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Tempo, o inimigo implacável

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Por José Rogério Cruz e Tucci
Atualização:

A censura imposta ao Estadão, como é notório, tem sido objeto de crítica generalizada no Brasil e no mundo. A tal proibição judicial de publicidade sobre investigação que envolve o clã Sarney ofende, por certo, a garantia constitucional de acesso à informação (art. 5º, XIV, CF). Ademais, é ela absolutamente incompatível com os princípios democráticos das nações livres e soberanas. Como bem exortou o ministro Ayres Brito, na edição de domingo passado, "a regra constitucional não é o segredo, é a publicidade". E isto simplesmente porque é pela divulgação do conteúdo das investigações e dos processos judiciais que a sociedade civil, inclusive e particularmente por meio da imprensa, controla, de modo difuso, a atuação imparcial dos magistrados. O segredo jamais se compatibilizou com o anseio popular de conhecimento integral da atuação do Poder Judiciário. A restrição à ampla publicidade, em época recente, tem sido rejeitada pelos tribunais. Foi o que ocorreu na Inglaterra, quando membro do Parlamento desejou "abafar" informação que o envolvia acerca de investigação sobre desvio de verbas públicas; igualmente, na Itália, restou indeferida pretensão de Berlusconi, que procurou, por todos os meios, vetar a imprensa de publicar reportagem revelando as suas extravagâncias. Ocorre que, ao lado da ofensa à referida garantia constitucional, a sociedade brasileira tem assistido, dia após dia, a outra violação, que acarreta prejuízo irreparável a todos nós. É que, além da publicidade, o texto constitucional garante aos jurisdicionados o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A demora injustificada na prestação jurisdicional é fator inconciliável com o devido processo legal. A despeito do inquestionável talento do advogado do Grupo Estado, que certamente se valeu de todos os mecanismos processuais disponíveis para revogar a esdrúxula e inusitada ordem judicial, é realmente inadmissível, dada a relevância política e social da questão, a excessiva intempestividade da resposta jurisdicional. O problema da demasiada duração das pendências judiciais, conquanto se insira entre os velhos temas da sociologia jurídica, é sempre atual: basta lembrar o lamento de Hamlet ("law''s delay"); as palavras sábias atribuídas, em França, ao antigo conselheiro De la Bruyère, no sentido de que "a demora na administração da Justiça constitui, na verdade, pura denegação de justiça!"; ou, ainda, a observação amarga, mas candente de Goethe, que, em diversos momentos históricos, exprimia idêntica crítica, mais ou menos válida para a sociedade contemporânea, à lentidão alarmante do funcionamento dos órgãos da Justiça!É evidente que toda decisão judicial deve ser serena e ponderada, a exigir certo tempo de reflexão (veritas filia temporis). Não obstante, todo magistrado, como protagonista imparcial do processo, tem o dever institucional de assegurar a trajetória regular e célere dos casos que estão sob sua jurisdição. É que o tempo é um implacável inimigo do processo, contra o qual todos - o juiz, seus auxiliares, as partes e advogados - devem lutar de modo obstinado. O que não se admite, em situação alguma, é que o tempo seja utilizado para minar o interesse das partes envolvidas e da sociedade em geral sobre determinado assunto de significativa repercussão política. É inegável que, quanto mais distante da ocasião propícia for proferida a decisão, a respectiva eficácia será proporcionalmente mais fraca e ilusória. De tal sorte, a revogação tardia de uma liminar inconstitucional irá perdendo progressivamente seu sentido reparador, na medida em que se postergue o momento do reconhecimento judicial dos direitos; e, transcorrido o tempo tolerável para resolver a questão, qualquer solução será, de modo inexorável, injusta, por maior que seja o mérito do pronunciamento judicial... Em suma, o resultado de um recurso não apenas deve conferir uma satisfação jurídica às partes e interessados, como também, para que essa resposta seja a mais plena possível, a decisão deve ser pronunciada em um lapso de tempo compatível com a natureza e relevância social da questão, uma vez que, na hipótese contrária, tornará utópica a tutela jurisdicional de qualquer direito.Na situação de início aludida, a demora injustificada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para apreciar os recursos interpostos, a tempo e hora, pelo Estadão, contra a inusitada censura, vulnera, sob todos os aspectos, a garantia constitucional da duração razoável do processo! *José Rogério Cruz e Tucci é professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, advogado em São Paulo e em Brasília e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

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