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TRF suspende liquidação de fundo do Opportunity

Para desembargadora, decisão de De Sanctis ?traria consequências imprevisíveis ao mercado financeiro?

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Por Fausto Macedo
Atualização:

A desembargadora Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), determinou ontem à noite a imediata suspensão da liquidação do Opportunity Special Fundo de Investimento em Ações, de Daniel Dantas - a medida havia sido decretada pelo juiz Fausto De Sanctis ao abrir ação penal contra o banqueiro por lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha e fraudes financeiras. De Sanctis estipulou prazo de 48 horas para execução de sua ordem, agora sem efeito. "A liquidação de um fundo dessa natureza, em um exíguo lapso de tempo, traria consequências imprevisíveis ao mercado financeiro, até mesmo pelo expressivo valor que possui, fato que deve ser levado em consideração no momento em que se adotam medidas que buscam exatamente a satisfação do interesse público", advertiu a desembargadora, que integra a 5ª Turma do TRF 3. A desembargadora foi categórica: "Na verdade, não há garantia de que a medida atende o interesse público ou dos acusados em geral, em caso de absolvição, como assevera o magistrado, até porque as variações imprevisíveis do mercado de capitais poderiam até acarretar menor prejuízo do que uma liquidação antecipada e urgente como a determinada." O sequestro dos recursos do fundo havia sido ordenado por De Sanctis em setembro de 2008. O montante indisponível alcançava R$ 535 milhões, resultado de investimentos realizados por 24 cotistas. Na última segunda-feira, ao mandar liquidar o Opportunity Special, o juiz ordenou à BNY Mellon - administradora do fundo - que procedesse à "integral venda ou resgate dos ativos que compõem sua carteira". Os recursos levantados deveriam ser depositados em conta da Justiça na Caixa Econômica Federal. Ramza manteve apenas o embargo dos valores. "Os ativos que compõem o fundo deverão permanecer bloqueados." Mas suspendeu "a sua venda e liquidação, até julgamento a ser proferido neste recursos pela turma julgadora". A magistrada acolheu pedido de liminar em apelação criminal apresentada em nome de Dantas, sua irmã, Verônica, e o executivo Dório Ferman, presidente do Banco Opportunity. Subscrevem o recurso os advogados Nélio Machado e Antônio Sérgio de Moraes Pitombo - alegaram que a ordem de De Sanctis "possui caráter irreversível e afeta, de forma prejudicial, terceiros estranhos à ação penal". Os advogados ressaltaram que a "irreversibilidade da medida se verifica pela total paralisação das atividades da empresa no setor de investimento, pelos prejuízos que acarreta a investidores que não são parte no processo, bem como pelos danos que causa, de maneira negativa, a todo o mercado financeiro". Argumentaram que "a transferência dos recursos obtidos com a liquidação para conta judicial aumentará o prejuízo dos cotistas, vez que os resultados que o fundo vem obtendo são sensivelmente superiores à remuneração paga aos depósitos judiciais, o que afasta argumento do juiz de que a medida visa resguardar o valor do patrimônio sequestrado". A desembargadora reconheceu que "a liquidação antecipada do fundo, nos termos em que foi determinada, acarretaria a sua completa extinção, tornando a medida irreparável, antes mesmo que viesse a ser julgado o recurso perante a corte, o que não se coaduna com a natureza acessória e precária da medida cautelar, no âmbito do sistema processual penal." "O sequestro cautelar é medida excepcional e o juiz deve ser muito cuidadoso quando a questão é relativa ao mercado financeiro", declarou o criminalistaMoraes Pitombo. "A decisão do juízo de primeiro grau demonstrou desconhecimento de como funciona um fundo de investimento, o que me assusta muito. Não havia base nem legal nem factual para a liquidação, um absurdo." FRASE Ramza Tartuce Desembargadora "A liquidação de um fundo dessa natureza, em um exíguo lapso de tempo, traria consequências imprevisíveis ao mercado financeiro, até mesmo pelo expressivo valor que possui, fato que deve ser levado em consideração no momento em que se adotam medidas que buscam exatamente a satisfação do interesse público"

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