
19 Fevereiro 2016 | 08h03
Em artigo publicado pelo Estado, anotei que a execução da condenação em segundo grau é a regra em países de boa prática democrática. No Brasil, essa era a regra, até quando o Supremo Tribunal reformulou a jurisprudência. Votei, no caso, em 2005, mas o julgamento foi concluído em 2006 ou 2009. Fiquei vencido. Já não estava na Casa.
A execução da sentença condenatória, após o julgamento em 2.ª instância, é razoável. É que os recursos que podem ser apresentados a partir daí não examinam a prova, não examinam a justiça da decisão. A presunção de inocência estaria, no mínimo, fortemente abalada, certo que se trata de presunção e não de certeza.
Dispositivos constitucionais não se interpretam isoladamente e sim no seu conjunto. O que a Constituição garante é o duplo grau de jurisdição, ou o contraditório e a ampla defesa, com os recursos assegurados na lei processual. Esta dispõe que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo.
Interpostos os recursos especial e extraordinário, ocorrendo os pressupostos da cautelar, será caso de sua concessão, para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao exigir-se o trânsito em julgado para o início da execução, estar-se-ia fazendo da exceção a regra.
Certo é que o entendimento no sentido de se aguardar o trânsito em julgado contribui para a impunidade. O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário.
Carlos Velloso é advogado e ex-presidente do STF e do TSE*
Não
A Constituição Federal deve estar acima de tudo. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 17 de fevereiro, que passa a permitir que depois de decisões de segundo grau confirmatórias de condenações criminais a pena de prisão já seja executada, representa um retrocesso e um desastre humanitário.
O STF tem o dever de garantir a observância da Constituição Federal, e com essa decisão, o que vemos é a negação do princípio da presunção de inocência, esculpido no inciso LVII do artigo 5.º, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Exatamente nos momentos de crise é que mais precisamos da nossa Constituição Federal, a garantir nosso sistema e nossas instituições, sem se admitir flexibilizações de seus conceitos duramente conquistados, a que pretexto for.
Portanto, essa decisão do STF, além de ser equivocada, revela-se, repito, um desastre humanitário, pois se está suprimindo garantias constitucionais do cidadão, no tocante a sua defesa, além do fato de nosso sistema prisional brasileiro encontrar-se falido.
Enquanto o mundo busca caminhos para punir sem encarcerar, essa decisão privilegia o encarceramento antecipado, na contramão da evolução do direito penal mundial.
Esperamos que esse entendimento, que deu suporte a essa triste decisão, não se cristalize e o STF, guardião maior de nossa Carta Magna, cumpra seu dever, guardando nossa Constituição Federal, se necessário, contra tudo e contra todos.
Luiz Flávio Borges D’Urso é criminalista*
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