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Transferência obrigatória para obras do PAC causa polêmica

Por Ribamar Oliveira , Sergio Gobetti e BRASÍLIA
Atualização:

A Medida Provisória 387, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia de agosto, está provocando uma forte polêmica na área técnica. Ela criou a "transferência obrigatória" de recursos da União para Estados e municípios, com o objetivo de agilizar o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Mas vários especialistas em finanças públicas - inclusive técnicos do próprio Tesouro Nacional - acham que a MP fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A desconfiança generalizada é a de que o governo criou a "transferência voluntária" para contornar as limitações, definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, para as transferências de recursos federais a Estados e municípios que não estejam com suas obrigações financeiras e fiscais em ordem. A Secretaria de Macroavaliação Governamental do Tribunal de Contas da União (TCU) preparou uma representação questionando a MP. No documento, os técnicos do TCU indagam se é possível criar o instrumento da "transferência obrigatória"por meio de uma medida provisória. A representação está sendo avaliada pelo ministro Benjamin Zymler. O ministro pode pedir esclarecimentos ao governo e, se considerar o questionamento procedente, levar o assunto ao plenário do tribunal. O plenário do TCU tem atribuição constitucional para aprovar uma medida cautelar e, assim, suspender as transferências para Estados e municípios com base na MP. A polêmica está apenas em seu início. As assessorias dos partidos de oposição no Congresso também já iniciaram os seus estudos sobre a MP. ARTIGO 25 O governo pode transferir recursos federais, de forma voluntária, para que Estados e municípios executem projetos de investimentos. Isso é feito a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. As transferências são realizadas por meio de convênios, assinados entre as partes. Para ter direito a esses recursos, no entanto, os Estados e municípios precisam cumprir exigências legais. O artigo 25 da LRF prevê, no entanto, que só podem receber recursos dessa natureza os municípios ou os Estados que estiverem "em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos". Eles devem ainda cumprir os limites constitucionais relativos à educação e saúde e observar os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal. A principal exigência para a "transferência obrigatória", prevista na MP 387, é que o Estado ou município comprove que dispõe de recursos para complementar o investimento. As outras condições impostas para a transferência não são propriamente exigências, pois estabelecem que o projeto a ser executado precisa ser identificado, que existam metas a serem atingidas, um plano de aplicação de recursos, um cronograma de desembolso e previsão de início e fim da execução do projeto. Não está escrito em nenhum artigo da MP 387 que a "transferência obrigatória" só será feita se for respeitado o disposto no artigo 25 da LRF. Ou seja, de acordo com essa interpretação dos especialistas, o artigo 25 só valeria para as transferências voluntárias e não para as "transferências obrigatórias". Dessa forma, o Estado ou município que estivesse em débito com a União, por exemplo, poderia receber a "transferência obrigatória". A MP funcionaria como um instrumento para repassar recursos para Estados e municípios que não estão em dia com as obrigações fiscais.

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