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O STF acertou ao liberar candidatos ''fichas-sujas''?

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Por Redação
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SIM Sebastião Luiz Amorim* A idéia de trazer ações que melhorem o cenário político-institucional deve ser aplaudida. Cansados de tantos escândalos, os cidadãos se decepcionam com políticos corruptos e tendem a incorrer em perigosa generalização, do tipo "se são todos corruptos, pouco importa o meu voto". E com essa desesperança, as pessoas não valorizam o mais nobre dos direitos num País verdadeiramente democrático: o de votar e escolher seus representantes. Nesse sentido, a idéia de impedir que maus políticos concorram a cargos eletivos é medida absolutamente salutar. Entretanto, aplaudo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal, Lei Magna que completará 20 anos de existência em 5 de outubro próximo, é um dos mais ricos repertórios da democracia no mundo. Essa Norma Fundamental adotou, acertadamente, o princípio conhecido como presunção de inocência, prescrevendo que "ninguém será considerado culpado até decisão definitiva da Justiça". Partindo dessa premissa, encontra-se em desacordo impedir que acusados disputem eleições, sem que antes tenha ocorrido a oportunidade de eles se defenderem em todas as esferas do Judiciário. Como uma das principais justificativas, os defensores da impugnação de candidaturas de políticos que respondem a processos afirmam que a Justiça é lenta. Ou seja, advogam que devemos "fazer justiça" à margem da Justiça. Meus mais de 40 anos dedicados ao Judiciário me impedem de apoiar essa idéia. Se afirmam que a Justiça é vagarosa - e ela realmente é - o caminho adequado não é o de lutar para melhorar sua eficiência? O necessário é que se dê ao Poder Judiciário meios eficazes para julgar prontamente e com segurança necessária os casos a ele submetidos e, especialmente, no que diz respeito aos processos de políticos indesejáveis, pelo que de errado fizeram em detrimento do povo, fazendo com que os eleitores possam bem votar no interesse de toda a população, eliminando os maus da engrenagem estatal. Assim, traz enorme segurança constatar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não se vergou à pressão popular e cumpriu a lei. * Sebastião Luiz Amorim é desembargador aposentado e conselheiro da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) NÃO: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves * Decisões judiciais devem ser cumpridas, mas discuti-las é permitido e, tantas vezes, necessário. A decisão do Supremo Tribunal Federal que aceitou que os candidatos "fichas-sujas" disputem as eleições foi muito ruim. Dificulta que nosso País avance para ser uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição diz, no artigo 14, § 9º, que: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade... a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato." E no artigo 15 suspende os direitos políticos de quem tiver sido condenado criminalmente com trânsito em julgado, ou por improbidade administrativa. Assim, quando a Lei Complementar nº 64/90 exige trânsito para reconhecer a inelegibilidade, não está trazendo "outros casos", como exige a Constituição. Ela é insuficiente, inconstitucional. Do Poder Judiciário se esperava esse reconhecimento, ao menos nos crimes contra a administração pública e nos casos de improbidade. Nós, do Ministério Público Eleitoral de São Paulo, sustentávamos que bastava a condenação, confirmada pelos tribunais, para impedir a candidatura. A confirmação evitaria alegações de perseguições ou paixões políticas. Recursos contra decisões dos tribunais não têm efeito suspensivo, nem podem rediscutir questões de fato, logo, indicavam bem a vida pregressa dos candidatos. A decisão do STF contrapôs o art. 14, § 9º da Constituição ao 15 (suspensão de direitos políticos) e ao 5º, LVII (presunção de inocência). Contrapôs, quando poderia interpretar harmonicamente. Trânsito em julgado no Brasil é uma lenda. Há recursos demais. É sempre possível interpor recursos extraordinário ou especial. E, se eles não forem admitidos, cabem "agravos de instrumento" e deles, "agravos regimentais" e deles, "embargos de declaração". Isto sem mencionar recursos meramente protelatórios. Antes que sejam julgados, as eleições já ocorreram. Pessoas condenadas por má versação de recursos públicos já terão tido sua chance. As chances da sociedade são menores: esperar que o Congresso Nacional faça rapidamente o que desde a Emenda Constitucional nº 4, de 1994, não fez: alterar a Lei 64/90. * Luiz Carlos dos Santos Gonçalves é procurador regional eleitoral de São Paulo, mestre e doutor em Direito Constitucional pela PUC-SPS

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