Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Ministério Público: quatro lustros após...

PUBLICIDADE

Por João Linhares
Atualização:
João Linhares Júnior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há vinte anos, eu ingressava no Ministério Público brasileiro (MP ou Parquet), especificamente no MP do Estado de Mato Grosso do Sul, um dos mais atuantes e combativos do país. Eu contava 24 anos e fora aprovado no primeiro certame que prestara para a reportada Instituição. Concretizava-se uma quimera ardente, acalentada desde a juventude, com o escopo de promover justiça e de ser uma peça de fundamental importância na transformação da realidade social, com vistas à implementação da igualdade de todos perante a lei, à redução da pobreza, ao combate à improbidade, à discriminação, à defesa dos vulneráveis, à representação eficaz da sociedade, à salvaguarda da Constituição, das franquias fundamentais, da democracia, enfim, do núcleo axiológico no qual acredito.

PUBLICIDADE

Mesmo depois dessas duas décadas, e sendo o decano da minha turma, perduro com o mesmo viço que me impeliu a adentrar no Parquet, instituição que viria a ser ombudsman do povo, tugúrio de suas lídimas veleidades e esperança de dias mais alvissareiros...

Aliás, dias pretéritos, assentei (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ministerio-publico-estuario-das-legitimas-aspiracoes-sociais/) que poucas instituições têm feito tanto pela pátria quanto o Ministério Público. Não é infundadamente que o cidadão sente plena confiança no seu mister e o vislumbra como paradigma de eficiência e de pundonor, detectando que seus integrantes são, em sua grande maioria, éticos, proficientes, isentos e destemidos.

Enfatizei que o Ministério Público, mente jurídica defensora da nação, vexilário da democracia e ouvidor da sociedade, está umbilicalmente jungido à salvaguarda da Constituição, das leis, dos valores republicanos, da verdade e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Onde houver um membro do Parquet, haverá, indissociavelmente, uma luta incessante pela promoção de justiça e pela defesa do povo, acalentada com amor incondicional à profissão e ao Brasil!

Esse ideal é idêntico até hoje! Seu verdor continua animando-me...

Publicidade

Nesses quatro quinquênios, pude constatar inúmeros avanços institucionais, como maior transparência, controle interno e metas, mormente após a criação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004.

No entanto, nem tudo são encômios. Era natural que, em face de tantas atribuições e de instrumentos que lhe foram outorgados pelo Constituinte de 1988, houvesse distúrbios funcionais e que um descompasso com os demais Poderes exsurgisse. Afinal, esse órgão extrapoder, dotado de natureza jurídica de magistratura requerente e com a finalidade precípua de ser o custos iuris, foi estruturado para ser o "elefante numa sala de cristais".

Neste compartimento caseiro chamado Brasil, vicejava, há séculos, toda sorte de ilegalidades, patrimonialismo, conluios espúrios, nepotismo, imoralidades e os frágeis cristais só não se profligavam em decorrência do volutabro que os guarnecia. A assepsia veio, aos poucos - sem embargo de faltar muito ainda a fazer - com a atuação do MP, da imprensa livre e do cidadão, trazendo à baila, apurando e provocando o Judiciário (inerte por natureza) a adotar medidas, além da conformação de uma nova concepção constitucional e sobretudo social. Esse cenário gerou muita preocupação em alguns segmentos, assim como redundou em diversas tentativas de retaliação a seus membros e de cerceamento à sua atuação.

Isso não quer dizer que alguns integrantes do Ministério Público não tenham agido erroneamente e, por vezes, até criminosamente. Uns poucos se desvirtuaram, como sói ocorrer em todo lugar, e sorveram a água do poço da vaidade, entrelaçados com Narciso, atuando com irresponsabilidade e ativismo desmesurado. Outros foram encantados pelo tilintar das moedas ou pelo alarido das palmas.

Com efeito, apenas para ficar num exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), preciosíssimo instrumento de combate à corrupção, foi manejada de forma inapropriada por alguns, especialmente no tocante a fatos que, em tese, conspurcavam princípios constitucionais como a moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e a eficiência. Como se cuida de valores vagos, abstratos, genéricos, a ação por ato de improbidade administrativa tornou-se, em caso ou outro, temerária e até abusiva.

Publicidade

Foi preciso calibrar, ao longo dos anos, e por meio da jurisprudência, a atuação em circunstâncias tais para evitar-se um colapso na Administração Pública, dado que era muito difícil um administrador público, fosse prefeito, presidente da Câmara, secretário ou governador, sair ileso do cargo ou gerir sem interferências impróprias. Uma coisa é o administrador incompetente, outra é o ímprobo. Ao primeiro, a resposta é política, nas urnas. Ao segundo, deve-se dar-se também nos tribunais. Entrementes, nem sempre isso foi observado...

