Isso porque uma mudança do regimento nesse sentido se contraporia diretamente à decisão do STF em dois pontos. O primeiro se daria com um dos fundamentos da decisão, que estabelece que a composição da Comissão Especial se dá por escolha dos partidos políticos em razão do sistema eleitoral brasileiro: nos sistemas eleitorais proporcionais, os mandatos pertenceriam aos partidos e seriam estes, através de suas lideranças, que poderiam escolher quais deputados os representariam na Comissão Especial que analisará o impeachment.
O segundo se daria por mudar as regras no meio do caminho. O Supremo afirmou que é o regimento interno que deve regular a forma de votações das comissões, considerando os parâmetros constitucionais.
Em sentido contrário, o STF afirmou que, em um procedimento de impeachment, devem ser buscadas a estabilidade, a previsibilidade e a segurança jurídica. Afinal, por ser medida extrema, a possibilidade constitucional de cassação de mandato presidencial deve estar amparada em regras claras, conhecidas por todos. O devido processo legal é, aqui, umas das salvaguardas que separa a arbitrariedade da legitimidade.
ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA É COORDENADORA DO SUPREMO EM PAUTA