Justiça rejeita mandado de segurança contra conselheiro do TCE-SP

Ministério Público de Contas alegou que ato de conselheiros contra procuradores tenta 'tolher' e 'intimidar' o órgão

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Por Redação
Atualização:

A 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Publico de Contas do Estado de São Paulo contra ato do conselheiro Robson Marinho, do Tribunal de Contas do Estado. Por meio desse mandado, o MP de Contas pretendia anular a decisão proferida em processo administrativo por entender ofensiva às prerrogativas institucionais e legais do órgão e do direito de acesso à informação.

 

O Ministério Público de Contas alegou na Justiça que o conselheiro tentou limitar a atuação de seus procuradores.

 

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O embate tem origem na decisão dos procuradores de oficiar as promotorias locais do Ministério Público Estadual quando da constatação de indícios de irregularidades nas auditorias feitas pelos auditores do TCE nas despesas das prefeituras municipais.

 

A procuradora Élida Pinto recebeu um relatório de fiscalização feita no município de Boa Esperança do Sul relativo às contas de 2011.

 

Entre as irregularidades apontadas pelos fiscais estão o fracionamento de licitações para burlar a lei 8666, descontrole na utilização dos veículos oficiais, contratação para cargos de confiança e outras condutas supostamente ilegais.

 

A procuradora encaminhou cópia do relatório de fiscalização para a Promotoria de Justiça da comarca de Ribeirão Bonito, que abrange Boa Esperança do Sul.

 

O conselheiro Robson Marinho, contudo, encaminhou outro ofício à comarca pedindo que desconsiderasse a petição de Élida Pinto, alegando que a prerrogativa de alertar o MP caberia aos conselheiros do tribunal, e não aos procuradores. "A providência adotada carece de fundamento legal e ocorre em momento processual inoportuno", advertiu o conselheiro.

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Os procuradores acusam Marinho de tentar "tolher" sua atuação, "violar" prerrogativa e direito exclusivo do MP de Contas e de "velada tentativa de intimidar a procuradora que agiu nos estreitos limites de sua independência funcional".

 

Ao indeferir o pedido de liminar, a 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital assinalou. "Sabendo que a função administrativa (atos administrativos) está adstrita à observância do sistema constitucional do direito administrativo, que é o conjunto de princípios, regras e valores e que possuem eficácia jurídica direta e imediata e exercem a função de diretrizes superiores do sistema, vinculando a atuação dos servidores da administração pública, não se pode, como no caso, se presumir desde logo, possível ocorrência de violação de direito por suposta supressão de direito."

 

A decisão da 10.ª Vara da Fazenda: "De modo que não se pode entender presentes os requisitos a permitir se reconhecer o alegado direito a partir da suposta indicação de violação de direito a permitir o acolhimento da medida liminar reclamada. Pelo exposto indefiro a medida liminar, processando-se, solicitando informações e dando-se após vista dos autos ao Ministério Público para manifestação."

 

O conselheiro Robson Marinho afirmou que sua intenção não é "tolher" a atuação do MP de Contas. Pondera que o Regimento Interno da corte de contas estabelece que é de competência do relator do processo determinar "todas as providências e diligências, proferindo os despachos interlocutórios correspondentes."

 

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O presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Antonio Roque Citadini, divulgou nota de esclarecimento sobre o caso. "No caso específico objeto do Mandado de Segurança, como é norma absoluta neste Tribunal não houve qualquer cerceamento na atividade própria do Ministério Público de Contas, eis que as medidas adotadas pela digna Procuradora, de remessa de cópia de relatório ao Promotor de Justiça da Comarca, extrapolam suas competências."

 

Para Citadini, ao relator, "como responsável legal e regimental, cabe presidir a instrução processual, cumprindo-lhe o dever de garantir a todos os jurisdicionados o direito constitucional de ampla defesa, inclusive sobre as manifestações do Ministério Público de Contas, o que tem sido procedimento inafastável deste Tribunal, em respeito ao princípio do contraditório".

 

O presidente do TCE paulista pondera que "a providência teria fundamento se a comunicação contivesse indícios de irregularidades que fugissem ao âmbito dos julgamentos do próprio Tribunal de Contas".

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"Absolutamente, não se nega tal possibilidade, já que não é necessária a decisão final da Corte para encaminhamento de providências que não lhe competem. Nada disso se tratou nos autos, nos quais a representante do Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer favorável, com as ressalvas apontadas pela fiscalização."

 

Segundo Citadini, "o Ministério Público de Contas não sofreu qualquer constrangimento no exercício de suas competências em decorrência do despacho do Conselheiro Relator, que tão somente reconduziu o feito à ordem regimental".

 

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"Concluindo, à toda evidência, a ação da digna Procuradora está equivocada, porquanto interpretou legislação que não diz respeito ao caso concreto. É tal o equívoco, que o Ministério Público de Contas confundiu o relatório de fiscalização com o alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, instrumento de comunicação entre o Tribunal e o jurisdicionado e não entre o Ministério Público de Contas e o Ministério Público do Estado. Este Tribunal aguarda serenamente a decisão do Poder Judiciário, que em apreciação liminar do pedido impetrado, já não reconheceu circunstâncias que autorizam sua concessão."

 

 

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