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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

LSN: Lei do Silêncio Nacional?

Por João Linhares
Atualização:

João Linhares Júnior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

"Por que foi que cegámos, Não sei, talvez um dia se chegue a conhecer a razão, Queres que te diga o que penso, Diz, Penso que não cegámos, penso que estamos cegos. Cegos que vêem, Cegos que, vendo, não vêem." José Saramago - Ensaio sobre a cegueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 310

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Os compêndios de história revelam que os inesquecíveis e preciosos sermões do Padre António Vieira, retratos do melhor Barroco, incomodavam muito àqueles que, tendo poder, não concordavam com suas ideias e por elas se sentiam atingidos. Com efeito, com a sua influente e persuasiva oratória, do alto do púlpito, o referido clérigo defendia os indígenas, os judeus, a abolição da escravatura, criticava alguns dos seus pares e questionava alguns dogmas. Por isso, ele foi julgado e condenado, em 1667, pelo Tribunal da Inquisição. Sua pena? Ser "privado para sempre de voz ativa e passiva, e do poder de pregar".

De igual forma, os ideais que embalaram a Revolução Francesa e que motivaram os inconfidentes mineiros, especialmente a implementação de uma República, com igualdade para todos, liberdade econômica e de expressão, entre outros valores, também fizeram com que seus maiores arautos fossem perseguidos pela coroa, degredados e, no caso de Tiradentes, calado fisicamente, no dia 21 de abril de 1792. Seus coveiros foram famintos urubus, que espreitavam os quatro quartos do herói plantados ao longo da Estrada Real e a sua cabeça com a cabeleira e a barba longas alçada num poste de Ouro Preto[1]. Sua voz, entretanto, ainda retumba entre nós e reverberou significativamente em nossa Lei Fundamental.

Felizmente, depois de séculos de avanço civilizatório e de consolidação de direitos fundamentais, quer na órbita internacional quer sobretudo na nossa ordem jurídica endógena, a liberdade, em suas várias vertentes, como a de pensamento, é tutelada constitucionalmente e a sua manifestação é plena, sendo que a censura prévia está proibida, não subsistindo a "pena de silêncio". Aliás, este passou a ser um direito dos que são acusados - desdobramento do nemo tenetur se detegere[2], e não mais uma sanção que possa ser infligida pelo Estado.

Contudo, o uso frequente e notório da Lei de Segurança Nacional (LSN), Lei n. 7.170/1983, contra críticos do atual governo, parece indicar um hialino retrocesso democrático, mediante a pretensão de repristinar-se a "reprimenda de calar-se" para os atuais "Vieiras" e "inconfidentes". Estamos na inquisição ou sob o pálio de um governo absolutista? Não cremos nessa hipótese esdrúxula, embora ainda existam "Torquemadas". Tal Diploma Legislativo há de ser ponderado com olhos contemporâneos e até ser descartado naquilo que contrasta com a nossa Constituição Federal (CF). Para tanto, faço um breve apanhado de alguns tópicos que se me apresentam relevantes abordar acerca dessa mencionada LSN.

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A Lei n 7.170/1983 foi criada no governo de João Batista Figueiredo e teve como escopo definir os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e estabelecer o seu processo e julgamento.

Ela vem sendo acoimada de ser totalmente inconstitucional por ser dessa época, sendo considerada por alguns como entulho autoritário. De modo geral, não avalizo esse entendimento, visto que a invalidade de uma lei não deriva da quadra histórica em que ela foi confeccionada, muito menos do governo que a placitou. Sua higidez perdura, se ela não foi revogada por outra norma posterior e se o seu conteúdo está em consonância com atual Constituição, tendo sido por ela recepcionado. Assim, exempli gratia, ocorreu com o Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), com o Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965) e com Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), os dois primeiros da ditadura do Estado Novo e os dois últimos do governo militar, todos vigentes até os dias hodiernos.

A ação penal é pública, de atribuição do Ministério Público Federal - MPF  e o inquérito policial cabe à Polícia Federal, sendo sua instauração de ofício, por requisição do MP ou do Ministro da Justiça. A competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF, razão pela qual o art. 30 da LSN não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.[3]

Nesse eito, a instauração de inquérito policial pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, baseado na citada norma, contra o youtuber Felipe Neto, foi fulminada ab ovo[4] pelo Poder Judiciário, a despeito de este autor também reputar que inexiste qualquer crime na mencionada fala de tal personagem pública, conforme demonstrarei à frente.

