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Veja a história do primeiro deputado cassado por quebra de decoro parlamentar

Edmundo Barreto Pinto (PTB-DF) se deixou fotografar de smoking e cueca, em 1946; veja as implicações atuais quando há ruptura das normas

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Por Elisa Clavery
Atualização:

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar está reunido, nesta terça-feira, 8, para escolher o relator da denúncia contra as senadoras de oposição que ocuparam a mesa do plenário para impedir a votação da reforma trabalhista em 11 de julho. Protocolada pelo senador José Medeiros (PSD-MT), a denúncia alega que “a conduta perpetrada extrapola a postura que se espera em ambiente democrático” já que “viola e subtrai o direito dos demais parlamentares ao regular funcionamento da Casa e à continuidade dos debates dos projetos da ordem do dia”. A agenda quase acabou em agressão física. Exaltado, o senador  Linbergh Farias (PT-RJ) protestou contra membros do colegiado que analisavam o caso. Afinal, o que é decoro parlamentar? Para a antropóloga Carla Costa Teixeira, no paper Decoro Parlamentar - A legitimidade da esfera privada no mundo público?, seu conceito se dá em torno de dois eixos. "O primeiro se limita a normatizar o desempenho de um papel social específico, o de representante político; o segundo pretende abarcar a totalidade da conduta do sujeito em questão, esteja ou não no exercício de suas funções políticas". 

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A análise do decoro é uma análise de conveniência política, afirma o consultor legislativo Roberto Ribeiro, do Senado. “Existem parâmetros constitucionais, como receber vantagens ilícitas ou abusar das prerrogativas. Em tese, configura quebra de decoro, mas análise é política”, diz Ribeiro. “O parlamentar pode ter uma conduta que para alguns ou para a população é considerada quebra de decoro, mas tendo em vista a conveniência política, não.”

Veja abaixo como a Câmara e o Senado procedem quando há rompimento dos parâmetros do decoro parlamentar, ainda que estabelecer uma conceituação definitiva seja tarefa desafiadora, segundo pesquisadores do Legislativo.

PUNIÇÃO

O Código da Câmara prevê, entre as penalidades, censura verbal ou escrita, suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses, suspensão do exercício do mandato por até seis meses ou perda de mandato.

Já no texto do Senado, estão previstas censura, advertência, perda temporária do exercício do mandato (sem discriminação do tempo) ou perda do mandato.

No caso de censura, a punição pode ser aplicada pelo próprio presidente das Casas.

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O consultor legislativo do Senado, Roberto Ribeiro, explica que o relator escolhido pelo Conselho de Ética é o responsável por designar a penalidade. O colegiado pode discordar do texto e, assim, designar outro relator. A cassação do mandato é decidida no plenário, a partir de maioria absoluta de votos. Outras punições mais simples podem ser definidas no próprio conselho.

ABERTURA DO PROCESSO

A Câmara e o Senado têm códigos de Ética próprios, mas semelhantes. “No geral, são inspirados nos mesmos princípios”, diz Ribeiro.

Câmara

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Há dois caminhos para abertura de processo por quebra de decoro parlamentar: pelo Conselho de Ética e pela Corregedoria Parlamentar. Pelo conselho, a presidência de um partido político encaminha requerimento de representação contra o deputado, que é encaminhado à Mesa Diretora e, se aprovado, esta devolve ao órgão. O conselho instaura o processo, é sorteado o relator, que deve preparar um parecer preliminar. Se o texto recomendar o arquivamento, não será submetido à apreciação do plenário, a não ser que haja pedido de um décimo dos membros da Casa.

Se o parecer, porém, for pela perda de mandato, o deputado pode apresentar sua defesa e o relator dá início à coleta de depoimentos de testemunhas, documentos e demais provas para fazer o parecer final, recomendando arquivamento ou punição, que será encaminhado ao plenário. Lá, não há prazo para o texto votado. A votação é aberta e são necessários 257 votos, no mínimo, para aprovação.

Pela Corregedoria, o pedido de representação pode vir de cidadão comum ou de deputado (que assina o requerimento como cidadão comum). O processo também precisa passar pela Mesa Diretora e esta encaminha o pedido para a Corregedoria, que faz a investigação e instrução do processo. Caso seja verificada conduta atentatória ou incompatível com o decoro, a Mesa encaminha para o Conselho de Ética. Nos processos encaminhados via Corregedoria, o relator do conselho não apresenta parecer preliminar.

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Senado

Diferente da Câmara, o pedido de processo não precisa ser apresentado à Mesa. Em caso de denúncia - com penas menos graves, de censura ou advertência -, qualquer cidadão comum pode apresentá-la diretamente ao Conselho de Ética da Casa. Já a representação - que pede a perda de mandato do parlamentar - precisa ser feita por um partido político ou pela Mesa.

O presidente do conselho faz o primeiro juízo do pedido. Caso decida pelo arquivamento, o representante pode recorrer da decisão dele. Caso não seja arquivada, o conselho marca a reunião para ser sorteado o relator.

