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O que pode acontecer com o mandato de Eduardo Bolsonaro?

Deputados da oposição apresentaram uma notícia-crime no STF e devem protocolar um pedido de cassação do mandato do deputado no Conselho de Ética devido à declaração sobre “novo AI-5”

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Foto do author João Ker
Por Vinícius Passarelli e João Ker
Atualização:

A declaração de Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) de que a resposta a uma radicalização da esquerda nas ruas pode ser via um ‘novo AI-5’ em entrevista veiculada na quinta-feira, 31, movimentou partidos do centro e da oposição contra o deputado. Enquanto parlamentares de PSOL, PT, PSB, PDT, PCdoB e Rede apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma notícia-crime contra o “filho 03” do presidente da República,há ainda a chance de a oposição entrar com pedido de cassação do seu mandato no Conselho de Ética da Câmara, por quebra de decoro parlamentar. O pedido deve ser feito na próxima terça-feira, 5.

O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) no plenário da Câmara dos Deputados Foto: Dida Sampaio/Estadão

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Entenda a seguir o que pode acontecer com o mandato de Eduardo Bolsonaro:

Notícia-crime no Supremo

Deputados da oposição protocolaram na noite de quinta-feira, 31, uma notícia-crime no Supremo Tribunal Federal. Em uma petição assinada por deputados de PSOL, PT, PSB, PDT, PCdoB, além da liderança da Minoria na Casa, a ação, endereçada ao presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, pede que Eduardo Bolsonaro seja condenado por incitação e apologia ao crime, além de improbidade administrativa, que pode levar à perda do mandato. Uma notícia-crime é uma comunicação que alguém faz a alguma autoridade pública competente de que uma pessoa está cometendo infração penal. Diferente da denúncia, a “notícia-crime” não faz parte formalmente de uma ação penal, ela serve como uma espécie de aviso.

Segundo os deputados, Eduardo “incitou um possível retorno do AI-5, página infeliz da história brasileira, afrontando diretamente os ditames constitucionais e democráticos pátrios” e, com isso, deve ser julgado pelos tipos penais de “incitação ao crime” e “apologia de crime e criminoso”, além de improbidade administrativa.

É possível, no entanto, que a ação tenha que passar pelo aval do procurador-Geral da República, Augusto Aras, uma vez que cabe ao PGR oferecer denúncia para abertura de ações penais de autoridades com foro privilegiado, como é o caso de Eduardo Bolsonaro. “Para que haja validade um procedimento contra um parlamentar, necessariamente tem que passar pela PGR. A partir do momento em que isso foi endereçado ao Supremo, a Corte deve dirigir para uma manifestação da PGR. E, depois, o Supremo também tem que autorizar a Procuradoria a iniciar a investigação”, explicou Miguel Pereira Neto, advogado e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP.

“O que pode acontecer também é que o Supremo já distribua a notícia-crime para algum ministro relator, que de qualquer maneira terá que encaminhar a petição para a PGR, que deve se posicionar se dá prosseguimento ou não à denúncia”, afirmou a constitucionalista Vera Chemim. A especialista diz acreditar que a PGR pedirá o arquivamento da petição, uma vez que já se manifestou no sentido de que a declaração de Eduardo é protegida pela imunidade parlamentar, prevista na Constituição. No entanto, por supostamente se tratar de um crime comum - não vinculado à atividade parlamentar -, o relator no STF pode optar por prosseguir com o processo mesmo à revelia da PGR. “Mas isso é relativo, há ministros que entendem que a imunidade se dá somente por atos ligados à atividade parlamentar, enquanto outros defendem uma extensão do entendimento”, disse. Em relação à suposta prática de improbidade administrativa, também apontada pelos deputados na notícia-crime, Vera Chemim afirma que o STF já decidiu que nesses casos a competência é de instâncias inferiores. No mês passado, o ministro Celso de Mello negou uma notícia-crime apresentada pelo deputado Paulo Pimenta (PT-RS) contra procuradores da Lava Jato por supostos crimes cometidos ao longo da operação. Ao rejeitar o pedido, o ministro alegou que o STF “não pode ser confundido com órgão de encaminhamento a outras autoridades penais de comunicações referentes a alegadas práticas delituosas”. Celso de Mello ainda afirmou que o Judiciário não tem a prerrogativa para ordenar, induzir ou estimular o oferecimento de acusações penais pelo MP. “O monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado”, afirmou.

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Conselho de Ética da Câmara

Um pedido de cassação de mandato pode ser feito na prática por qualquer cidadão, contanto que haja provas para apresentar à Mesa da Câmara dos Deputados. Mas, no caso de a representação ser feita por um ou mais partidos políticos, ela é encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com o prazo de três sessões ordinárias, nas quais é decidido o tipo de punição aplicável. O deputado é obrigado a comparecer em todas as sessões, mantendo o direito de se manifestar ao longo do julgamento. Quem também pode acompanhar todas as assembleias e fases processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mas sem direito a voto, é um representante da Corregedoria Parlamentar, que hoje está sob a gestão do deputado Paulo Bengtson (PTB-PA). De acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar, há quatro punições aplicáveis à quebra ou incompatibilidade do decoro por parte de um deputado, que variam de acordo com a natureza e gravidade do ato: censura, verbal ou escrita; suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses; suspensão do exercício do mandato por até seis meses; e perda de mandato. Para que o mandato de Eduardo seja cassado, é ainda necessário que, após as três sessões do conselho, o caso seja levado para o plenário da Câmara, que precisa votar com maioria absoluta pela punição. Nessa hipótese, o presidente do conselho, Juscelino Filho (DEM-MA), indica um relator para o processo, enquanto o deputado tem 10 dias para organizar seus argumentos de defesa. Ao fim da apresentação do parecer do conselho e da defesa do deputado, o relator tem ainda o prazo de 40 dias, no caso de perda de mandato, para dar as instruções probatórias que achar necessárias, e mais 10 dias para proferir um parecer sobre a representação. Terminado o julgamento e proferida a sentença, Eduardo ainda tem cinco dias úteis para recorrer da decisão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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