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O que dizem os especialistas sobre as regras dos autônomos

Portaria do Ministério do Trabalho restabeleceu condições como a permissão de admissão com ou sem exclusividade e a recusa de atividades sem que isso seja considerado um descumprimento do contrato

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

 Foto: NILTON FUKUDA/ESTADÃO

O governo restabeleceu, por meio de uma portaria do Ministério do Trabalho, as regras sobre contratação de autônomo e trabalho intermitente. Elas estavam previstas na Medida Provisória 808, que perdeu a validade sem que fosse analisada pelo Congresso. Conforme o texto, a norma já está em vigor a partir desta quinta-feira (24/5), data em que foi publicada no Diário Oficial da União.

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O texto da Portaria 349 do Ministério do Trabalho é uma cópia de trechos da MP 808. Entre eles, está a permissão de contratação de autônomos, com ou sem exclusividade. Para os casos em que o trabalhador autônomo figure em um único trabalho, isso não caracterizará vínculo de emprego.

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Também volta a ser permitido que o autônomo recuse atividades, sem que isso seja considerado um descumprimento do contrato.

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Com a queda da Medida Provisória 808, que regulamentava alguns aspectos da reforma trabalhista, muitas questões ficaram sem regulamentação, o que acabou por tornar impossível sua utilização sem risco jurídico acentuado.

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Segundo especialistas do setor, 'sem que se precisasse da Casa Legislativa, o Ministério do Trabalho e Emprego cuidou de regulamentar duas questões importantes da reforma trabalhista, o trabalho autônomo e o contrato de trabalho intermitente, o último uma criação da reforma trabalhista'.

Quanto ao trabalho intermitente, a portaria diz que o contrato deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

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O contrato deve detalhar o local e o prazo para pagamento da remuneração, sendo que o valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo.

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Para Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, o Ministério do Trabalho poderia ter aproveitado a Portaria para exteriorizar seu entendimento acerca da necessidade, ou não, da concessão de plano de saúde ao trabalhador intermitente.

"Como a contratação de forma intermitente permite que o trabalhador, no limite, chegue a passar o mês todo sem prestar serviços, as empresas estão receosas quanto à obrigatoriedade de se conceder plano de saúde, da mesma forma que aos demais empregados, contratados por prazo indeterminado, em decorrência do custo, o que, na prática, poderia inviabilizar o instituto", explica Dantas Costa.

Marynelle Leite, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, diz que a portaria nada mais é do que uma releitura da Medida Provisória nº 808. "Na prática, não haverá impacto significativo nas relações vigentes, uma vez que tão somente renova a regulamentação outrora aplicada aos trabalhadores autônomos e aos intermitentes, tais como regras para a caracterização de vínculo, peculiaridades quanto ao pagamento das verbas e registros necessários quanto à contratação. Assim, a portaria acaba por dar maior segurança jurídica, tendo em vista que tais disposições entram em vigor a partir de sua aplicação, não mais com caráter provisório, mas definitivo - ou até que nova portaria venha a alterar seus dispositivos", afirma Marynelle Leite.

A advogada Mariana Machado Pedroso, especialista e coordenadora responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados, diz que certamente a regulamentação feita pelo MTE trará 'uma luz' aos interessados nas contratações envolvendo autônomos e trabalhadores intermitentes.

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Mariana destaca que com relação ao trabalho intermitente, contrariando o que a MP 808 vedava, há na Portaria a expressa autorização para que o valor horário ou diário seja superior ao dos empregados por prazo indeterminado "Mas é sempre bom lembrar que se trata de uma regulamentação, e não de uma imposição legal, o que ensejará diversas discussões de validade no âmbito judicial", conclui.

Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados, menciona ainda que a portaria lança luz sobre temas como gorjetas e representação dos empregados, que haviam sido tratados na MP nº 808, "na tentativa de consolidar o cumprimento das novas regras, coerentemente com o parecer publicado no início de maio que estabeleceu a aplicação da reforma a todos os contratos, reconhecendo a importância dessas alterações para que o país recupere o crescimento econômico, afastando-se de cenários caracterizados pela burocratização e insegurança jurídica".

Vitória Perracini, do núcleo trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, também considera importante a questão das gorjetas. "Pela Portaria, elas deverão ser anotadas na Carteira de Trabalho além do salário fixo, ou seja, deverá constar a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses."

Vitória faz menção, ainda, à comissão de representantes dos empregados já existente na CLT. "A comissão não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do artigo 8º, da Constituição Federal", conclui.

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