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Procuradoria recorre para ressucitar Castelo de Areia

Foto do author Fausto Macedo
Por Fausto Macedo e SÃO PAULO
Atualização:

Para resgatar a Castelo de Areia – operação da Polícia Federal sobre suposto esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e doações ilegais para políticos – a Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em abril, ordenou o trancamento da ação contra doleiros e executivos da empreiteira Camargo Corrêa.

 

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O recurso, denominado embargos de declaração, aponta "contradições" e "ambiguidade" no texto do acórdão da 6.ª Turma do STJ que fez ruir a Castelo de Areia. Quebra de sigilo telefônico, denúncia anônima e delação premiada são o foco central da manifestação da PGR.

 

Embargos declaratórios são um recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição. Sua finalidade é tornar clara a decisão, não modificá-la. A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, vai examinar o recurso. Ela poderá acolher ou não os argumentos da PGR, que planeja levar a demanda para a alçada do Supremo Tribunal Federal.

 

Para a PGR, o acórdão "toca questão de caráter eminentemente constitucional, porquanto o indevido trancamento de ação penal resulta no desprezo da garantia à devida e adequada prestação jurisdicional penal".

 

Maria das Mercês Gordilho Aras, subprocuradora que assina os embargos, destaca que as representações da PF revelam que no início do inquérito a meta era a obtenção de informações especificamente sobre um doleiro. A ministra assinalou que o objetivo era a busca de informações sobre "todas as pessoas que com ele (doleiro) tiveram ou realizaram algum negócio".

 

Maria das Mercês assevera que a PF não requisitou acesso indiscriminado ao banco de dados de empresas de telefonia, mas apenas às informações cadastrais do doleiro para verificação de denúncia. No voto, a relatora apontou "desconexão entre a medida cautelar de quebra do sigilo de dados de um sem número de usuários do sistema de telefonia e a necessidade de comprovação inicial do teor da denúncia anônima".

 

A PGR pondera que não se confunde o pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos com a quebra do sigilo de comunicações. Anota que o voto condutor do acórdão não é capaz de sustentar a tese de que as interceptações se lastrearam exclusivamente em denúncia anônima.

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O recurso cita decisões anteriores da corte no sentido de que a denúncia anônima pode ensejar investigação. A própria relatora "tem se posicionado em tal vertente".

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