Justiça suspende ato que amplia quarentena nas bancas de advocacia

Em uma semana, é a segunda decisão que barra restrição da OAB a escritórios com ex-juiz em seus quadros

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Por Redação
Atualização:

A Justiça Federal suspendeu ato da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que impõe quarentena a todos os integrantes de escritório de advocacia que recebe ex-juiz em seus quadros. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Francisco Neves da Cunha, da 22.ª Vara do Distrito Federal.

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Ele acolheu mandado de segurança do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica que se insurgiu contra a extensão a todos os seus profissionais da vedação de exercício da advocacia nos três anos subsequentes à aposentadoria de magistrado.

A banca está incluindo em seus quadros o desembargador de Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que se aposentou e retornou ao exercício da advocacia na sociedade de advogados Kuntz, "com a observância de não exercê-la junto ao TJ/SP".

No mandado de segurança, o escritório destaca que, no início desta semana, já obteve outra medida liminar, concedida pela 21.ª Vara Federal de São Paulo, também suspendendo a eficácia do ato da OAB.

O juiz Francisco Neves da Cunha considera que "as normas de caráter restritivo do exercício de direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não podem ser levadas a efeito senão por meio de lei".

No caso, assinala o magistrado, "a extensão da norma restritiva do exercício da profissão de advogado a todos os componentes de escritório de advocacia, em virtude do ingresso, ainda que informal, de um membro aposentado da magistratura há menos de três anos (quarentena), constitui cerceamento dessa fundamental liberdade, assegurada pela Constituição do Brasil".

O juiz entende que é necessário reconhecer "a plausibilidade da impetração (mandado de segurança) no que se refere à extensão subjetiva e objetiva da restrição ao exercício da advocacia".

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"De fato, ostenta densidade jurídica a afirmação dos impetrantes (Kuntz Advocacia), segundo a qual a quarentena se reveste de caráter personalíssimo", pondera o juiz federal. "Com efeito, precisamente por tratar-se de uma norma restritiva, a vedação não pode desbordar da pessoa do magistrado submetido ao regime da quarentena, estendendo-a aos demais advogados que atuam no mesmo escritório (extensão subjetiva). Fazê-lo constitui afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que todos os membros da sociedade de advogados ficam impedidos do exercício profissional junto ao tribunal no âmbito do qual se opera a quarentena."

O juiz concorda com a argumentação do escritório de advocacia, segundo a qual "o ato (da OAB) instala uma limitação de cunho territorial (extensão objetiva), quando a quarentena, prevista na ordem constitucional, circunscreve-se à competência funcional, razão por que não há falar em estendê-la ao território sob jurisdição da Corte da qual passou o magistrado à inatividade". Para o juiz, "esse caráter funcional da vedação em apreço se mostra com meridiana clareza, na redação do inciso V do parágrafo único do artigo 95, da Constituição".

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