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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Ministério Público, estuário das legítimas aspirações sociais!

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Por João Linhares
Atualização:
João Linhares Júnior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nesta data, 14 de dezembro, comemora-se o "Dia Nacional do Ministério Público", instituído pelo artigo 82 da Lei n. 8.625/1993. É, portanto, um momento propício para perscrutar, ainda que superficialmente, alguns aspectos, problemas e desafios dessa instituição genuinamente ativa, plural, democrática, transparente e austera, cuja essência e atuação estão a revelar aquilo que de mais notável a Carta de Outubro de 1988 trouxe a lume, na salvaguarda de postulados axiológicos e jurídicos que se afiguram caríssimos à nação e à República.

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Não se olvida que o Brasil encerra obstáculos colossais e que, por vezes, assemelha-se à plaga onde grassa o realismo fantástico, incomensuráveis são os sorumbáticos casos de corrupção, os despautérios políticos, os desmandos, os escândalos empresariais e os desatinos perpetrados por algumas personalidades públicas. Entretanto, poucas instituições têm feito tanto pela pátria quanto o Ministério Público (MP ou Parquet). Não é sem razão que, nas pesquisas que aferem credibilidade, o MP sempre ocupa, ano após ano, lugar de evidente fulgor e destaque (3ª posição, segundo o Datafolha/2019), haja vista que o cidadão sente plena confiança no seu mister e o vislumbra como paradigma de eficiência e de pundonor, detectando que seus integrantes são, em sua grande maioria, éticos, proficientes, isentos e destemidos.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 (CF) conferiu ao Parquet tratamento sui generis, dotando-o de autoridade e de instrumentos para resguardar os princípios republicanos, o Direito Positivo, a democracia e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Nessa contextura, o Ministério Público brasileiro enfeixa a maior gama de atribuições entre seus congêneres em todo o mundo e vocaliza os lídimos anseios da sociedade em juízo e fora dele, como também fiscaliza todos os Poderes e instituições. Ele é o custos iuris, o fiscal do ordenamento jurídico.

Cumpre destacar, nesse rumo de ideias, que o MP foi concebido como um órgão extrapoder, isto é, independe dos demais Poderes e não os integra (LAVIÉ, Humberto Quiroga. Estudio analitico de la reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 95), exercendo expressiva parcela da soberania estatal e gozando de garantias inerentes a Poder (liberdade financeira, administrativa, funcional e iniciativa legiferante).

Realmente, a Lei das Leis outorgou ao Ministério Público, para que ele se desincumbisse de seus relevantíssimos encargos, "uma posição de completa autonomia funcional em face dos Poderes de Estado, a quem lhe incumbe fiscalizar, e de total independência em face das demais autoridades do Estado, a quem compete responsabilizar." (Mazzilli, Hugo Nigro. A natureza das funções do Ministério Público e sua posição no Processo Penal. RT 85/464, nov. 2002). É dizer: a sua feição constitucional o torna uma instituição autônoma de quaisquer dos Poderes e o convola em ombudsman da sociedade. Tanto é assim que seus membros, denominados de promotores e procuradores (de Justiça, da República, do Trabalho, Militar, de acordo com o ramo - art. 128, incisos I e II, e art. 130 c.c art. 73, § 2º, inciso I, todos da CF) detêm idênticas prerrogativas, vantagens, vencimentos, direitos e vedações que os juízes (art. 129, § 4º, da Constituição). Eles fruem de inamovibilidade, vitaliciedade e de autonomia funcional para atuar com imparcialidade, sem se vergar a quem quer que seja, sem receio e sem indevidas interferências na atividade-fim.

