O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, atendeu pedido do governador Romeu Zema (Novo) e suspendeu dispositivos de uma lei de Minas Gerais - aprovados por deputados estaduais - que dão aumento salarial diferenciado para as áreas de segurança e saúde (14%) e da educação (33,24%).
O magistrado entendeu que a há 'verossimilhança' na alegação de vício de iniciativa dos dispositivos indicando que as normas questionadas tratam de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e resultam em aumento de despesas. Além disso, o ministro viu 'plausibilidade jurídica' na alegação de inconstitucionalidade dos artigos da lei estadual por falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Segundo Barroso, há 'risco de dano irreparável' a justificar a concessão do pedido de Zema, uma vez que, 'caso os aumentos sejam efetivamente concedidos e os pagamentos realizados, o Estado não poderá reaver os valores recebidos por servidores públicos de boa-fé, a título de verba alimentar'. O governador de Minas sustentou ao Supremo que o impacto adicional é da ordem de R$ 8,68 bilhões, o que traria desequilíbrio nas contas do estado.
"Por isso, ainda que depois da instrução desta ação o entendimento a respeito da constitucionalidade das normas venha a mudar, é recomendável suspender os seus efeitos por enquanto, a fim de evitar prejuízo irreversível", afirmou Barroso. A decisão passará por referendo no Plenário Virtual do STF.
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LEIA A DECISÃO DE BARROSOAo Supremo, Zema argumentou que a proposta legislativa foi feita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O governador alegou que, em maio, encaminhou ao legislativo proposta de reajuste de 10,06% linear para todas as categorias - correspondente ao IPCA de 2021.
No entanto, segundo o chefe do Executivo de Minas, a Assembleia concedeu concedeu mais 14% às carreiras da segurança pública e da saúde e mais 33,24% a carreiras da educação básica, além de instituir auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de primeira classe e anistiar faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista.
Em seu despacho, Barroso ponderou os dispositivos impugnados, inseridos em lei pelos deputados, não guardam pertinência temática com a proposição original do Executivo e disciplinam questões que também deveriam ser objeto de iniciativa do governador.
Com relação à anistia concedida aos grevistas, o ministro do STF ponderou que a norma trata do regime jurídico de servidores, 'matéria totalmente estranha à revisão geral anual'.
"Todos os dispositivos versam sobre questões que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Existem diversos precedentes a respeito da inconstitucionalidade formal em casos como o presente", escreveu o magistrado em seu despacho.