PUBLICIDADE

Mudanças

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

A minuta da medida provisória que será apresentada à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Presidência e ao Congresso Mudança do indexador de IGP-DI para IPCA (contrato de refinanciamento com base na Lei 9496/97), o que resultará em desobrigação estimada de 30% do saldo devedor O atraso no pagamento da prestação do contrato, implicará taxa Selic sobre o valor da parcela mensal, durante o período em que durar a inadimplência Readequar o cálculo da Receita Líquida Real (RLR) para exclusão de: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), Fundo de Combate à Pobreza e repasses do Fundo Nacional de Saúde (Gestão Plena Sistema Estadual Saúde) Redução no desembolso do intralimite com o serviço da dívida em até dois pontos percentuais Adequar a cláusula penal contida nos contratos, excluindo duplicidade e imposição de sanções não compatíveis com o artigo 413 do Código Civil Limitar os juros dos contratos das Leis 8727/93 e 9496/97, ao porcentual de 4% ao ano Exigir a aplicação do Decreto 22.626/33 e da Súmula 121 do STF, no que tange a proibição de contagem de juros sobre juros Adotar para o cálculo das prestações dos contratos de refinanciamento o Sistema Linear Ponderado, que pauta pela aplicação dos juros simples, em substituição a incorporação de juros sobre juros A remuneração do agente financeiro (BB) no Contrato da Lei 8727/93 passa a ser de 0,01% ao ano, calculada sobre os saldos devedores, a ser paga mensalmente Os ganhos financeiros obtidos na MP serão aplicados em investimentos

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.