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À luz disso, reputa-se que a Lex Fundamentalis francamente gizou os parâmetros de uma magistratura de caráter nacional que se subdivide em sua vertente judicial e ministerial, sobretudo em decorrência de uma pauta deontológica própria e comum. As carreiras dos juízes e dos membros do Parquet são simétricas e lhes impõem deveres éticos, funcionais e conduta pública e privada únicos e conjuntos. Os promotores e procuradores de Justiça são, por conseguinte, magistrados do Ministério Público, assim como se dá em muitos países da Europa Ocidental, onde os integrantes do MP recebem a classificação de magistratura requerente, equiparada à judicial (vide, nesse diapasão, parecer da Procuradoria-Geral da República na Ação Originária n. 1.773/DF, acolhido por liminar do Ministro Fux, do STF). Logo, MP e Judiciário são faces de uma mesma moeda, posto que com papéis díspares, complementam-se. Nesse eito, assaz elucidativo é o escólio do STF, na pena do ministro Ayres Britto (aposentado), no Inquérito 1968, verbis:

"1.Na explícita redação da Constituição Federal de 1988, uma das três finalidades do Ministério Público é a defesa da Ordem Jurídica (art. 127, cabeça). Ordem Jurídica, esclareça-se, como expressão rigorosamente sinônima de Direito Positivo, ou simplesmente "Direito".2. Pois bem, essa defesa do Direito é uma das razões pelas quais o Ministério Público recebe do mesmo dispositivo constitucional (art. 127, caput) o qualificativo de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado". Isto porque a jurisdição consiste no poder-dever que têm os órgãos judiciários de dizer qual o Direito aplicável a uma dada relação processual (inciso XXXV do art. 5º da nossa Lei Magna). 3. Daqui se deduz que Poder Judiciário e Ministério Público são órgãos distintos, é certo, porém a serviço de uma mesma função estatal, que é a jurisdição. Atividade pela qual a primeira instituição aplica o Direito, enquanto a segunda pede e fiscaliza tal aplicação. 4. Acontece que o Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex-officio). Ele age por provocação das partes. Do que decorre ser próprio do Direito este ponto de fragilidade: quem diz o Direito, não diz o Direito senão a partir da voz de terceiros. 5. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo que compensa aquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiquíssimos nomes de "promotor de justiça" e "promotoria de justiça", que põem em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos." Grifei

Os membros do Ministério Público são submetidos a um regramento draconiano inigualável na Administração. Nenhuma outra carreira de Estado -salvo os juízes que, como algures externado, compreendem com os primeiros e com eles formam um corpo de magistrados judiciais e ministeriais - tem tantas restrições quanto os integrantes do Parquet. Por didatismo, convém enumerar algumas delas: a eles está proscrito o exercício da atividade político-partidária; é-lhes vedado assumir cargos fora da Instituição; ao contrário do que muitos leigos imaginam, os membros do MP não desfrutam - como sucede com oficiais militares superiores e com delegados de polícia, por exemplo - de nenhuma regra especial de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, sem embargo de arrostarem, na sua faina diária, poderosíssimas organizações criminosas, agudos interesses políticos, econômicos, religiosos e réus perigosos, eventualmente sofrendo ameaças e perseguições. Suas atividades revestem-se de risco elevado, motivo pelo qual, aliás, detêm direito ao porte funcional de arma de fogo. Aposentam-se, voluntariamente, somente com 65 anos de idade, se homens, e com 62 anos de idade, se mulheres, e com o tempo de contribuição exigido dos demais servidores públicos, sem a integralidade dos estipêndios e sem a paridade com os membros da ativa, conforme reza a Emenda Constitucional n. 103/2019; não têm direito ao FGTS; não recebem honorários sucumbenciais - como se dá com os componentes da Advocacia Pública; não fazem jus ao pagamento de hora-extra, embora frequentemente trabalhem à noite, de madrugada, aos finais de semana, feriados e em plantões, visto que a atividade jurisdicional é ininterrupta (art. 93, inciso XII, da CF); são obrigados a residir na comarca onde atuam; são proibidos de advogar, de participar de sociedade comercial e de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e desde que haja compatibilidade de horários. Igualmente, devem ter condutas públicas e particulares irrepreensíveis, impolutas e, consoante entendimento da Corregedoria-Nacional, experimentam limitações no espectro de sua liberdade de expressão, mormente em redes sociais (Recomendação de Caráter-Geral n. 01/2016 - CN-CNMP).

