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STJ condena Bradesco Seguros a indenizar segurado

Por Agencia Estado
Atualização:

Os ministros da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram a Bradesco Seguros S/A a indenizar um segurado que, ao assinar o contrato, omitiu que tinha aids. Os ministros levaram em consideração o fato de que é ilegal estabelecer cláusulas excluindo a cobertura securitária de portadores do vírus HIV. Eles também concluíram que cabe ao seguro de saúde realizar exames para verificar se o cliente tem doença preexistente. De acordo com o STJ, ainda há possibilidade de a Bradesco recorrer ao próprio tribunal e ao Supremo Tribunal Federal (STF), se alegar razões constitucionais. A disputa judicial começou após a morte de um segurado da Bradesco em decorrência da aids. O segurado A.B.T. assinou em abril de 1995 um contrato de seguro individual de reembolso de despesa de assistência médica e hospitalar com a Bradesco. Ao firmar o acordo, ele pediu a inclusão de um adesivo de exclusão de carências e ampliação da rede de hospitais. Noventa dias depois de assinar o contrato, A.B.T. foi internado no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, para tratamento da aids. Ele morreu naquele mesmo ano. Os herdeiros do segurado procuraram a Bradesco pedindo o reembolso do dinheiro gasto com o tratamento. A empresa sustentou que não pagaria porque ele teria omitido que tinha aids e porque a cobertura não atingia o tratamento de doenças infecto-contagiosas. Inconformados, os herdeiros encaminharam uma ação à Justiça de São Paulo pedindo R$ 20 mil, referentes aos gastos com o tratamento e aos supostos danos morais sofridos pela família. O juiz de primeira instância determinou que a empresa reembolsasse apenas o tratamento médico-hospitalar, calculado em R$ 13.596,62, sob pena de receber multa diária de R$ 2,5 mil. Mas desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) paulista reformaram a decisão e garantiram à Bradesco o direito de não arcar com as despesas médico-hospitalares. O caso chegou ao STJ por meio de um recurso dos herdeiros do segurado, que queriam ainda receber cerca de R$ 7 mil por danos morais. Relator do recurso, o ministro Ruy Rosado concluiu que "a empresa que explora planos de saúde e admite associado sem prévio exame de suas condições de saúde, e passa a receber as suas contribuições, não pode, ao ser chamada ao pagamento de sua contraprestação, recusar a assistência devida sob a alegação de que o segurado deixara de prestar informações sobre o seu estado de saúde". O ministro acrescentou que é ilegal a existência de cláusula excluindo o tratamento da aids e assegurou o pagamento dos serviços médico-hospitalares, sem a parcela referente a danos morais. A assessoria de Imprensa da Bradesco Seguros S/A informou hoje que a empresa vai esperar a publicação, na íntegra, do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a indenização do segurado que omitiu doença preexistente ao assinar o contrato para decidir de apresenta ou não recurso. Diretores da empresa só vão comentar o assunto após a publicação do acórdão do STJ. Conselho - Uma resolução do Conselho de Saúde Suplementar de novembro de 1998 obriga os consumidores a informarem às empresas, se solicitados, antes da assinatura do contrato, doenças ou lesões preexistentes. A omissão configura fraude e permite o rompimento do contrato. Caso o cliente deixe de informar uma doença por desconhecimento, ele estará isento de penalidade e caberá à empresa provar uma eventual fraude, segundo a assessoria de Imprensa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

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