is taken the loss of which is to be feared. It is these provisions that gave rise to the familiar saying that the public prosecution office is 'the most objective authority in the world'.")

Ora, caríssimo (permita-me) e culto procurador Vladimir Aras, ou alguém duvida que, na Alemanha, a procuradoria "vem atendendo tal expectativa ética em grande extensão, todos os dias, em todo o País. Acusações temerárias podem ocorrer aqui e ali, e têm sido corrigidas pelo Judiciário"? Eu não duvido. Mas essas acusações temerárias podem ocorrer aqui e ali. Daí por que um dispositivo de lei vem bem, daí por que os bons procuradores como Aras nada têm a temer.

Estou certo que há vários crimes previstos no Código Penal sobre os quais se pode dizer que a maior parte das pessoas "vem atendendo tal expectativa ética em grande extensão, todos os dias, em todo o País". Mas ações "temerárias podem ocorrer aqui e ali". Que bom que existe a lei, não?

Publicidade

Aras diz que não lhe agradam "reformas atomizadas do já carcomido Código de Processo Penal de 1941", já que, citando São Mateus, ele diz que "não se põe remendo de tecido novo em pano velho".

Talvez seja essa nossa divergência. Concordamos que o MP deve ter responsabilidade política. Concordamos que o velho CPP tem vários, vários problemas. Mas Aras quer tudo ou nada. Eu quero o quê? Eu apenas reconheço que nem sempre podemos ter tudo. Talvez não de imediato.

Que me perdoe Aras, que me perdoe São Mateus, mas eu vou insistir em remendar todo pano velho que aparecer, sempre que eu acreditar que o tecido novo pode fazer algum bem - sobretudo àqueles que correm o risco de ir para prisão pelos caprichos de agir estratégico de alguns poucos procuradores que, aqui e ali, insistem em suas temeridades. Aliás, se é verdade o que disse São Mateus, porque o MP apoiou o pacote anticrime de Moro, que era pano novo em pano velho"? Pau que bate em Chico, não bate em Francisco?

Por fim, não poderia deixar de esclarecer uma frase que me tocou profundamente. Tocou-me fundo por causa do imenso amor que tenho pela Instituição na qual passei a metade da minha vida.

Explico: Aras diz que tenho pré-conceito com o MP. Entendo que ele usou pré-conceito no sentido ruim da palavra (preconceito) e não no sentido bom (pré-juízo). E esse foi o problema. Por isso, quero dizer ao caríssimo procurador Vladimir Aras que talvez eu tenha pós-conceito. Explico: tenho mais tempo de MP que Aras. Fiquei quase trinta anos na Instituição. Aras ainda não tem esse tempo. Fiquei vinte anos no Tribunal, recebendo processos de primeiro grau. Tenho eu pré-conceito com ou do MP? Ora, fui eleito para três mandatos no Órgão Especial do Colégio de Procuradores. Fui eleito para o Conselho Superior do Ministério Público. Fui assessor de procurador-geral, atuando em matéria constitucional. Atuei em mais de vinte mil processos em segundo grau. E, sabe-se lá, em quantos milhares no primeiro grau (só em Itaqui foram mais de três mil). Quase três décadas de Instituição é mecha. Conheço o MP muito bem e, sim, tenho pré-conceito. Só que é um pré-conceito - pré-juízo (Vorurteil) autêntico, no exato sentido de que fala Gadamer. É pré-juízo produtivo!

Publicidade

Por que digo isso? Para "disputar" ou "querer vencer" um debate? Óbvio que não. Nada do que estou dizendo é em demérito ao procurador de excelente trajetória no MP, Vladimir Aras. Nem ao Professor de direito penal. Digo para mostrar que sei o que o MP (e juízes) fizeram e fazem no verão passado. Sei o que os membros postam nas redes sociais e que nada tem de imparcialidade. Sei do que disse o procurador Carlos Lima, no sentido de que na força-tarefa eles "tomaram um lado". Disse na TV. Por isso também o projeto Anastasia-Streck é necessário.

Sei também as razões pelas quais o TRF4 disse que "não se pode exigir isenção do MP" e sei por que não foram interpostos embargos de declaração a esse enunciado inconstitucional (ou é constitucional dizer que não se pode exigir isenção do MP?). As pesquisas do meu velho gabinete no Ministério Público mostravam, mês a mês, que eu tinha que corrigir a parcialidade advinda do primeiro grau em mais de 70% dos casos. Isso que está no projeto Anastasia-Streck é o que eu fazia em meu gabinete no prédio do MP, em Porto Alegre. Atuava de forma imparcial, como se magistrado fora. Se havia nulidade, se havia prova a favor da defesa, se não havia provas para condenar, essa era minha função: buscar a verdade do processo, como no artigo 160, do CPP alemão.

Na verdade, segui sempre o pai ou o avô do Ministério Público, Alfredo Valadão (quem escreveu sobre isso na década de 50 do século passado), cujo mantra recitei na minha prova de tribuna do meu concurso, em 1985: o MP é instituição que, para além dos Poderes tradicionais, deve defender a sociedade, denunciando abusos, vindos deles de onde vierem, inclusive do próprio Estado (leia-se, o próprio MP e o Poder Judiciário). Sim, vindos de onde vierem!

Saúdo, pois, a discussão. O projeto é a favor do MP. É favor do Brasil. Saúdo as concordâncias de Aras ao projeto. E não desdenho das críticas que ele fez. Vamos aperfeiçoar o projeto. Fico à disposição. E tenho a certeza de que o Senador Anastasia também.

*Lenio Luiz Streck, ex-procurador de Justiça-RS, professor e advogado. Doutor em Direito

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.