O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do empresário H.A., de São Paulo, para utilizar gravações de conversas telefônicas de sua mulher, C.A., como prova de infidelidade conjugal. Casado desde 1959, o empresário queria que as fitas fossem anexadas como provas ao processo de separação litigiosa iniciado em 1992. O empresário não quer pagar pensão alimentícia e quer que a mulher deixe de usar o sobrenome dele. A decisão da Quarta Turma do STJ confirma o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual, ?o direito à intimidade e à vida privada têm natureza de direito de personalidade, com precedência sobre o direito à honra conjugal?. ?O ser humano é pessoa antes de ser cônjuge?, afirmou o desembargador José Osório, relator do processo no TJ. Segundo Osório, é inconcebível qualquer menção ao crime de adultério ?em abordagens sérias de temas de Direito de Família. O cônjuge que se pensa traído precisa enfrentar seu grave problema de maneira a não atropelar direitos personalíssimos, constitucionalmente amparados?, disse. O empresário alega que ele mesmo gravou a conversa da esposa com amigas e que a utilização das fitas não constitui abuso porque não houve divulgação e o processo tramita em segredo de justiça. H.A. se ampara no artigo 383 do Código de Processo Civil: ?todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa?. Para os advogados da esposa do empresário, entretanto, qualquer um que intercepte a comunicação de uma pessoa feita para outra, ou seja, qualquer um que não participe do diálogo, é considerado terceiro. Segundo eles, a estratégia do empresário é estender o processo de separação tanto que ele confessou ter doado parte do patrimônio comum do casal aos três filhos sem o consentimento da esposa, se recusou a pagar pensão alimentícia e conseguiu, por diversas vezes, adiar as audiências de julgamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia considerado ilegal a utilização das fitas como prova, fundamentado nos princípios constitucionais de inviolabilidade da vida privada e da intimidade das pessoas e nas normas de inviolabilidade estabelecidas no Código Brasileiro de Telecomunicações. Segundo o TJ, o casamento não dá direito a nenhum dos cônjuges de interferir na liberdade do outro, seja de escolher seu próprio círculo de amizades ou de preservação do sigilo de correspondência.