Realmente, a LSN tem sido usada ora pelo Executivo Federal ora pelo STF, o que tem suscitado amplo questionamento. Há controvérsia sobre a sua recepção pela Constituição Federal. Por volta do ano 2000, foi criada uma comissão no âmbito parlamentar para revogação da aludida norma, bem como de juristas para análise do tema, todavia, ambas não prosperaram. O STF decidirá a matéria na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 797 e na de n. 799.

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Releva reportar que está em tramitação o Projeto de Lei (PL) n. 3.864/2020, de autoria do Deputado Paulo Teixeira[5],  em Defesa do Estado Democrático de Direito, que visa revogar a LSN.Esse PL foi elaborado pelos juristas Lenio Streck, Juarez Tavares, Pedro Serrano, Eugenio Aragão etc.  Na justificativa, asseveraram que a atual LSN não foi recepcionada pela CF. Outra iniciativa, nessa toada, é o PL 6.764/2002 apresentado pelo ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior[6].

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Afigura-se relevantíssimo o Congresso Nacional se debruçar sobre uma novel legislação acerca da defesa da democracia e das Instituições, revogando-se, por inteiro, o quanto antes, a LSN em epígrafe. Contudo, enquanto isso não é implementado, não se detecta, ao contrário do que sucedeu com a vetusta Lei de Imprensa, 'inconstitucionalidade' total do Diploma em vigor (ou invalidade/não recepção dele), conquanto me caiba notar tal vício em alguns dispositivos como, por exemplo: o art. 7º, caput, que prevê a aplicação do CP Militar, no que couber, para os delitos nela insculpidos; o que estipula a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes estipulados na LSN (art. 30) e a disposição de que o inquérito possa ser instaurado por requisição de autoridade militar interna responsável pela segurança interna (art. 31, III), bem assim os artigos 32 e 33. A CF regulou o assunto no art. 109, inciso IV, e repeliu da alçada castrense tais delitos, conforme já externado alhures (vide nota de fim de página n. 3). A atribuição da apuração cabe à PF e ao MPF. Também a prisão de qualquer pessoa, no âmbito criminal, somente pode dar-se por flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI, CF) e está vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, inciso III, CF).

Para mim, nos estreitos limites deste artigo e para os fins deste estudo, interessa mais perscrutar o art. 26 da LSN que estipula a criminalização, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, de ataques à "honra" (calúnia e difamação) dos chefes dos Poderes (art. 26) e das Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). E é sobre isso que gostaria de sopesar um pouco mais.

A Carta da República não erigiu direitos fundamentais absolutos, nem tampouco colocou, ao menos em princípio, uns em sobreposição a outros, conformando-se com o imbricamento e interpenetração de todos eles, que devem ter, cada qual, efetividade.

A despeito disso, não seria exorbitante assinalar que a liberdade de manifestação do pensamento - da qual a liberdade de imprensa e de informação são projeções - exsurge como de importe axiológico, num momento inicial, de maior realce do que os direitos da personalidade, mormente de figuras públicas, notórias ou envoltas, ainda que indiretamente, em fatos de interesse geral. Esses argumentos não são sinônimos da supressão ou do arredamento completo dos direitos de personalidade de tais pessoas, pois elas contam com o amparo constitucional, nesse ponto, apesar de sê-lo em menor abrangência.  E essa extensão diminuta dos direitos de personalidade de indivíduos públicos ou notórios, mormente políticos, dá-se justamente por conta do império do postulado maior do Estado Democrático de Direito, "princípio dos princípios"[7], que reclama o frequente e transparente fluxo de ideias heterogêneas, o debate e o controle do poder (político, jurídico, econômico e religioso) e, por conseguinte, o direito de emitir opiniões, exarar o pensamento, buscar informação, de ser informado e de informar, compreendendo o direito a expender críticas, mesmo que cáusticas e mordazes.

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Ocorre que, no entendimento do Ministério da Justiça do atual governo, os direitos da personalidade têm incrivelmente tomado, sem maiores fundamentos, dimensão de superioridade, em detrimento do verdadeiro conteúdo semântico da liberdade de expressão, de tal arte que isso acaba por criar um ambiente nocivo ao debate público sobre a gestão estatal e sobre matérias de interesse social, prejudicando a informação pública e o pluralismo, ante a tendência de fazer instaurar contra jornalistas, youtuber, professores e outros críticos do Presidente, inquéritos policiais para averiguar o crime previsto no art. 26 da Lei de Segurança Nacional. Assim, personalidades como Ruy Castro[8], Hélio Schwartsman[9], Ricardo Noblat e o cartunista Aroeira[10], Felipe Neto e o sociólogo Tiago Costa Rodrigues ("pequi roído"), entre diversas mais, tiveram contra si inquéritos policiais instaurados porque haveriam incorrido em crime contra a honorabilidade do presidente da República.

