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Veja a decisão do STF e confira o resultado do julgamento

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Por Redação
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou denúncia nesta quarta-feira, 26, e abriu ação penal contra o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina. Por maioria de votos, a denúncia foi recebida apenas quanto aos crimes de prevaricação e corrupção passiva. Quanto ao crime de quadrilha, a acusação foi rejeitada, segundo informações do site do STF. Além dele, outras quatro pessoas foram acusadas. Confira o resultado do julgamento e a íntegra da nota: 1) Paulo Medina (ministro afastado do STJ): Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa; Prevaricação (319 do Código Penal) - pena: 3 meses a 1 ano e multa. Denúncia rejeitada: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 2) Carreira Alvim (Desembargador Federal do TRF-2) Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa; Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 3) João Sérgio Leal (Procurador Regional da República) Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 4) Ernesto Dória (Juiz do TRT-15) Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 5) Virgilio Medina (Advogado e irmão de Paulo Medina) Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa. A íntegra da decisão: O Tribunal, quanto ao acusado Paulo Geraldo de Oliveira Medina, rejeitou a denúncia em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha)vencidos os Senhores Ministros Relator, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello, e recebeu-a relativamente aos crimes previstos nos artigos 317, caput e § 1º (corrupção passiva), c/c com o artigo 69, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Marco Aurélio, e 319 (prevaricação), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente; quanto ao acusado José Eduardo Carreira Alvim, a denúncia foi recebida pelos crimes previstos nos artigos 288 e 317, caput e § 1º, por duas vezes, c/c o artigo 69, unanimemente; quanto ao acusado João Sérgio Leal Pereira, foi a denúncia recebida pelo crime previsto no artigo 288, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; quanto ao acusado Ernesto da Luz Pinto Dória, recebida pelo crime previsto no artigo 288, unanimemente; e, quanto ao acusado Virgílio de Oliveira Medina, recebida a denúncia pelo delito previsto no artigo 317, caput e parágrafo 1º, c/c com os artigos 29 e 30, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou o pedido de prisão preventiva e determinou o afastamento dos magistrados Paulo Geraldo de Oliveira Medina, José Eduardo Carreira Alvim e Ernesto da Luz Pinto Dória, rejeitando, por maioria, o pedido de afastamento do Procurador João Sérgio Leal Pereira, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que o deferia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Declarou impedimento o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2008. (As informações são do STF)

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