O parecer preliminar do relator trata sobre a admissibilidade ou não do processo e precisa ser votado por maioria simples. Já no parecer final, o autor pode modificar o tipo de processo - e transformar, por exemplo, uma denúncia em representação. Se aprovado no conselho, é levado ao plenário da Casa.

EXERCÍCIO DO MANDATO

Segundo Ribeiro, mais recentemente houve endurecimento sobre o que é considerado exercício do mandato. Se um parlamentar está, por exemplo, ocupando um cargo de ministro, ainda assim deve manter o decoro - o mesmo vale para ambiente fora do Congresso.

“Se o parlamentar postar alguma coisa (que quebre o decoro) no Twitter, ele está protegido pela imunidade, mas a atitude pode ser considerada atentatória ao decoro”, explica o consultor legislativo. “A imunidade do parlamentar não afasta o Código de Ética, pelo contrário. O código anda ao lado daquelas ações do deputado que não poderiam ser punidas criminalmente. Só que quem avalia é o próprio Congresso”.

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DECISÃO POLÍTICA

A análise do decoro é uma análise de conveniência política, explica o consultor legislativo.

“Existem parâmetros constitucionais, como receber vantagens ilícitas ou abusar das prerrogativas. Em tese, configura quebra de decoro, mas análise é política”, diz Ribeiro. “O parlamentar pode ter uma conduta que para alguns ou para a população é considerada quebra de decoro, mas tendo em vista a conveniência política, não.”

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A decisão do plenário é irrecorrível dentro do Congresso, mas o parlamentar pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal. “Ainda que em princípio o Supremo não vai deliberar sobre o mérito, vai questionar aspectos formais ou desrespeito ao devido processo legal. Mas é muito difícil o STF se manifestar de forma a alterar uma decisão do Congresso, que tem um cunho político. Seria como se um Poder estivesse interferindo no outro.”

O CASO DAS SENADORAS

Para Ribeiro, obstruir o funcionamento do plenário é passível de investigação e poderia até levar a alguma punição, como advertência, mas não a perda de mandato. “Perda de mandato tem que ser algo grave, como corrupção ou conduta criminosa grave. A punição tem que ser proporcional a ofensa”, diz.

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As senadoras Gleisi Hoffmann (PT-PR), Fátima Bezerra (PT-RN) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)ocupam a Mesa Diretora do Senado durante votação da reforma trabalhista, em 11 de julho de 2017 Foto: André Dusek/Estadão

O pedido de processo aberto contra Ângela Portela (PDT-RR), Fátima Bezerra (PT-RN), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Lídice da Mata (PSB-BA), Regina Sousa (PT-PI) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) foi uma denúncia, cujas penas cabíveis são advertência e censura (verbal ou escrita). Se o conselho entender que a acusação é fundada em indícios que justificariam a perda temporária do exercício do mandato ou a perda do mandato, pode converter a denúncia em representação, a ser encaminhada à Mesa da Casa.

PRIMEIRO PARLAMENTAR CASSADO

O primeiro parlamentar cassado por decoro parlamentar foi o deputado Edmundo Barreto Pinto (PTB-DF), que perdeu o mandato em 27 de maio de 1949. Ele se deixou fotografar de smoking e cuecas pela revista O Cruzeiro, em 1946. Barreto Pinto morreu em março de 1972.

Edmundo Barreto Pinto (PTB-DF), morto em março de 1972 Foto: Reprodução do site da Biblioteca Nacional

As fotos de um ensaio chamado "Barreto Pinto Sem Máscara” flagram o deputado de sunga na praia e, em outros registros, de cueca samba-canção e terno. À época, o deputado disse ter sido enganado pelo jornalista David Nasser e que pensava que a foto seria publicada na revista apenas da cintura para cima.

Edmundo Barreto Pinto (PTB-DF) Foto: Reprodução do site da Biblioteca Nacional

OUTROS CASOS

Em julho deste ano, o Conselho de Ética do Senado confirmou o arquivamento do pedido de cassação do senador Aécio Neves (PSDB-MG), alvo de representação por quebra de decoro parlamentar após divulgação de gravações entre ele e o dono da JBS, Joesley Batista. O pedido já tinha sido arquivado, antes, pelo presidente do conselho e coube recurso.

Também alvo de delação do empresário, o pedido de representação contra Rocha Loures foi arquivado antes de ser instaurado por “inexistência de objeto apto a legitimar a abertura do processo”. O parlamentar, que era suplemente, perdeu o mandato com o retorno de Osmar Serraglio (PMDB-PR) à Casa.

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Após uma cusparada no adversário político, Jair Bolsonaro (PSC-RJ), que chegou a ser revidada pelo filho do parlamentar Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), Jean Wyllys (PSOL-RJ) sofreu processo disciplinar e foi punido com advertência. Também alvo de pedido de processo por quebra de decoro, Eduardo teve a ação arquivada no conselho.

Já afastado da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) teve seu mandato cassado em setembro do ano passado por 450 votos a favor, dez contra e nove abstenções, no processo de cassação mais longo da Câmara, que durou 336 dias desde a representação por quebra de decoro. O peemedebista foi o segundo parlamentar a sofrer condenação política na esteira da Lava Jato, após o ex-senador Delcídio Amaral (sem partido-MS).