Segundo dados da Polícia Federal, obtidos através da Lei de Acesso à Informação (LAI), até o fim de 2020, considerando-se um interlúdio de 18 meses, foram abertos 41 inquéritos com suporte na LSN, dos quais 26 em 2019 e 15 no primeiro semestre de 2020. De janeiro de 2000 até 7 de junho de 2020, o Estado brasileiro instaurou 155 procedimentos para investigar possíveis violações dessa lei. No corrente ano de 2021, a normativa foi utilizada pelo menos 19 vezes. A intensa polarização política intensificou o seu uso, máxime contra opositores do atual governo.

Essa atmosfera termina por refletir - ou com força para fazê-lo pela intimidação - numa autocensura ou num "efeito resfriador" (chilling effect) da informação, da opinião e até mesmo da produção intelectual, cultural e artística, por conta do receio de condenações criminais por calúnia e/ou difamação contempladas no art. 26 da LSN.

Há manifesto prejuízo ao pluralismo e ao "livre mercado de ideias" que, na dicção da doutrina amparada na verve do então juiz da Suprema Corte dos EUA, Oliver Wendell Holmes, "marketplace of ideas", desemboca no comprometimento de tomada das melhores decisões pela coletividade.

Deveras, se é verdade que não há democracia sem pluralidade (espaço reservado para a diferença e para o conflito típico das sociedades abertas e difusas) e, que esta, por sua vez, demanda o diálogo das pessoas consigo próprias e com os demais componentes do tecido social, num intercâmbio permanente de múltiplas e concorrentes ideologias e concepções, donde resulta, desta arte, um ambiente propício à tolerância, ao desenvolvimento e ao progresso, bem assim à formação da identidade individual e coletiva e à diversidade política, não se sustenta a exegese que, com fulcro no art. 26 da LSN, cria empeço a contumélias aos Chefes dos Poderes.

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Em verdade, a instauração de inquéritos policiais por crime contra a segurança nacional contra a honra de tais autoridades revela-se como forma de nítida retaliação aos críticos deles e de inaceitável censura, pois apta a gerar autocensura por intimidação/receio, travestida de pretensa legalidade.

Sublinhe-se que o STF, na pena do Ministro Celso de Mello, em fevereiro de 2014, externou a sobrevalorização da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade de pessoas públicas, notórias ou que se envolvam em fatos de interesse coletivo, no Recurso Extraordinário com Agravo 722.744-DF, verbis:

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.

Na mesma esteira, colhe-se o acórdão prolatado pelo Excelso Pretório no bojo da ADPF 4815, que conferiu interpretação conforme aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para declarar inexigível autorização para obras de cariz biográfico.

Some-se o teor da ADPF n. 187, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em cujo cerne vindicava-se a interpretação conforme do art. 287 do Código Penal; o Tribunal Constitucional julgou, por unanimidade, procedente a arguição suscitada para liberar as chamadas "marchas da maconha" ou a defesa de legalização das drogas ou de qualquer entorpecente. O fundamento foi a liberdade de reunião e de expressão do pensamento.

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Nesse fanal, apesar de tutelar os direitos da personalidade no mesmo rol em que insculpiu o direito à liberdade de expressão, a Lei Magna proibiu veementemente a censura prévia (art. 5º, incisos, IV, IX, XIV c.c art. 220, §§ 1º e 2º), estatuindo o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização e crimes (art. 5º, inciso X, e art. 53, a contrario sensu).

Logo, não se está aqui a afirmar que o direito à honra, à imagem, à intimidade e à privacidade devam ser esquecidos ou relegados às calendas. Sequer se está a expender que para figuras públicas inexista essa franquia constitucional. O que se está a dizer é que admitir a aplicação da Lei de Segurança Nacional contra críticos do governo ou dos chefes dos Poderes, com espeque no mencionado art. 26 (o que qualifica a increpação e a torna ainda mais preocupante), significa apartar a sociedade de fatos que lhe são de nítido interesse e que tão só algumas poucas pessoas tenham conhecimento deles, vulnerando o direito à transparência e o princípio da máxima divulgação (art. 5º, inciso XIV, CF), bem como interditando o debate plural e público entre diversas concepções de pensamentos e de ideologias.

A padronização comportamental, de pensamento ou de ideologias não encontra fôlego numa democracia, pois é típica de Estados autocráticos, onde não há pluralismo e espaço à diferença.

