25 de novembro de 2010 | 20h02
Na época, a defesa de Mendes e Souza reconheceu que a doação ocorreu, alegando que o combustível era destinado a militantes, e não a eleitores. O Ministério Público Eleitoral amazonense contestou a defesa do prefeito e do vice e classificou o fato como "incontroverso" e violador do artigo 41-A da Lei Eleitoral nº 9.504/97. O artigo caracteriza qualquer benefício do candidato ao eleitor, a fim de obter voto ou qualquer vantagem, como compra de votos.
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