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STJ limita prazo para cobrança de mensalidade escolar

Por Agencia Estado
Atualização:

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as instituições de ensino têm, no máximo, um ano para cobrar mensalidades em atraso, contado a partir da data de vencimento de cada parcela. A sentença resultou de um processo movido pela dona casa Maria de Lourdes Pereira Oliveira, mãe de uma aluna do Curso Nacional de Medicina, com sede em Vitória (ES). Em 1996, Maria de Lourdes deixou de pagar seis mensalidades, de agosto a dezembro. Em dezembro do ano seguinte, a escola entrou com uma ação de cobrança exigindo o pagamento de R$ 1.934,61, valor referente às mensalidades não pagas. Durante o processo, a defesa de Maria de Lourdes alegou que o prazo para pagar a dívida havia prescrito. Argumentou também que as mensalidades deveriam ter sido pagas pelo pai da garota, separado da mãe, pois a dona de casa não tinha rendimentos próprios. A decisão da Justiça estadual foi desfavorável à instituição, que recorreu ao STJ e acabou perdendo. A escola argumentou que o prazo de um ano deveria contar a partir do final do contrato de prestação de serviços, e não a partir do vencimento de cada mensalidade. No entanto, para o relator do recurso, ministro Barros Monteiro, o Código Civil é "inequívoco" ao afirmar que o prazo para pagamento de pensões, prestações referentes a educação ou ensino prescreve um ano após a data de vencimento.

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