Para além de todas essas privações e incontáveis outras aqui não efundidas, não passa despercebido o pungente e elevadíssimo índice de esgotamento profissional, de depressão e de estresse que lhes acomete. O múnus que os integrantes do MP desempenham consubstancia, indubitavelmente, um sacerdócio, que há de ser exercido com fé e perseverança, com amor e coragem, com desprendimento, abnegação, muita responsabilidade e com destemor!

Cabe ao Ministério Público, dentre inúmeras tarefas, a defesa: do regime democrático, do meio-ambiente equilibrado, sustentável e saudável; do patrimônio público, histórico, cultural e paisagístico; dos direitos das crianças, idosos, consumidores, mulheres vítimas de violência doméstica, dos deficientes físicos e mentais, dos povos indígenas e dos vulneráveis em geral, dos direitos sociais trabalhistas, enfim, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Incumbe-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; promover, privativamente, a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial, etc.

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Nessa toada, direitos culturais, sociais e econômicos como segurança pública, saúde, educação, trabalho, moradia, liberdade, igualdade e tantos outros são objeto da atuação intimorata diuturna e intermitente do MP que, por força da Constituição, passou a ser um ator de fundamental protagonismo na materialização de políticas públicas inalienáveis determinadas pela Lex Legum e amiúde burladas pela Administração.

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Destarte, quando, numa cidade, verbi gratia, por omissão, incúria ou dolo do Poder Público, não existem medicamentos, vagas em escolas, creches, policiais, serviços básicos, é o Ministério Público que, na proteção da sociedade e em nome dela, vindica, sob a égide da reserva do possível e do mínimo existencial, dos Poderes Executivo e Legislativo, a implementação daqueles direitos que se mostraram insuficientes, suprimidos ou que são inexistentes.

De fato, não se mostra lícito ao Poder Público, "mediante manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência", "notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (STF, ADPF 45, MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello). Logo, caso o Parquet não seja atendido nas suas cobranças acima especificadas, ajuíza as ações pertinentes para a efetivação de tais direitos. Idêntica postura é adotada no concernente à lesão ou ameaça a direito social ou individual indisponível praticada por particulares (pessoas físicas ou jurídicas), que também são fiscalizadas pelo Parquet.

Tamanha é a importância de sua missão institucional, que o Constituinte Originário de 1988 insculpiu na Carta Magna a possibilidade de impeachment do Presidente da República, caso atente contra o livre exercício do Ministério Público (art. 85, inciso II, CF). Há uma passagem pitoresca e divertida que se arroga ao ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence, que foi Procurador-Geral da República (PGR) durante a derradeira Constituinte, que bem denota a magnitude que a Lei Maior dispensou ao MP. Depois de ser promulgado o Texto Constitucional, ele teria assinalado, em tom jocoso, que almejava que o Ministério Público tivesse boas relações com o Brasil e que o tratasse como nação amiga.

Deveras, o MP configura uma instituição permanente e de especial enfrentamento ao arbítrio, à discriminação, à improbidade e à ilegalidade, de modo a assegurar, na prática, a primazia e a concretude da Constituição e das leis, promovendo justiça e pugnando pela responsabilização dos infratores, quaisquer que sejam os usurpadores da ordem jurídica. O Parquet, caso constate um ilícito, apura os fatos e age de modo indiferente ao grau de autoridade de quem o cometeu. De nada lhe importa o cargo ou o status do investigado e todas as medidas jurídicas são adotadas para a correção das falhas e responsabilização dos transgressores. Quiçá por isso, é alvo de infatigáveis contumélias e retaliações em vários quadrantes do cenário político, judicial e empresarial.

