PUBLICIDADE

Temer sanciona Lei de Responsabilidade das Estatais com dez vetos

Entre os vetos estão o da responsabilidade solidária e acumulação de cargo; a lei estabelece regras que restringem a nomeação para Conselhos de estatais

Por Carla Araujo e Tania Monteiro
Atualização:

BRASÍLIA - O presidente em exercício, Michel Temer, vetou dez pontos da Lei de Responsabilidade das Estatais, que foi sancionada na noite desta quinta-feira, 30. A lei, que segundo Temer tem caráter “altamente moralizador”, estabelece regras que restringem a nomeação de presidentes, diretores e integrantes dos Conselhos de empresas estatais. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 1º.

PUBLICIDADE

Temer vetou a regra que proibia “a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente”. Outro ponto vetado por Temer foi a chamada “responsabilidade solidária”, que previa que um conselheiro, mesmo que tivesse votado contra um tema, fosse também responsabilizado pela decisão da maioria e por suas consequências na gestão da empresa.

Para manter a “essência moralizadora do projeto” defendido por Michel Temer, o Planalto manteve a regra de que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais só podem assumir tais cargos depois de três anos afastados destas funções. A determinação constava do texto aprovado pelo Senado, foi derrubado pelos deputados na Câmara, mas foi restabelecido pelos senadores. Insatisfeitos com a quarentena de 36 meses, os deputados resolveram pressionar Temer, que não cedeu e lembrou aos aliados que os representantes de partidos poderiam ser contemplados com outros tipos de cargos. Agora, com a sanção da lei, as nomeações das estatais serão destravadas.

O prazo final regimental do Projeto de Lei era 12 de julho, no entanto, Temer queria sancionar a lei o mais rapidamente possível e chegou a adiar a decisão pelo menos duas vezes. O presidente em exercício teve que administrar a disputa entre Senado e Câmara em torno da chamada lei, mas desde o início avisou, por meio de seus interlocutores, que não mudaria a “essência do projeto”.

Temer também vetou que durante a fase de negociação de licitações, “o orçamento sigiloso possa ser aberto, desde que em sessão pública”.

Confira os artigos vetados pelo presidente em exercício:

Artigo 13º, inciso VII - Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;

Publicidade

Artigo 21º, caput e paragrafo único - O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competência, pela efetiva implementação de suas deliberações;

Artigo 22º, parágrafo 5º - Não ser fornecedor ou comprador direto ou indireto de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista de modo a implicar perda de independência;

Artigo 34, parágrafo 4º - Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado;

Artigo 42, inciso VIII, alínea F - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados (conjunto de elementos necessários para obras de licitação);

PUBLICIDADE

Artigo 46, parágrafo 2º - O dispositivo no caput não se aplica aos serviços de engenharia. (Mediante justificativa permite que possa ser celebrado mais de um contrato para serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado);

Artigo 57, parágrafo 2º - Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou);

Artigo 69, parágrafo 1º - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei:

Publicidade

Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública por meio eletrônico as planilhas com indicação dos indicativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES) com os respectivos valores adequado ao lance vencedor;

Artigo 77, parágrafo 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;

Artigo 91, parágrafo 2º - A sociedade de economia mista, com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta lei terá o prazo de dez anos para manter pelo menos 25% de suas ações em circulação no mercado. 

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.