‘Não há liberdade para Senado estabelecer voto secreto’, decidiu Fachin no caso Delcídio

Fachin assinalou que o regimento da Casa “sucumbe” diante da Constituição, que prevê a publicidade, ao determinar votação aberta sobre a prisão de senador cassado

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Por Breno Pires e Isadora Peron
Atualização:

BRASÍLIA - A possibilidade de votação secreta no Congresso sobre medidas aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) contra parlamentares já foi descartada pelo ministro Edson Fachin, em uma liminar, em 2015, no caso da prisão do senador Delcídio Amaral. “Não há liberdade à Casa Legislativa em estabelecer, em seu regimento, o caráter secreto dessa votação”, disse Fachin ao determinar a votação aberta devido ao princípio da publicidade dos atos dos Poderes.

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O tema volta à tona enquanto senadores articulam fazer uma votação secreta para deliberar sobre o afastamento do senador Aécio Neves (PSDB-MG), após o plenário do STF decidir que medidas como essa e outras que interfiram no exercício do mandato parlamentar devem passar pelo crivo da Casa Legislativa. O afastamento do tucano foi determinado pela Primeira Turma da Corte em 26 de setembro.

Fachin destacou, na decisão monocrática no caso de Delcídio, que a publicidade deve ser a regra dos atos do Legislativo e o sigilo só se aplicaria em casos em que estivesse expressamente determinado.

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“Não havendo menção no art. 53, § 2º, da Constituição à natureza secreta da deliberação ali estabelecida, há de prevalecer o princípio democrático que impõe a indicação nominal do voto dos representantes do povo, entendimento este que foi estabelecido pelo próprio Poder Legislativo, ao aprovar a EC nº 35/2001”, decidiu Fachin ao analisar um mandado de segurança de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e decidir que a votação da prisão de Delcídio deveria ser aberta.

Pelo que a Corte decidiu na quarta, 11, a regra para a análise do afastamento deve ser a mesma da análise da prisão.

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“A publicidade dos atos de exercício de poder é a regra estabelecida pela Constituição (art. 37), tanto para o Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo. Isso decorre do princípio republicado e da própria expressão do estado democrático de direito, onde vige a possibilidade de controle por parte dos titulares do poder (art. 3º, da CR). A Constituição estabelece hipóteses excepcionais em relação às quais essa regra é excepcionada”, disse Fachin.

A conclusão do ministro foi a de que “não há liberdade à Casa Legislativa em estabelecer, em seu regimento, o caráter secreto dessa votação”. “Havendo disposição regimental em sentido contrário, sucumbe diante do que estatui a Constituição como regra”, afirmou Fachin.

REGIMENTO No caso Delcídio, o presidente do Senado à época, Renan Calheiros (PMDB-AL), pretendia inicialmente fazer votação secreta considerando o regimento da Casa. Mas, pressionado principalmente pela oposição, que recorreu ao Supremo para garantir a votação aberta, submeteu sua posição ao plenário do Senado, que rejeitou o segredo.

Na votação aberta, 59 senadores foram favoráveis à manutenção da custódia de Delcídio. Foram 13 votos contra e uma abstenção.

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