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Veja possibilidades de ritos da tramitação de denúncia contra Temer

Ministro Edson Fachin tem consultado ministros para definir procedimentos de processo ligado ao presidente da República

Por Breno Pires e Fabio Serapião
Atualização:

BRASÍLIA - O ministro Edson Fachin, relator do inquérito contra o presidente Michel Temer (PMDB) no Supremo Tribunal Federal, ainda estuda qual é o rito mais adequado para a tramitação da denúncia que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu nesta segunda-feira.

Diante do ineditismo da situação — nunca um presidente foi denunciado por crime comum —, Fachin tem consultado os demais ministros sobre o tema para definir o rito.

O presidente Michel Temer em evento no Palácio do Planalto neste 26 de junho de 2017 Foto: Evaristo Sá/AFP

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Segundo um assessor jurídico do STF ouvido pelo Estado, existem 3 principais hipóteses. A primeira é o que está descrito na Constituição Federal, que prevê que o processamento do presidente da República só pode ocorrer se for autorizado pela Câmara dos Deputados. Assim, o relator comunicaria à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que há denúncia contra o chefe do Executivo, e ela, de acordo com o inciso 2.º do artigo 13.º do Regimento Interno do STF, deve encaminhar mensagem ao presidente da Câmara dos Deputados, para que aquela Casa delibere acerca da autorização. A denúncia só terá curso se for autorizada por dois terços (2/3) dos deputados federais.

Uma segunda possibilidade seria o relator no STF aplicar ao inquérito o rito previsto na Lei 8.038/1990 e no Regimento Interno do Supremo, abrindo prazo para a manifestação da defesa com um prazo de 15 dias. Nesse cenário, dependendo da manifestação da defesa — se, por exemplo, apresentasse outros laudos periciais —, o ministro poderia abrir prazo para nova manifestação da Procuradoria-Geral da República. Nessa hipótese, só após essas manifestações, o relator enviaria a consulta à Câmara sobre a abertura de ação penal.

Há também uma terceira hipótese, derivada da segunda, mas menos provável. Após ouvida a defesa e novamente o MP, o relator poderia decidir submeter a denúncia a uma análise prévia do plenário antes de encaminhar o pedido de autorização à Câmara. Nessa hipótese, o STF faria uma análise técnica se cabe ou não, em termos jurídicos, o processo contra o presidente e condicionaria o recebimento final da denúncia à autorização da Câmara.

COMO TRAMITA UMA DENÚNCIA NO STF A forma como devem tramitar as denúncias encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, sem fazer distinção sobre a autoridade atingida, é descrita na lei 8.038, de 1990. Em um primeiro momento, o relator abre prazo de 15 dias para que o denunciado ofereça resposta à acusação. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a PGR para se manifestar sobre eles, no prazo de 5 dias. 

Após essa etapa, o relator prepara o seu voto e, quando estiver pronto, libera o processo para que o plenário delibere sobre o recebimento ou não da denúncia. Em relação a presidente da República, o local definido para julgamento é o plenário do STF. A questão central é se o Supremo pode fazer alguma análise prévia da denúncia contra presidente da República antes da Câmara dos Deputados. 

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TRÂMITE NA CÂMARA A tramitação na Câmara dos Deputados começa com o presidente da Casa recebendo a denúncia, notificando o acusado e encaminhando-a para Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na CCJ, o acusado tem prazo de 10 sessões ordinárias de plenário para se manifestar.

Em seguida, a CCJ deverá oferecer um parecer sobre a denúncia dentro de 5 sessões, contadas a partir da manifestação do denunciado ou a partir do fim do prazo. Este parecer deverá informar se a comissão é contra ou a favor o pedido de autorizar a abertura de ação penal. Mas o que for decidido na comissão não impede que a denúncia seja analisada no plenário.

Após o parecer ser lido, deve ser publicado e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte ao recebimento pela Mesa. A votação é nominal, com necessidade de 2/3 dos deputados para que a denúncia seja admitida e o STF possa instaurar processo. A comunicação ao STF deve se dar num prazo de duas sessões.

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VOTAÇÃO NO STF Independentemente da forma como iniciar a tramitação, seja ouvindo a defesa antes de encaminhar a denúncia à Câmara, seja não ouvindo a defesa previamente e aguardando primeiro o aval da Casa legislativa, a forma como o Supremo deve proceder após essa fase é conhecida.

Segundo a Lei 8.038, quando o relator liberar a denúncia para julgamento, cabe à presidência da Corte incluir na pauta do plenário. Na sessão do julgamento é facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. Se for rejeitada a denúncia, o processo é arquivado. Mas, caso a denúncia seja recebida (maioria de votos), o presidente da República se torna réu numa ação penal perante o Supremo e, nos termos do artigo 86 da Constituição Federal, ficará afastado de suas funções. Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, o presidente voltaria ao cargo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

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