Nessa tessitura, a abrangência do art. 26 da LSN dificulta o efetivo controle democrático do governo pelo povo e retrai as críticas ao governo, limitando o diálogo público, buscando uma padronização da crítica/pensamento para que seja "chapa-branca", em face da possibilidade de aplicação de severas medidas penais a quem ousar destoar do "parâmetro" estabelecido unilateralmente pelo governo de plantão.

E é da essência democrática que, como bem assinalou George Orwell, "se liberdade significa alguma coisa, é sobretudo o direito de dizer às pessoas algo que elas não queiram ouvir".

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Não se mostra compatível com a CF o citado artigo 26 da LSN, haja vista que discrepa flagrantemente da garantia da liberdade de expressão, especialmente porquanto a crítica, mesmo que desairosa e contundente, não vulnera a segurança nacional e tampouco coloca em xeque qualquer instituição de Estado.

Não se pode olvidar, neste prisma, que para a incidência da LSN devem coexistir dois requisitos de natureza objetiva e subjetiva imprescindíveis, a saber: I - motivação e escopo político do agente e II - lesão real ou potencial à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou à integridade territorial[11]. Sem isso, não há ensanchas à invocação de delitos desse jaez. E, longe de qualquer dúvida, críticas corrosivas ou verrinas aos chefes dos Poderes não colocam em risco, sequer no plano abstrato, quaisquer desses objetos jurídicos tutelados pela norma em tela.

Ademais, o chefe do Poder não é o Poder em si e em com este não se confunde; deve prestar contas à sociedade, que pode censurá-lo e apontar, com toda a liberdade, seus erros e acertos, de forma lhana ou com veemência.

A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), intérprete derradeira da Convenção Americana de Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica, em caso paradigmático (Álvarez Ramos vs. Venezuela[12] - 30.08.2019), enfrentou questão similar e cujos argumentos, feitas as devidas alterações, calham à fiveleta, verbis:

(...) 113. En esa misma línea, en peritaje que consta en autos123 se señaló que se necesita la concurrencia de al menos tres elementos para que una determinada nota o información haga parte del debate público, a saber: i) el elemento subjetivo, es decir, que la persona sea funcionaria pública en la época relacionada con la denuncia realizada por medios públicos; ii) el elemento funcional, es decir, que la persona haya ejercido como funcionario en los hechos relacionados, y iii) el elemento material, es decir, que el tema tratado sea de relevancia pública. En el presente caso, la Corte encuentra acreditados estos tres elementos porque la nota i) hace referencia de manera textual a la administración del señor Lara al frente de la Asamblea Nacional; ii) se refiere al ejercicio de las funciones del señor Lara como funcionario público, y iii) el manejo o gestión de dineros o recursos públicos de la Caja de Ahorros y Previsión Social de los trabajadores de la Asamblea Nacional es un tema de interés público. 114. Por otro lado, la jurisprudencia de este Tribunal ha establecido que en el marco del debate sobre temas de interés público, no solo se protege la emisión de expresiones inofensivas o bien recibidas por la opinión pública, sino también la de aquellas que chocan, irritan o inquietan a los funcionarios públicos o a un sector cualquiera de la población. - Grifo nosso.

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Cumpre anotar outrossim que a Corte IDH preceituou, no acórdão acima, no que atine ao tema: 

  1. El artículo 13.2 de la Convención Americana señala que el ejercicio del derecho a la libertad de expresión no puede estar sujeto a censura previa sino a responsabilidades ulteriores. Ahora bien, este precepto no establece la naturaleza de la responsabilidad exigible, pero la jurisprudencia de este Tribunal ha señalado que la persecución penal es la medida más restrictiva a la libertad de expresión, por lo tanto su uso en una sociedad democrática debe ser excepcional y reservarse para aquellas eventualidades en las cuales sea estrictamente necesaria para proteger los bienes jurídicos fundamentales de los ataques que los dañen o los pongan en peligro, pues lo contrario supondría un uso abusivo del poder punitivo del Estado.

(...) 121. Se entiende que en el caso de un discurso protegido por su interés público, como son los referidos a conductas de funcionarios públicos en el ejercicio de sus funciones, la respuesta punitiva del Estado mediante el derecho penal no es convencionalmente procedente para proteger el honor del funcionario. 122. En efecto, el uso de la ley penal por difundir noticias de esta naturaleza, produciría directa o indirectamente, un amedrentamiento que, en definitiva, limitaría la libertad de expresión e impediría someter al escrutinio público conductas que infrinjan el ordenamiento jurídico, como, por ejemplo, hechos de corrupción, abusos de autoridad, etc. En definitiva, lo anterior debilitaría el control público sobre los poderes del Estado, con notorios perjuicios al pluralismo democrático. Grifamos.

