Ministério Público Federal nega que apuração se baseie só em denúncia anônima

Ministra havia mandado excluir dos autos do habeas corpus a cópia integral da delação, a versão sem cortes

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Por Redação
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Em maio de 2010, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ordenou a lacração do termo de delação premiada do doleiro M.A.C. Ela acolheu petição da defesa que alertou para o fato de que um juiz já havia mandado riscar dados sobre pessoas que não eram alvos da Castelo de Areia.

 

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A defesa postulou que fossem mantidos os riscos, "tornando ilegíveis as declarações de delação premiada, a fim de resguardar a privacidade de terceiros não relacionados com os fatos investigados".

 

A ministra mandou excluir dos autos do habeas corpus a cópia integral da delação, a versão sem cortes. Ela ordenou o desentranhamento dos termos de delação "a fim de serem depositados em envelope próprio e lacrado, o qual deverá ser arquivado em local seguro no âmbito da Coordenadoria, a ele somente tendo acesso pessoas previamente autorizadas por esta relatora". E decretou o sigilo dos autos.

 

O Ministério Público Federal (MPF) afirma que é "descabida" a tese de que as escutas se lastrearam, exclusivamente, em denúncia anônima. O MPF ressaltou ao ministro Og Fernandes a importância da delação. Segundo o Ministério Público Federal, a delação motivou a quebra de dados cadastrais, mas não do sigilo telefônico – o que só teria ocorrido após investigações preliminares e pesquisa de campo da PF.

 

A defesa alega que os executivos não têm envolvimento com crimes financeiros. O advogado Celso Vilardi sustenta que a quebra do sigilo foi medida ilegal porque "lastreada em denúncia anônima". Destaca "ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação (dos executivos)".

 

Vilardi questiona taxativamente a origem da denúncia à PF. "Nenhuma diligência foi empreendida para apurar a veracidade das acusações apócrifas. A denúncia anônima, isoladamente, não pode fundamentar decreto judicial de qualquer espécie." Ele requereu declaração da nulidade das escutas, bem como das provas delas derivadas, a fim de que sejam reconhecidas como processualmente inadmissíveis.

 

O advogado Alberto Zacharias Toron assevera que "nos autos da ação só havia menção à denúncia anônima como a razão de ser para o início das investigações, com medidas invasivas."

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