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

No plano endógeno, ao mesmo tempo em que o MP avançou com pujança, igualmente houve retração: com a valorização da carreira, em quadra de mercado saturado e baixos salários, numa proliferação sem precedentes de faculdades de Direito, alguns, sem vocação, procuraram status e benesses corporativas, ao passo em que se afastavam da população e dos ideais proeminentes que forjaram o Parquet brasileiro. Estes poucos se negam a atender o cidadão, muito embora se convole em obrigação prevista na Lei Orgânica Nacional. Essa fração patentemente minoritária também se fechou numa redoma (gabinete) e se distanciou do dia a dia da sociedade e, nessa toada, a defesa dela, em juízo ou extrajudicialmente, resta bastante prejudicada, ante do desconhecimento da realidade local.

Dentre algumas incongruências sistêmicas, ressalta-se, por exemplo, o caráter absoluto que se confere à garantia da vitaliciedade - perda do cargo somente por decisão judicial transitada em julgado (art. 95, inciso I e art. 128, § 5º, inciso I, alínea "a", ambos da CF). Como é cediço, juízes e membros do MP fazem jus a ela para atuarem com independência funcional e não sofrerem perseguições indevidas, tampouco ingerências externas em seus papéis. Para que tenham isenção e condições de apurar, processar e de julgar quem quer que seja, tais autoridades não podem ficar suscetíveis à perda do cargo por arrostarem poderosos. Como enfrentam, na sua jornada de trabalho, percucientes interesses políticos, econômicos e religiosos, afigura-se imperioso terem esse escudo. Todavia, há muito, a maior parte da doutrina e da jurisprudência reputa que nenhum direito se revela total, intangível. E assim há de sê-lo.

Deveras, um ou outro juiz e membro do Parquet que foi ímprobo e que engendrou delito gravíssimo, se vitalício, no âmbito administrativo, quando muito, foi "sancionado" com a "aposentadoria compulsória", proporcional ao tempo de contribuição. Este é o reproche máximo, na seara administrativa. Contudo, tal escarmento não se coaduna com o espírito republicano de responsabilização efetiva e proporcional e avilta a moralidade. Há um gigantesco descrédito institucional por conta desse quadro, que, aliás, é raro de suceder.

Malgrado juízes e promotores possam ser demitidos (perda do cargo ou até da aposentadoria) por decisão judicial transitada em julgado, o trâmite processual letárgico, os infindáveis recursos e as várias instâncias judiciais fazem com que o feito percorra anos a fio - mais de década geralmente - para ser ultimado e, enquanto isso, os subsídios são pagos ao agente criminoso.

Publicidade

Penso que a vitaliciedade deva ser, evidentemente, preservada rigorosamente, porém, em casos de enriquecimento por desonestidade (corrupção, peculato etc) ou da prática de crimes hediondos ou equiparados, a Constituição deveria ser emendada para permitir a perda do cargo pela via administrativa, desde que por decisão motivada, de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do MP, se juiz ou fiscal da lei, respectivamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Este quorum evitaria uma decisão temerária do CNJ ou do CNMP e viabilizaria uma resposta compatível ao ato ilícito perpetrado pelo juiz ou membro do Parquet. Os bons magistrados e promotores/procuradores não têm o que temer, pois a bússola de sua consciência moral jamais os conduzirá à peita e à hediondez.

É absolutamente anacrônica e indefensável a vitaliciedade em casos tais, assim como também o é, exempli gratia, a morte ficta de oficiais militares prevista no art. 20 da Lei n. 3.765/1960. Sim, há casos de membros da caserna, das Forças Armadas da União, da PM e Bombeiros dos Estados/DF, que, quando cometem crimes e perdem a patente ou o cargo, deixam gordas pensões para seus dependentes, como se tivessem falecido, mesmo estando vivos e tendo sido condenados judicialmente por delitos repugnantes. É algo escabroso! A mesma lógica deve prevalecer para extirpar da ordem jurídica a vitaliciedade do oficial militar da União e dos Estados, insculpida no art. 125, § 4º e no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

Lado outro, não se pode olvidar que os membros do Ministério Público e os juízes devem gozar de tratamento similar aos oficiais militares superiores e aos delegados de polícia, no concernente às regras para alcançar a inatividade, tendo o direito a se aposentarem com idade menor - em torno de 55 anos - (atualmente, os primeiros se aposentam, voluntariamente, somente aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher), porquanto exercem nítida atividade de risco, tanto é que têm direito ao porte funcional de arma de fogo, tão logo assumem o cargo. Muitos vivem sob escolta e sob constantes ameaças de morte. Além disso, o estresse da profissão, dada a magnitude das questões enfrentadas, é elevadíssimo, sendo que o índice de depressão é alarmante.