O aludido Tribunal Internacional ainda enfrentou a matéria (defesa da honra de servidores públicos e uso do direito penal contra críticos) nos casos Kimel vs. Argentina e Lagos del Campo vs Peru, sempre chegando praticamente à idêntica conclusão.

Noutro bordo, apenas para que não fique sem menção, insta obtemperar que a requisição ou instauração de inquérito policial contra opositores do governo por censuras a ele, com adminículo no art. 26 da LSN, pode configurar, em tese, crime de abuso de autoridade, incrustado no art. 27 da Lei n. 13.869, de 5 de setembro de 2019.

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Por conseguinte, inexiste compatibilidade vertical do art. 26 da LSN com a Carta da República, por discrepar da liberdade de pensamento, de expressão e do pluralismo político e democrático, assim também por obstar a participação da sociedade no controle governamental, e porque não há vulneração alguma à segurança nacional nas críticas endereçadas aos chefes dos Poderes.

A honorabilidade de tais agentes públicos persiste sendo objeto de resguardo, mas, preferencialmente, na seara cível e somente dando margem à invocação do Direito Penal (crimes contra a honra previstos no Código Penal), quando absoluta e excepcionalmente necessário, conforme as balizas já alhures delineadas.

Destarte, se atendidas tais balizas, penso que poderemos romper essa bolha de cegueira deliberada dos que, "vendo, não vêem", como expôs Saramago, para sermos "o povo que viu e que vê. O povo que vigia e que espera", aquela gente que cultiva os ideais imorredouros dos inconfidentes, que não podem ser jamais silenciados em nossa memória, cujo exemplo "pelos séculos continuará clamando na carne dos netos de nossos netos, cobrando de cada qual sua dignidade, seu amor à liberdade"[13].

Abaixo à Lei do Silêncio Nacional!

*João Linhares, promotor de Justiça em MS, desde dezembro de 2000. Especialista em Controle de Constitucionalidade e Direitos Fundamentais pela PUC-RJ e Mestre em Garantismo e Processo Penal pela Universidade de Girona - Espanha. Eleito, por unanimidade, integrante da Academia Maçônica de Letras de MS. Professor no curso de pós-graduação em Segurança Pública e Fronteiras da Universidade Estadual de MS

REFERÊNCIAS

[1] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 3. Ed. São Paulo : Global, 2015, p.116.

[2]Vide: STF - RE 971959. Tribunal Pleno. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento: 14.11.2018, publicado em 31.07.2020

[3] STF: RC 1468, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão: Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2000, DJ 16-08-2002, p. 89,  EMENT VOL-02078-01, p. 41. No STM, veja: CC 316 DF 2004.02.000316-1, Relator: Ministro José Coêlho Ferreira, Data de Julgamento: 09.09.2004, Data da Publicação: 08.11.2004

[4] Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/decisao-neto-suspensao.pdf Acesso em 20.04.2021.

[5] Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257960 Acesso em 20.04.2021.

[6] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/MJ/MJ109-2002.htm Acesso em 20.04.2021.

[7] O Ministro Ayres Britto, relator da ADPF n. 130, manejada contra a Lei de Imprensa, dispôs no seu voto paradigmático: "a Democracia é o princípio dos princípios da Constituição de 1988. Valor dos valores, ou valor continente por excelência. Aquele que mais se faz presente na ontologia dos outros valores, repassando para eles a sua própria materialidade. Logo, o cântico dos cânticos ou a menina dos olhos da nossa Lei Fundamental, consubstanciando aquela espécie de fórmula política (...). Exatamente por se colocar no corpo normativo da Constituição como o princípio de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica é que nossa democracia avulta como síntese dos fundamentos da nossa República Federativa ("soberania", "cidadania", "dignidade da pessoa humana", "valores sociais do trabalho" e da "livre iniciativa e pluralismo político") e dos objetivos fundamentais desse mesmo Estado Republicano Federativo ("construir uma sociedade livre, justa e solidária", "garantir o desenvolvimento nacional", "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação").

[8] Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ruycastro/2021/01/saida-para-trump-matar-se.shtml Acesso em 20.04.2021.

[9] Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/colunas/helioschwartsman/2020/07/por-que-torco-para-que-bolsonaro-morra.shtml Acesso em 20.04.2021

[10] Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,com-aval-de-bolsonaro-mendonca-pede-que-pgr-e-pf-investiguem-postagem-de-jornalista,70003334406 Acesso em 20.04.2021.

[11] Vide no STF: RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016 e RC 1473, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/11/2017.

[12] Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_380_esp.pdf Acesso em 20.04.2021.

[13] RIBEIRO, Darcy. Ob. cit., p. 116.

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