
17 de março de 2010 | 20h58
De acordo com ele, o decreto deveria ser considerado nulo. Ele alegou que a legislação estabelece que os imóveis invadidos não poderão ser desapropriados nos dois anos posteriores à desocupação. Relator do caso no STF, o ministro Eros Grau disse que, pela jurisprudência do tribunal, essa vedação somente existe quando a vistoria do imóvel ainda não foi realizada ou quando os trabalhos foram feito durante ou após a ocupação.
De acordo com o ministro, o laudo agronômico de fiscalização indica que a vistoria foi realizada pelo Incra em maio de 2002. Já a ocupação teria ocorrido em abril de 2004. "O esbulho possessório foi ínfimo", disse.
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