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Nessa perspectiva, mostra-se bastante pertinente a observação expendida pelo luculento ministro Celso de Mello (aposentado), na medida cautelar exarada na PET n. 9067/DF, ad litteram:

"Como se sabe, a Constituição da República atribuiu ao Ministério Público posição de inquestionável eminência político-jurídica e deferiu-lhe os meios necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, notadamente porque o Ministério Público, que é o guardião independente da integridade da Constituição e das leis, não serve a governos, ou a pessoas, ou a grupos ideológicos, não se subordina a partidos políticos, não se curva à onipotência do poder ou aos desejos daqueles que o exercem, não importando a elevadíssima posição que tais autoridades possam ostentar na hierarquia da República, nem deve ser o representante servil da vontade unipessoal de quem quer que seja, sob pena de o Ministério Público mostrar-se infiel a uma de suas mais expressivas funções, que é a de defender a plenitude do regime democrático (CF, art. 127, "caput"). Sabemos que regimes autocráticos, governantes ímprobos, cidadãos corruptos e autoridades impregnadas de irresistível vocação tendente à própria desconstrução da ordem democrática temem um Ministério Público independente, pois o Ministério Público, longe de curvar-se aos desígnios dos detentores do poder - tanto do poder político quanto do poder econômico ou do poder corporativo ou, ainda, do poder religioso -, tem a percepção superior de que somente a preservação da ordem democrática e o respeito efetivo às leis desta República laica revelam-se dignos de sua proteção institucional. Há que se considerar, por isso mesmo, que um Ministério Público independente e consciente de sua missão histórica e do papel institucional que lhe cabe desempenhar, sem tergiversações, no seio de uma sociedade aberta e democrática, constitui a certeza e a garantia da intangibilidade dos direitos dos cidadãos, da ampliação do espaço das liberdades fundamentais e do prevalecimento da supremacia do interesse social." Grifei.

Seu vasto plexo de atribuições constitucionais e legais revela-se preciosíssimo para a construção de uma cidadania pujante, garantindo-se a dignidade dos brasileiros e a própria manutenção dos desideratos do Estado Democrático de Direito, dentre eles a igualdade de todos perante a lei, a construção de uma sociedade plural, justa e solidária, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização das pessoas.

Noutro giro, e nos estreitos lindes deste artigo, impende não perder de vista que seu desenho institucional poderia ser aprimorado, o que vem sendo, passo a passo, paulatinamente empreendido pelo CNMP, porém falta avançar e adotar medidas mais percucientes e ousadas. Descabem, nestas singelas linhas, maiores elucubrações sobre o assunto, entrementes, a despeito da enorme celeuma que o tema seja apto a suscitar, máxime por confrontar interesses corporativos, registram-se, perfunctoriamente, algumas alterações constitucionais e legais que talvez pudessem ser engendradas com a veleidade de enriquecer a atuação do MP brasileiro e torná-la ainda mais exitosa. A maioria corresponde à guinada na sua conformação institucional, à reconfiguração estrutural. Ei-las:

1ª) almejando-se supeditar intensa densidade ao perfil nacional da instituição (recorrentemente asseverado pelo STF e pelo CNMP), reforçando-o, e aperfeiçoar a coordenação e a direção de todo o MP, em busca de uma unidade mais sólida e que não fique adstrita a cada instituição em si, isoladamente considerada (como hoje se lobriga),  objetivando-se principalmente a organicidade global, a funcionalidade do sistema endógeno do Parquet e sua maior eficiência, exsurge profícuo conceber e robustecer um órgão de cúpula para todo o Ministério Público brasileiro, assim como o STF o é para o Judiciário. Nessa tessitura, parece que essa incumbência destinar-se-ia ao CNMP (função que, de certa forma, já vem se desenhando, inclusive para dirimir conflitos de atribuição entre vertentes distintas do MP,  STF - PETs n. 4891, 5091 e 5756), ao passo que a direção nacional de todos os segmentos do Parquet dar-se-ia, nessa quadratura, pela figura do Procurador-Geral da República, que atualmente encabeça apenas o Ministério Público da União (art. 128, § 1º, CF). Como corolário dessa idiossincrasia, o critério de escolha do PGR deveria ser reformulado e democratizado, alargando-se as opções do Presidente da República na indicação do nome mais abalizado e preparado para o cargo, de tal arte a valorizar todos os braços do Parquet e o pacto federativo, dado que tal autoridade é uma das que enverga maior poder na República e sua atuação interessa não só à União, como também e especialmente aos Estados e aos Municípios. Em poucas palavras: o aludido Procurador-Geral é da República  - e não da União, razão pela qual, assim como ocorre com os demais cargos da cúpula do país (Executivo, Legislativo e Judiciário), sua proveniência, se dos MPs Estaduais ou do MPU, deveria ser indiferente. O atual monopólico ao cargo de PGR, como se houvesse uma "reserva de mercado", destoa da acepção do princípio democrático e converte-se, na realidade, na iniludível proeminência e preponderância de um eixo do MP brasileiro (MPF) sobre todos os demais, sem que viceje qualquer supedâneo minimamente racional para placitar esse incoerente esquema morfológico. Nesse fanal, entende-se que o PGR poderia ser indicado pelo Chefe do Executivo Federal (e consequente sabatina pelo Senado), dentre membros de quaisquer dos ramos do MP (da União e dos Estados), contanto que da ativa da carreira e com assento no CNMP ou no Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - neste caso, todos já passaram pelo crivo da respectiva classe (legitimidade interna), conhecendo a fundo os meandros institucionais, sendo carradas deles de gestores experientes. Isso, se bem construído, enalteceria o princípio federativo, concedendo mais força aos Estados e contribuiria, a meu juízo, para uma maior interação entre todos os veios do MP, além de ampliar a participação deles na chefia e na política interna nacional dessa importantíssima instituição e, primordialmente, possibilitar uma seleção, pelo Presidente da República, sob o aval do Senado, mais plural, cônscia e adequada para PGR, entre nomes preparadíssimos e versados. Note-se que até mesmo o Presidente do STF pode ser egresso do MP Estadual, exempli gratia. Aliás, para ficar numa alusão recente, Celso de Mello, quando fora nomeado para o Excelso Pretório, compunha o MP de São Paulo e chegou a presidir esse Venerando Areópago;

