STJ autoriza intervenção no PR para desocupação de terra invadida

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Por Agencia Estado
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por maioria, o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná formulado pelo juiz da 4ª Vara Cível da cidade de Curitiba. A medida foi solicitada visando ao cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse de um imóvel rural aos legítimos proprietários. Com a decisão do STJ, o governo paranaense tem 120 dias para executar a liminar da ação que corre na Justiça desde 1997. Em 1991, o agrimensor Carlos Wavel Chaves e sua mulher Maria Aparecida Dias Chaves tiveram seu terreno, localizado na periferia da capital paranaense, invadido por mais de dez famílias. Os invasores destruíram a cerca de arame farpado que cercava a propriedade e se instalaram na área, fracionando a terra em pequenos lotes. A ação de reintegração de posse proposta pelo casal foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. Entretanto a ordem de desocupação do imóvel, concedida em 1992 e que dependia de força policial, nunca foi atendida. Em 1997, o juiz da comarca de Curitiba solicitou ao Tribunal de Justiça estadual o pedido de intervenção federal no Paraná. O então governador do Estado foi ouvido e afirmou que o problema seria resolvido de forma administrativa, por meio da implementação de um programa que atendesse às famílias que vivem no local. O governo estadual também alegou que o emprego de força policial numa "situação dramática como a em questão poderia acarretar danos pessoais irreparáveis". Todavia nenhum programa governamental foi viabilizado para solucionar o impasse e o STJ solicitou ao governador que fornecesse novas informações sobre o caso. O governo paranaense reafirmou existir uma saída administrativa para o litígio, argumentando que o Poder Executivo estadual estaria "totalmente empenhado na busca de uma solução harmoniosa para o problema". O governador alegou também que a intervenção federal colocaria em risco a unidade nacional e a integridade da Federação: "A regra é a não intervenção, pois a medida constitui negação da autonomia do Estado-membro, decorrente do princípio federativo". Porém o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo na Corte Especial, não acolheu a tese do chefe do Executivo paranaense. Para o ministro, o pedido de intervenção federal está respaldado no artigo 34 da Constituição Federal, que deixa claro os casos em que a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal. "Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, quando este, sem sombra de dúvida, assenta-se na Constituição", explicou o relator. Gomes de Barros ressaltou que não é a primeira vez que a Corte julga pedidos de intervenção no Estado do Paraná, que, segundo o relator, tem tradição de não cumprir decisões judiciais. "Comprovado como está que o Poder Executivo Estadual não pretende fornecer os meios necessários para que se execute a ordem de reintegração de posse, demonstrando, com sua inércia, total indiferença às requisições do Poder Judiciário, a intervenção federal é a única medida que resta para dar ao caso solução que preserve a autoridade da mencionada ordem judicial, ordem essa perfeitamente legítima e expedida em consonância a diversos mandamentos legais e constitucionais", concluiu o ministro.

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