Ao dar provimento ao recurso da coligação da candidata do PCdoB, o juiz destacou: "A alegação de que o uso de imagem é direito personalíssimo e, nesta ótica, somente as pessoas que tiveram suas imagens expostas e os partidos políticos em que filiadas poderiam representar não encontra guarida nesta justiça especializada. Inviável transpor a lógica privada para a esfera iminentemente publicista que norteia o processo eleitoral. As coligações recebem inúmeras legitimações para demandar e serem demandadas em feitos eleitorais, atuando como auxiliares no controle da lisura do pleito. A vedação prevista no art. 54 da Lei Eleitoral é de participação ativa, vale dizer, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. Inexistência de afronta ao dispositivo supramencionado pelo mero emprego passivo da imagem."