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2ª) na condição precípua de fiscais da lei que exercem perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tarefa primordial é a interpretação da lei federal e a sua aplicação uniforme em todo o território nacional, os Subprocuradores-Gerais da República deveriam, segundo creio, ser oriundos, em equivalência, do MPF e do MP dos Estados e escolhidos pelo Presidente da República, sob escrutínio do Senado Federal. Bem é de ver-se que os ministros do STJ, em relação às vagas destinadas aos juízes de carreira, provêm, em igualdade de condições, tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual (11 vagas para desembargadores estaduais e 11 vagas para desembargadores federais, nos termos do art. 104, inciso I, da CF). Conseguintemente, diante do mister consagrado ao STJ e, similarmente, aos Subprocuradores-Gerais da República que perante tal Sinédrio militam, torna-se alvissareiro e recomendável que os Estados, por meio de seus MPs, também atuem lá como custos legis. Como alhures salientado, fortalece-se o espírito federativo;

3ª) valendo-se dos fundamentos enfatizados anteriormente, o CNMP carece de maior representatividade dos Ministérios Públicos Estaduais que, face ao número de membros que ostentam e de Estados da Federação que refletem, ainda não dispõem do número correspondente e proporcional de Conselheiros naquele colendo colegiado. Enquanto ao MPU são disponibilizadas cinco vagas no reportado órgão, aos MPEs esse número reduz-se a três (art. 130-A, incisos I, II e III, da CF). Essa patente deficiência de cadeiras do Parquet dos Estados não se coaduna com o seu relevo e, como consectário,  conspurca a igualdade entre os múltiplos nichos institucionais;

4ª) outra anomalia: os Tribunais Eleitorais não englobam, entre seus julgadores, membros advindos do Ministério Público; de certo modo, essa incongruência minimiza a amplitude do debate e a pluralidade da decisão sobre a ordem jurídico-eleitoral e sobre a aplicação da lei em casos de extrema relevância. Como é cediço, juízes e advogados têm assento nos TREs e inclusive no TSE, contudo, integrantes do Parquet foram alijados de suas composições, fato que sugere um nédio contraste com a lógica constitucional adotada para outras ramificações judiciárias e que visa a assegurar, nos acórdãos, uma percepção vasta, fecunda, pluralista e exaltar a expertise de decisores que atuam em diversos quadrantes da atividade forense. Nesse diapasão, rememore-se que até a Justiça Castrense que é, naturalmente, bastante hermética e corporativa, tem no STM um cargo de ministro reservado para o MP (art. 123, parágrafo único, inciso II, da CF). E de igual sorte se diga no imanente aos Tribunais de Contas que, apesar de não serem da seara judiciária, abarcam egressos do MP entre seus ministros e conselheiros (art. 73, § 2º, inciso I, CF). Por que unicamente na Justiça Eleitoral essa participação dos membros do Parquet no corpo decisório é ignorada? Qual é o espeque que ampara tal estado de coisas?;