Outra injustiça cometida contra os membros do Parquet e juízes - e de uma forma geral a todo servidor público - diz respeito à pensão por morte ou agressão, se tombarem em serviço. Apenas dependentes de militares (lei própria) e de policiais têm direito à pensão integral e equivalente ao estipêndio da atividade, se houver o óbito do agente em razão da função ou no exercício dela (art. 10, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019). Os dependentes de todos agentes públicos deveriam fazer jus à pensão integral, nas hipóteses acima, já que o fenecimento está atrelado à atuação estatal.

Publicidade

Por derradeiro, muito mais se tem a comemorar do que a lamentar-se. O Ministério Público, nesse interregno, agiu, na esmagadora maioria das vezes, com denodo, competência, patriotismo e como garante da ordem democrática e das liberdades fundamentais. Promoveu justiça e ajudou a construir uma nação mais robusta, orgulhosa de si e colaborou em infindáveis conquistas institucionais, de tal arte a aprimorar nosso sistema de governo e o Estado como um todo. Não serviu a governos, a partidos, a forças econômicas ou religiosas, tendo como farol exclusivamente a Constituição, a ordem jurídica e a vontade soberana do povo.

Parafraseando a poetisa Janice Linhares, há de ser dito que "só tenho gratidão aos membros do Ministério Público brasileiro; àqueles que vieram, ao que nele estão e aos que ainda virão; àqueles que se encontram na faina inglória, mas gratificante, no sacerdócio; àqueles que caíram e se levantaram; àqueles que loucamente enfrentaram os medos e perigos, que não se vergaram, que não silenciaram diante do arbítrio, minha profunda gratidão; àqueles que fiaram o destino institucional, que escreveram a história com sua conduta ilibada, que amaram e amam o que fazem, àqueles que alimentam esperanças e que, mesmo temendo, não se intimidaram, minha profunda gratidão!"

E quando os momentos de trevas aparecem - sim, eles surgem na dualidade da vida, declamo o meu amor ao Ministério Público, invocando os versos de Mario Benedetti:

"Não te rendas, ainda estás a tempo

de alcançar e começar de novo,

Publicidade

aceitar as tuas sombras

enterrar os teus medos,

largar o lastro,

retomar o voo.

Não te rendas que a vida é isso,

Publicidade

continuar a viagem,

perseguir os teus sonhos,

destravar os tempos,

arrumar os escombros,

e destapar o céu.

Publicidade

Não te rendas, por favor, não cedas,

ainda que o frio queime,

ainda que o medo morda,

ainda que o sol se esconda,

e se cale o vento:

Publicidade

ainda há fogo na tua alma

ainda existe vida nos teus sonhos.

Porque a vida é tua, e teu é também o desejo,

porque o quiseste e eu te amo,

porque existe o vinho e o amor,

porque não existem feridas que o tempo não cure.

Abrir as portas,

tirar os ferrolhos,

abandonar as muralhas que te protegeram,

viver a vida e aceitar o desafio,

recuperar o riso,

ensaiar um canto,

baixar a guarda e estender as mãos,

abrir as asas

e tentar de novo

celebrar a vida e relançar-se no infinito.

Não te rendas, por favor, não cedas:

mesmo que o frio queime,

mesmo que o medo morda,

mesmo que o sol se ponha e se cale o vento,

ainda há fogo na tua alma,

ainda existe vida nos teus sonhos.

Porque cada dia é um novo início,

porque esta é a hora e o melhor momento.

Porque não estás só, porque eu te amo."

O cidadão, felizmente, ainda se vê no Parquet e a ele estende a mão amiga, calejada, de apoio e de confiança, de pedido de socorro e de lealdade e ambos caminham juntos... E é por isso que eu o amo e que a cada dia, a cada ano, celebro a vida, recupero o riso e aceito o desafio.

*João Linhares Júnior, promotor de Justiça em Mato Grosso do Sul. Mestre em Garantismo e Direito Processual Penal pela Universidade de Girona (Espanha). Pós-graduado em Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais pela PUC-RJ. Titular da 4.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dourados-MS

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.