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O deputado deve ser punido se trocar de partido?

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Por Redação
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SIM: Hélio Silveira* Restou ao STF dar a palavra final, com os olhos voltados para a Constituição, acerca da possibilidade de os parlamentares serem infiéis aos partidos pelos quais se elegeram. É injustificável a acomodação do Congresso Nacional sobre tema de tamanha importância para a democracia brasileira, que comumente tratamos de fidelidade partidária. Muitas vozes afirmam que a tradição das eleições é o voto nominal, dado ao candidato, e não aos partidos. Todavia, isso não nos parece que seja verdade. Embora seja possível que o eleitor manifeste sua preferência por determinada pessoa, é certo que todos os votos atribuídos a candidatos de um partido são somados para fim de distribuição das cadeiras, pois é consagrado, entre nós, o sistema de representação proporcional para as eleições de deputados, o qual implica a divisão das vagas entre os partidos com base no coeficiente eleitoral para daí, só depois, se repassar a vaga para os candidatos conforme sua ordem de votação dentro da legenda. E é certo que é condição de elegibilidade a filiação partidária, conforme previsto no artigo 14 da Constituição. Ora, se a Lei Maior prevê que é necessário que as candidaturas se dêem através dos partidos, como não perceber que é inadmissível que os deputados possam trocar partido sem qualquer conseqüência? Como entender lícita a migração de um parlamentar para outro partido, que disputou a eleição com outra chapa e outro ideário? Bem respondida, nesse sentir, a Consulta 1.398 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que explicitou que a titularidade dos mandatos recai sobre os partidos. Entender de modo diverso é privilegiar o interesse pessoal do agente político em detrimento do interesse público. É fazer do mandato eletivo - parcela do exercício da soberania - um bem material, móvel e pessoal. * Secretário do Instituto de Direito Político e Eleitoral NÃO: Luiz Carlos Auricchio* A interpretação a ser dada pelo STF sobre a fidelidade partidária tentará acertar contas com a história, pois, como princípio, era prevista em Constituições anteriores. O que se espera é que tal interpretação forneça respostas para além da questão sobre a quem pertence o mandato parlamentar. É bem verdade que, pelo sistema proporcional hoje vigente, determina-se ao final do pleito as cadeiras de cada partido na Casa Legislativa. Com isso, parece difícil justificar a manutenção do mandato dos quase 50 deputados federais que, no decorrer da legislatura, abandonaram suas siglas. Todavia, quando o eleitor vota, é a ele facultado após os dígitos do partido, complementar com mais dois para apontar o deputado que quer ver compor a Casa Legislativa. Assim, 31 deputados federais elegeram-se exclusivamente pelos próprios votos. Talvez o princípio a ser enfrentado pelo Supremo seja o da fidelidade parlamentar (e não partidária). Mudar de partido para estar sempre ao lado do poder, como bem disse o ministro Marco Aurélio, importa em retrocesso em termos de Estado democrático. Todavia, se um partido não dá atenção efetiva às propostas de um determinado parlamentar, ou muda de oposição para situação a fim estar ao lado do poder, e este parlamentar recebe a oportunidade de exercer concretamente seus projetos e convicções (que em princípio o elegeram) em outra agremiação, este parlamentar estaria desrespeitando o partido, mas respeitando a ideologia que o elegeu? Não seria a migração de sigla, nesse caso, medida de respeito ao eleitor, e portanto, de fidelidade parlamentar? Esperamos que o STF exija a "fidelidade parlamentar" à ideologia que elegeu o deputado e que este instituto só possa ser levado em conta se observada a "fidelidade partidária", a vinculação do partido à ideologia que o identificava. * Advogado especializado em Direito Constitucional

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