5ª) urge disciplinar, por lei nacional, a atuação dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, usualmente denominados de GAECOs, ou de qualquer atuação coletiva (Força-tarefa), uma vez que, na maioria dos Estados, os componentes de tais órgãos são escolhidos ao alvedrio do respectivo Procurador-Geral de Justiça, sem que existam critérios claros, predefinidos e objetivos para tanto. De mais a mais, eles estão suscetíveis a ser destituídos ou afastados dos GAECOs ao talante do chefe da Instituição, de sorte que, teoricamente, estão à mercê de ingerências externas. Em tese, isso pode comprometer a isenção da investigação e malferir a independência funcional de quem está à frente das apurações. Adscreva-se, por ser suasório e imperioso, que tais grupos precisam de maior controle das corregedorias, quer locais, quer nacional (CNMP). Como é perleúdo e de sabença pública e notória, em vários Estados, os GAECOs não se submetem à imprescindível inspeção das corregedorias. E o princípio checks and balances (freios e contrapesos) há de incidir, peremptoriamente, em qualquer órgão público, indistintamente. A respeito, é elucidativa a preleção de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, verbis: "a garantia da independência do Ministério Público passa, necessariamente, pela exigência de figurar, em cada processo específico, Promotor ou Procurador, investido de atribuição legal para tal finalidade, e somente ele, ressalvadas, obviamente, as exceções legais que permitem a substituição. A atribuição para oficiar no processo depende de prévia regulamentação legal'. O princípio da independência supõe, portanto, 'que cada ´órgão da instituição tenha, de um lado, as suas atribuições fixadas em lei e, de outro, que o agente, que ocupa legalmente o cargo correspondente ao seu órgão de atuação, seja aquele que irá oficiar no processo correspondente." (Processo Coletivo. Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 137 e 138). Nesse ponto, é caso de regular-se, por lei aplicável em todo o país, a atuação dos GAECOs, para admiti-la exclusivamente em apoio ao Promotor Natural (artigo 5º, inciso LIII, CF) e quando por este expressamente aquiescido ou solicitado, ante a envergadura, complexidade e a dimensão da investigação ou do processo. Regras de distribuição e de competência/atribuição legalmente estatuídas são de observância compulsória e hão de ser contempladas, evitando-se direcionamentos que, ao menos no plano hipotético, podem existir e inquinar de nulidade eventual atuação, redundando em impunidade e na perda de recursos públicos; seus integrantes devem ser escolhidos colimando-se requisitos predeterminados e absolutamente imparciais (limitando-se, nessa esteira, a plena discricionariedade dos Procuradores-Gerais para fazê-lo, eliminando-se, desta forma, a subjetividade e a pessoalidade - "amizade", "coleguismo", "conjuntura política interna" etc que, como dito, em tese, é possível dar-se). Nesse palmilhar exegético, os membros dos GAECOs seriam indicados, entre os pretendentes aptos, pelo órgão Colegiado (Conselho Superior ou Colégio de Procuradores) e desfruir de um "mandato" (designação por tempo certo) que inviabilize a sua remoção ou destituição "ad nutum" pelo Procurador-Geral;

6ª) pelos adminículos alinhavados no item anterior, emerge crucial dotar todos os órgãos do MP com inamovibilidade, já que esta prerrogativa é ínsita para garantir a independência funcional e a imparcialidade de sua atuação. Infelizmente, os Promotores de Justiça Substitutos (recém-ingressos na carreira) não estão cobertos nas leis estaduais por tal predicamento, malgrado a Carta Política só exija tempo para o alcance da vitaliciedade (art. 128, § 5º, incisos I, letras "a" e "b", da CF). Nesse bordo, não se esqueça de que todos os juízes federais substitutos do Brasil são inamovíveis. Qual é o discrímen constitucional de um regramento para o outro? E, para agravar a situação, prolifera-se a criação, nos MPs Estaduais, de órgãos esdrúxulos e escalafobéticos - "Promotores de Justiça Auxiliares"- que, em muitos locais, também não estão sob o pálio da inamovibilidade, sujeitando-se à remoção, a qualquer átimo; essa deformidade é hialinamente perniciosa e requesta burilagem; e

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7ª) obliterar as diferentes e confusas denominações dos cargos de cada ramo e instância do Ministério Público, tornando-as una. Dever-se-ia adotar terminologia padronizada, pois a atual (procuradores da República, procuradores do Trabalho, promotores de Justiça, procuradores de Justiça, Subprocuradores-Gerais, Procuradores-Gerais de Justiça, etc) confunde a população, a imprensa e muitos profissionais da área jurídica e policial, até porque na Advocacia Pública os seus integrantes possuem denominação muito semelhante, conquanto sejam de carreira inteiramente distinta.

Não se descura de que se trata de propostas extremamente controversas e de dificílima aceitação interna, porquanto, além de afetarem interesses corporativos sensíveis, o tema outrossim é denso, complexo e tormentoso, e a maioria delas dar-se-ia por Emenda à Constituição. Todavia, como bem explicitava Mario Quintana, "se as coisas são inatingíveis... ora! Não é motivo para não querê-las... Que tristes os caminhos, se não fora a presença distante das estrelas!"

No epílogo, depois de procedido todo esse apanhado e joeira, certo é que o Ministério Público construiu, ao longo de uma trajetória árdua, uma história imbuída de pulcritude, de lutas e de vitórias, forjada pelos elevados ideais de muitos sonhadores e visionários que propugnaram por um mundo mais digno, fraterno e igualitário. A instituição, que tem como patrono Campos Salles, já teve em seus quadros conspícuos personagens, destacando-se Getúlio Vargas, Tancredo Neves, José Maria da Silva Paranhos Júnior (Barão do Rio Branco), Rodrigues Alves, Venceslau Brás, Epitácio Pessoa, Washington Luís, Delfim Moreira, Carlos Luz, Monteiro Lobato, Raimundo Correia, Alphonsus de Guimarães, José Lins do Rego, Aníbal Machado, Clóvis Beviláqua, Cordeiro Guerra, Roberto Lyra, Hélio Bicudo, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Damásio de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, Hugo Nigro Mazzilli, entre outros.

Não obstante, foram  - e perduram sendo - as mulheres e os homens anônimos que o integram, rincão afora, em cada comarca (imensa ou liliputiana) deste país maravilhoso e repleto de dificuldades, que, com abnegação, probidade, denodo, competência, ação e patriotismo, edificaram o Ministério Público tal como ele hodiernamente é: vanguardista do pensamento jurídico, dinâmico, plural, ativo e reconhecido como sendo a Casa Jurídica de defesa da nossa gente, e em cujo bojo ressoam as pretensões mais altaneiras dos cidadãos.

Os seus membros não faltam à causa do Brasil e à de seu povo, não se omitem e não compactuam, jamais, com a arbitrariedade, com a corrupção, com a desigualdade e com a injustiça...

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O Ministério Público, mente jurídica defensora da nação, vexilário da democracia e ouvidor da sociedade, está umbilicalmente jungido à salvaguarda da Constituição, das leis, dos valores republicanos, da verdade e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Onde houver um membro do Parquet, haverá, indissociavelmente, uma luta incessante pela promoção de justiça e pela defesa do povo, acalentada com amor incondicional à profissão e ao Brasil!

Viva o Ministério Público!

Vivam os Procuradores e Promotores de Justiça!

*João Linhares Júnior, promotor de Justiça em Mato Grosso do Sul. Mestre em Garantismo e Direito Processual Penal pela Universidade de Girona (Espanha). Pós-graduado em Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais pela PUC-RJ. Titular da 4.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dourados-MS

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